Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002481-96.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002481-96.2020.4.03.6342
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES - SP295922-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002481-96.2020.4.03.6342
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES - SP295922-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de existência de período de tempo
urbano, em condições especiais, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença de improcedência nos seguintes termos:
“ (...)
(i) 01/04/1987 a 18/08/1992 (BRUMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDES E
PLASTICOS LTDA.)
O PPP contempla informações extraídas de laudo elaborado em 2019, não referente às
condições existentes no estabelecimento do empregador. De fato, trata-se de laudo elaborado
sob encomenda do requerente, não servindo à análise das condições por ele experimentadas
durante atividades exercidas por força do vínculo empregatício, no estabelecimento da empresa
(anexo 2, p. 31 e ss.).
Paralelamente, não restou demonstrado o exercício de atividade passível de enquadramento
por categoria profissional até 28/04/1995.
(ii) 26/08/1993 a 12/06/2019 (MANOEL TORRES SOBRINHO FERRAMENTARIA)
Saliente-se, de início, o teor da Súmula n. 62 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, transcrita in verbis:
Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial
para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física.
Não obstante a possibilidade jurídica de concessão do benefício de aposentadoria especial aos
contribuintes individuais, dos documentos coligidos aos autos não se depreende a prestação de
serviços permanente para a empresa de ferramentaria em questão, na qualidade de trabalhador
autônomo (cf. anexo 2, p. 28/29).
Assim, não restou demonstrado o requisito da exposição habitual a agentes nocivos, jamais
ocasional.
Ademais, do PPP consta declaração segundo a qual suas informações decorrem de
levantamentos ambientais de responsabilidade da empresa, o que não se coaduna com o fato
de que seus registros foram extraídos do laudo confeccionado a mando do autor, conclusão a
que se chega pela identificação do profissional responsável pelos registros ambientais, a saber,
o mesmo que assinou aquele o laudo.
Logo, também o PPP em que se baseia a pretensão do autor carece de força probante.
Paralelamente, não restou demonstrado o exercício de atividade passível de enquadramento
por categoria profissional até 28/04/1995.
Portanto, indevido o enquadramento dos períodos acima elencados, como tempo de serviço
especial”.
Em suas razões recursais a parte autora alega nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa, uma vez que não foi determinada a prova testemunhal e os PPPs /laudos não foram
considerados válidos. No mérito, requer seja reconhecida a especialidade do labor dos períodos
de 01.04.87 a 18.08.92 e de 26.08.93 a 12.06.2019 com a consequente concessão do benefício
pleiteado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002481-96.2020.4.03.6342
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA GORETE MORAIS BARBOZA BORGES - SP295922-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há se falar em nulidade da sentença.
A atividade especial se comprova principalmente pela apresentação de documentos emitidos
pelos ex-empregadores, com base nos registros mantidos na empresa.
Em relação à prova testemunhal, observa-se que não tem o condão de substituir a prova
técnica e os documentos necessários para a comprovação dos agentes nocivos. Dessa forma,
não é necessária a sua produção
Passo à análise do recurso.
No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, bem como sua
conversão em tempo comum para efeito de contagem do tempo de serviço para fim de
aposentadoria por tempo de contribuição, há que se tecer, primeiramente, algumas
considerações sobre a evolução legislativa acerca da matéria.
A regulamentação da aposentadoria especial e do tempo especial exercido pelo segurado da
Previdência Social foi por diversas vezes modificada. Destarte, antes de entrar no exame do
caso concreto, cabe uma breve descrição das legislações e dos decretos concernentes a essa
matéria.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, que expediu nova edição na Consolidação das Leis da
Previdência Social, no seu artigo 35 disciplinou a presente matéria e considerou como tempo
especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa, insalubre ou
penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para atender esse dispositivo, foram utilizadas
as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
Com o advento da Lei n° 8.213/91, que regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e
58, manteve-se a sistemática anterior até 28.04.95 (Lei n° 9.032, que exigiu lei para disciplinar
as condições especiais). Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas
as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n°
9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172,
conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
Quanto à exigência do laudo técnico para se considerar o tempo trabalhado como especial, até
05.03.97 era dispensado, com a ressalva para o agente ruído (posto que o requisito era a
atividade profissional). Após, há necessidade de laudo técnico para demonstrar o tipo de
exposição aos agentes nocivos, bem como a sua duração, pois o § 3° do artigo 57 da Lei n°
8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.04.95, assim determinou. Ressalto que
05.03.97 corresponde à data da expedição do Decreto n° 2.172, que regulamentou o dispositivo
legal citado.
O art. 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, relaciona os documentos que
servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a
especialidade laboral:
“ Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar,
desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262,
os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça
do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos,
ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades,
condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho -FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico
não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for
seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Assim, entendo que, após 05.03.97, na falta de laudo pericial, os documentos mencionados no
art. 261 da IN nº 77/2010, desde que devidamente preenchidos, são suficientes a demonstrar a
insalubridade da atividade laborativa.
Mesmo que os documentos comprobatórios da especialidade do trabalho sejam
extemporâneos, podem ser considerados, pois não há impedimento legal para isso e o INSS
pode e deve fiscalizar sempre os locais de trabalho, até para apontar eventuais irregularidades.
A respeito, observo, nos termos da Súmula n. 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)
que: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado”.
Em relação à possibilidade de se converter o tempo especial em comum, mesmo após
28.05.98, a questão já está sumulada pela TNU, conforme o enunciado a seguir:
“Súmula nº 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.”
Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), salvo no caso de exposição a
ruído (para este, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial), não é possível
computar como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz.
Quando se trata de ruído, aplica-se a Súmula 9 da TNU, verbis:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
A respeito desse tema, houve pronunciamento recente do Supremo Tribunal Federal nos
seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a
densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art.
201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,
caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A
eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria
especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser
adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência
social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria
especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram
expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior,
por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles
empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no
art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário
de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das
empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados
eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as
empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho
hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo
trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a
tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre
agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do
trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva
que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem
prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do
agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso
de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a
um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das
funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao
ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso,
é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso
Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para
negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
Níveis de Ruído para fins de caracterização da especialidade: Reformulando entendimento em
sentido diverso, em prol da pacificação da jurisprudência, o tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a
partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do
Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp
1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp
550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF
50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015.
Em relação aos equipamentos de proteção individual, a indicação do seu fornecimento pelo
empregador somente passou a ser exigível a partir da vigência da MP 1729/98, convertida na
Lei nº 9.732/98 (11/12/1998). Para período anterior não há exigência legal. Portanto, posterior a
esta data, a indicação da presença do EPI realmente eficaz (exceto para ruído), afasta a
especialidade do período, inteligência do art. 58, §2º da LBPS, em conformidade com as teses
fixadas no ARE 664335.
Quanto à prévia fonte de custeio, não procede a alegação de que os períodos especiais, objeto
desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a
instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §
5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria,
correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa,
nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de
que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da
empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a
relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre o INSS
e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91)
e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a
atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do
tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §
1º, da CF/88).
Caso concreto
Pugna a parte autora pelo reconhecimento do labor nos períodos de 01.04.87 a 18.08.92 e de
26.08.93 a 12.06.2019 em que trabalhou como “Operador de eletroerosão”.
De 01.04.87 a 18.08.92
O autor apresentou PPP (ev. 02, fls. 31/32), no qual consta que laborava para o empregador
Brumold Ind e Com de Moldes e Plásticos, com exposição ao agente ruído de 86,6 dB (NR-15)
e a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos, graxa e óleo.
Observo que o referido formulário não possui o carimbo da empresa emissora, o que o trona
formalmente irregular, não servindo como meio de prova para tempo especial.
De 26.08.93 a 12.06.2019
Inicialmente, embora no PPP conste como data de início 26.08.93, no CNIS consta 01.11.1993.
No CNIS, o histórico contributivo do autor é elencado da seguinte forma:
(...)
Autônomo 01/11/1993 31/10/1998
Autônomo 01/04/1999 30/11/1999
Contribuinte Individual 01/12/1999 28/02/2002
Contribuinte Individual 01/06/2002 31/08/2002
Contribuinte Individual 01/12/2002 31/12/2002
Contribuinte Individual 01/02/2003 30/04/2003
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS Contribuinte Individual 01/05/2003
31/07/2003
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS Contribuinte Individual 01/09/2003
31/12/2019”
Contribuinte Individual 01/01/2020 30/06/2020
Já no PPP juntado (ev. 02, fls. 28/29), consta como empregador “Manoel Torres Sobrinho
Ferramentaria (CNPJ 561953990001-68)”; admitido em 26/08/1993 até “os dias atuais”;
exposição aos agentes nocivos citados anteriormente para o primeiro período, quais sejam:
ruído de 86,6 dB (NR-15), hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos, graxa e óleo.
Ainda, o autor junta LTACT (fls. 33/38) com data da vistoria em 28/03/2019. A razão social
indicada é: Francisco Leandro da Silva (autor), como contratante, há indicação de “Manoel
Torres Sobrinho Ferramenteira”. No referido laudo há menção de exposição, na função de
operador de eletroerosão, no setor eletroerosão, dos agentes nocivos (ruído) e químico
(hidrocarbonetos alifáticos, graxa, óleo e hidrocarbonetos aromáticos, álcoois e acetatos).
Contudo, o que se observa é que existe uma contradição entre as provas apresentadas (PPP e
LTCAT) e o tipo de segurado (contribuinte individual), o que impede o reconhecimento do labor.
Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa/condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o
beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
