Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002526-65.2017.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002526-65.2017.4.03.6323
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE APARECIDO CHAGAS
Advogados do(a) RECORRIDO: ROQUE WALMIR LEME - SP182659-N, THAIS DE MORAES
GARROTE - SP358553
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002526-65.2017.4.03.6323
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE APARECIDO CHAGAS
Advogados do(a) RECORRIDO: ROQUE WALMIR LEME - SP182659-N, THAIS DE MORAES
GARROTE - SP358553
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação proposta por JOSÉ APARECIDO
CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que tem por objeto a
concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 no valor de sua
aposentadoria por tempo de contribuição identificado pelo NB 42/121.092.977-2, a partir de
23/06/2016 (data do requerimento para concessão do acréscimo).
A sentença julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a (i)
implantar o acréscimo de 25% sobre a renda mensal do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 23/06/2016 (data do requerimento administrativo); e (ii) pagar as
parcelas vencidas acrescidas de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês e atualização
monetária pelo INPC.
O INSS recorre, sustentando que é indevida a concessão do acréscimo de 25% previsto no art.
45 da lei nº 8.213/91 a outras espécies de aposentadoria (por idade, por tempo de serviço, por
tempo de contribuição, e especial), tendo em vista a ausência de previsão legislativa. Alega,
ainda, a extensão desse acréscimo além do caso previsto em lei violaria diversos dispositivos
constitucionais, em especial o art. 195, § 5º da CF/88, que veda a criação, majoração ou
extensão de benefício sem prévia fonte de custeio, e o art. 201, caput e § 1º da CF/88, que trata
do princípio contributivo e proíbe o uso de critérios não isonômicos na concessão de benefícios.
Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido formulado na inicial seja julgado
improcedente. Pede, ainda, a concessão do efeito suspensivo e a devolução dos valores pagos
por força de tutela antecipada.
O autor ofertou contrarrazões.
Determinou-se o sobrestamento do feito em função de decisão proferida nos autos do PET nº
8002 em trâmite perante do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002526-65.2017.4.03.6323
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE APARECIDO CHAGAS
Advogados do(a) RECORRIDO: ROQUE WALMIR LEME - SP182659-N, THAIS DE MORAES
GARROTE - SP358553
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Inicialmente, reconsidero a decisão que determinou o sobrestamento do feito, tendo em vista o
julgamento do RE 1.221.446/RJ.
Na presente demanda pretende-se a concessão do acréscimo de 25% a espécie de
aposentadoria diversa da aposentadoria por invalidez, para qual há previsão específica no art.
45 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.’
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.221.446/RJ (Tema 1095),
em regime de repercussão geral, decidiu desfavoravelmente à pretensão defendida pela parte
autora:
“Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão
geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal
de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de
25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria.
Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio.
Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário
provido.
1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílioacompanhante” tem como
destinatários os aposentados por invalidez não sendo possível sua extensão para os demais
segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos
princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos
dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado
até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou
administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não
sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a
todas às espécies de aposentadoria”.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(STF, RE 1.221.446/RJ, Plenário, Rel. Min. Dias Tofolli, Data do julgamento: 21/06/2021).”
Logo, a parte autora não faz jus ao acréscimo pretendido.
Não há que se cogitar a devolução dos valores pagos por força de tutela antecipada, tendo em
vista a modulação dos efeitos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Voto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Oficie-se com brevidade ao INSS para cessação do pagamento do adicional de 25% sobre a
renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição identificado pelo NB
42/121.092.977-2.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
