Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002638-33.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002638-33.2019.4.03.6333
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FRANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON ANTONIO DA SILVA - SP373112-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002638-33.2019.4.03.6333
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FRANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON ANTONIO DA SILVA - SP373112-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, PAULO ROBERTO FRANCA, da sentença que
julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
A ação tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data de entrada do requerimento administrativo, em 26/04/2019 (DER), mediante o cômputo
dos períodos de 01/08/1980 a 30/08/1980, de 01/03/1981 a 31/04/1987 e de 01/02/1982 a
31/01/1983, trabalhados como menor aprendiz, e dos períodos de 01/07/2010 a 31/03/2012 e
de 01/10/2012 a 31/12/2013, em que houve recolhimento como contribuinte individual.
Nas razões recursais, o autor requer a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, desde
04/07/2020, encontra-se desempregado.
No mérito, sustenta que (i) trabalhou como menor aprendiz no “Centro de Aprendizado
Metódico e Prático de Limeira - CAMPL (Patrulheiro)”, na qual prestou serviços, mediante
remuneração, nos períodos de 01/08/1980 a 30/08/1980 (no S.R.D. Nosso Clube), de
01/03/1981 a 30/04/1981 (na Prefeitura Municipal de Limeira) e de 01/02/1982 a 31/01/1983 (na
Mastra Ind. e Comércio Ltda.); (ii) a CAMPL é pública e a atividade desenvolvida pelo menor
tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado
de trabalho; (iii) ficou comprovada a remuneração através dos recibos de pagamentos da
época; e (iv) o trabalho de consultor autônomo, nos períodos de 01/07/2010 a 31/03/2012 e de
01/10/2012 a 31/12/2013, foi prestado à pessoa jurídica, sendo obrigação da empresa a
retenção previdenciária do contribuinte individual.
Em decisão proferida em 16/07/2021 foi mantida a denegação da gratuidade de justiça e
determinada a intimação da parte autora para o recolhimento de preparo.
Em petição juntada em 28/07/2021, o autor juntou o comprovante de recolhimento do preparo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002638-33.2019.4.03.6333
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FRANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON ANTONIO DA SILVA - SP373112-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não tem razão o recorrente.
Em relação aos períodos de 01/08/1980 a 30/08/1980 (no S.R.D. Nosso Clube), de 01/03/1981
a 30/04/1981 (na Prefeitura Municipal de Limeira) e de 01/02/1982 a 31/01/1983 (na Mastra Ind.
e Comércio Ltda.), o autor apresentou os seguintes documentos (169774608):
a) declaração emitida pelo “Centro de Aprendizado Metódico e Prático de Limeira - CAMPL”
(pág. 25), dando conta de que o autor participou do “Programa de Aprendizagem em Técnicas
Administrativas” nas empresas “S.R.D. Nosso Clube”, “Prefeitura Municipal de Limeira” e
“Mastra - Ind. Com. Ltda.”;
b) recibos de bolsas de estudo emitido pelo “Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro de
Limeira - C.A.M.P.L”, constando o autor como “patrulheiro” (págs. 26-41).
Pelos documentos apresentados, verifica-se que se trata, na realidade, de atividade exercida
como guarda-mirim e não aluno aprendiz.
Conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma Recursal nos autos do processo nº
0002193-98.2016.4.03.6307, o período laborado como guarda-mirim não constitui relação
empregatícia, pois a contratação tem por finalidade proporcionar aprendizagem profissional em
favor do menor.
Confira-se, nesse mesmo sentido, o precedente a seguir do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO EXERCIDO COMO LEGIONÁRIO-
MIRIM. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.- A comprovação do tempo de
serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem
eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.- São hábeis para tal
escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e
contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando
for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.- Na
falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.- Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da
Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem
à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a
menos que haja início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito.- Em princípio, a declaração prestada pela expatroa ou seus familiares da época de
prestação de serviço, anterior à L. 5.859/72, é válida e operante desde que venha a ser
corroborada pela prova testemunhal, pois na vigência da Lei nº 3.807/1960 não se exigia o
recolhimento de contribuições, vez que inexistia previsão legal para o registro do trabalhador
doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal.- Observe-se que o
conjunto probatório comprova que a parte autora desenvolveu estágio, na qualidade de guarda-
mirim. Todavia, dele também se depreende que o mesmo ocorreu mediante convênio, com
vistas à orientação técnica e profissional.- A atividade desenvolvida por intermédio de entidades
de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para
a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício. Desse modo, não
há como enquadrar esse pretenso labor como relação de emprego, nos termos do artigo 3º da
CLT.- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão
agravada.- Agravo desprovido. (AC 00286612820094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:31/07/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, o período em comento não deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins
previdenciários.
Quanto aos períodos de 01/07/2010 a 31/03/2012 e de 01/10/2012 a 31/12/2013, com base na
contagem elaborada administrativamente pelo INSS (págs. 227-229 do documento 169774608),
os meses de 01/2011, 05/2011, 09/2011, 10/2011, 01 a 03/2012 e 08 a 10/2013 já foram
computados como tempo de contribuição, carecendo o autor, portanto, de interesse processual.
Para comprovação dos demais períodos (de 01/07/2010 a 31/12/2010, de 01/02/2011 a
30/04/2011, de 01/06/2011 a 31/08/2011, de 01/11/2011 a 31/12/2011, 01/10/2012 a
31/07/2013 e de 01/11/2013 a 31/12/2013), o autor apresentou os seguintes documentos
(169774608):
a) declaração emitida pela empresa “Pereira Lopes Decorações Ltda.”, em 17/08/2019 (pág.
135), onde consta que o autor prestou serviços como autônomo, nos períodos de 01/07/2010 a
31/03/2012 e de 01/10/2012 a 31/12/2013, realizando “Consultoria de Recursos Humanos”,
duas vezes por semana (quintas e sextas-feiras), auferindo R$ 150,00 por dia trabalhado;
b) recibos de pagamento (págs. 136-171) referentes aos meses de julho/2010 a março/2012 e
de outubro/2012 a dezembro/2013, constando o valor integral dos dias trabalhados, sem
qualquer desconto referentes às contribuições previdenciárias.
O autor era, portanto, segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11, inciso
V, alínea “g”, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere ao recolhimento das contribuições, o art. 30 da Lei nº 8.212/91 dispõe o
seguinte:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
[...]
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
[...]”
Considerando que não houve desconto das contribuições previdenciárias pela empresa, caberia
ao próprio autor efetuar o recolhimento.
Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
