Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002699-60.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002699-60.2020.4.03.6331
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002699-60.2020.4.03.6331
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, da sentença
que EXTINGUIU o processo sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 01/05/2014
a 03/11/2016 e de 04/11/2016 a 07/04/2020, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, e julgou IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.
A ação tem por objeto a concessão de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, em 07/10/2019 (DER), mediante o cômputo de atividade especial
exercida nos períodos de 04/09/1992 a 31/03/2005, de 01/03/2006 a 14/02/2014 e de
07/04/2014 a 06/10/2019.
Nas razões recursais, o autor alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, em virtude do
cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização de perícia ou oitiva de testemunhas
para a comprovação da atividade especial.
No mérito, sustenta que (i) em relação aos períodos de 01/05/2014 a 03/11/2016 e de
04/11/2016 a 07/04/2020, é possível a apresentação da prova da atividade especial somente
em juízo, uma vez que é dever o INSS a concessão do melhor benefício, bem como de orientar
o segurado nesse sentido; (ii) a falta de assinatura do agente técnico ambiental no PPP
referente aos períodos de 04/09/1992 a 07/04/1995, de 28/04/1995 a 31/03/2005 e de
01/03/2006 a 14/02/2014, não passa de formalismo exacerbado, uma vez que é sabido que o
“frentista” está exposto a hidrocarbonetos derivados do petróleo; e (iii) o trabalhador não pode
ser punido pela emissão irregular do PPP.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002699-60.2020.4.03.6331
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE TELLES SILVA - SP230527-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cerceamento do direito à produção de provas. A atividade especial deve ser comprovada, como
regra geral, por meio de documentos. O depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de
testemunhas somente devem ser acolhidos em casos excepcionais, quando não for possível a
produção da prova documental. Ora, não caracteriza cerceamento do direito à produção de
provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento quando, apesar de haver
controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que
o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes (cf. arts. 370,
parágrafo único, e 464, §1º, do Código de Processo Civil).
No presente caso, uma vez que o autor apresentou com a inicial os PPPs emitidos pelos ex-
empregadores, a realização da perícia ou oitiva de testemunhas mostravam-se claramente
desnecessárias.
Legislação aplicável à atividade especial. A lei aplicável à concessão de benefícios
previdenciários é aquela vigente à época do seu fato gerador. Essa é também, ao menos em
princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do segurado, inclusive no tocante ao seu tempo
de serviço e à natureza comum ou especial de suas atividades, na medida em que tais
elementos também integram o fato gerador do benefício previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na
exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito
derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre
o trabalhador e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos
da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do
tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo
segurado, salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
“Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
“Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se
a legislação vigente à época da prestação do serviço.”
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais. Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das
“atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial. A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não
trazia regra acerca da prova do exercício da atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que
vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da
atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso
de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os
níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Limite de tolerância para o ruído. Tendo em vista que a Turma Nacional de Uniformização vem
aplicando o limite de tolerância de 90 dB(A) à atividade exercida entre o início da vigência do
Decreto nº 2.172/97 e o início da vigência do Decreto nº 4.882/2003 (cf. PEDILEFs
05325128020104058300 e 05121710420084058300, ambos de 19/11/2015), revejo
posicionamento anterior para seguir as diretrizes estabelecidas pelo órgão uniformizador, que
considera nociva a exposição aos seguintes níveis de ruído:
a) até 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): acima de 80 dB(A);
b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003): acima
de 90 dB(A); e
c) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB(A).
Metodologia de aferição do ruído. O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos
quadros anexos aos Decretos que regulamentaram a atividade especial. Ao longo do tempo, os
limites de tolerância (medidos em nível de pressão sonora) passaram de 80 dB(A) para 90
dB(A) e finalmente para 85 dB(A).
Para fins de enquadramento da atividade, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99 (este último na redação original) exigiram tão somente que a exposição ao ruído fosse
permanente e estivesse acima dos limites de tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-
15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 ao
art. 68 do Decreto nº 3.048/99, passou-se a exigir que, nas avaliações ambientais, fossem
consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, da qual passou a constar: “exposição a Níveis de Exposição Normalizados
(NEN) superiores a 85 dB(A)”.
Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional “NHO-01” da FUNDACENTRO, os Níveis de
Exposição Normalizados (NEN) são um método matemático aplicado aos níveis de ruído a que
o trabalhador esteve efetivamente exposto com o objetivo de encontrar o nível de ruído médio
equivalente numa jornada padrão de oito horas.
Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula:
NEN = NE + 10 log TE/480 [dB]
Onde:
NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
TE = Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho.
Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído,
mas o resultado de uma fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de permitir que os
níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto possam ser comparados ao
limite de tolerância previsto para a jornada padrão de oito horas.
Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente
no corpo do trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a
norma não veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura
instantânea.
Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que
o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de
exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária,
segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte
fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho:
DOSE DIÁRIA =(C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 +... + Cn/Tn) X 100 [%]
Onde:
Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico.
Tn = tempo máximo diário permissível a este nível.
Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174):
a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma;
b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Por conseguinte, desde que o PPP indique expressamente a adoção das metodologias
previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados,
independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente
normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas.
Atividade de Frentista. A atividade de frentista não admite enquadramento por categoria
profissional. Exige-se, portanto, a prova de efetiva exposição a agente nocivo.
A exposição a gasolina e álcoois vinha expressamente prevista no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64. Assim, desde que comprovado o trabalhou efetivo junto às bombas de combustível
(i.e. não atuou somente em atividades administrativas), não há dúvida quanto à natureza
especial da atividade até a véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, pois até então
não se exigia laudo técnico para comprovar a exposição a gasolina e álcoois.
A questão se complica a partir de 06/03/1997, quando a legislação previdenciária deixou de
mencionar expressamente a exposição a “gasolina e álcoois” e passou a exigir laudo técnico
para comprovar exposição a agentes nocivos.
O código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (reproduzido no Anexo IV do Decreto nº
3.048/99) menciona como agentes nocivos o “petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus
derivados” e exemplifica a exposição aos referidos agentes citando as atividades de “extração,
processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de
extração, plantas petrolíferas e petroquímicas” e “beneficiamento e aplicação de misturas
asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos”.
Nenhuma menção à atividade de frentista. Continua possível o enquadramento?
A resposta, a meu ver, é positiva.
É importante notar, inicialmente, que a expressão “e seus derivados” utilizada pelo decreto
regulamentar refere-se não apenas ao gás natural, como também ao petróleo e ao xisto
betuminoso. Por conseguinte, a gasolina e os óleos derivados de petróleo permanecem
previstos como agentes tóxicos.
Em segundo lugar, deve-se observar que as atividades mencionadas em seguida ao título da
rubrica são apenas exemplificativas, porque o enquadramento não se dá por categoria
profissional, mas por efetiva exposição ao agente nocivo.
Assim, desde que comprovada, mediante apresentação de laudo técnico ou de PPP que faça
remissão a laudo técnico, a efetiva exposição do segurado a gasolina ou óleo diesel (a
exposição ao etanol não pode mais ser considerada, porque não é derivado de petróleo),
permanece possível o enquadramento da atividade de frentista mesmo após o advento dos
Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Caso concreto. Em relação aos documentos referentes aos períodos de 01/05/2014 a
03/11/2016 e de 04/11/2016 a 07/04/2020, entendo perfeitamente possível a apresentação da
prova da atividade especial em juízo.
Em recente julgado, a TNU entendeu pela possibilidade de reconhecimento da atividade
especial inclusive nos casos em que a prova do direito ao benefício não foi realizada no
processo administrativo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA
33 TNUJ. PROVAS APRESENTADAS APENAS NO PROCESSO JUDICIAL. PRÉ-EXISTÊNCIA
DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO. INCIDENTE IMPROVIDO.
1. Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma, oriundos
de Turmas Recursais de diferentes Regiões, com indicação da fonte (Processo
00118688620054036302, 1ª Turma Recursal – SP, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJF3
30/06/2011), tem cabimento o incidente de uniformização.
2. Esta Turma Nacional já sumulou entendimento no sentido de que, “Quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício” (Enunciado nº 33). A redação da súmula, entretanto, não esclarece se a orientação
nela exposta também se aplica aos casos em que a prova do direito ao benefício não foi
realizada no processo administrativo.
3. Para a análise do direito ao benefício, é indiferente saber se as provas apresentadas na ação
judicial constaram do processo administrativo. Com efeito, se é certo que a avaliação realizada
no processo administrativo levou em consideração o conjunto probatório então existente, e que
a autarquia previdenciária não poderia conceder o benefício com base em provas que não
haviam sido apresentadas naquele momento, é não menos certo que a ação judicial julga não
apenas a correção e legalidade do ato administrativo de indeferimento, mas o próprio direito ao
benefício postulado. Pensar de forma contrária (que a ação judicial julga apenas se o ato de
indeferimento foi praticado corretamente, de acordo com as provas apresentadas no processo
administrativo) implicaria reconhecer que eventual sentença de improcedência jamais faria
coisa julgada material, pois a sentença avaliaria apenas a legalidade daquele ato específico
(NB), não obstando que o autor formulasse outros requerimentos administrativos, tantos
quantos desejasse, e sempre pudesse propor novas ações judiciais para avaliar a legalidade
destes novos atos de indeferimento.
4. Mas não é assim. A sentença que julga pretensão a determinado benefício previdenciário
avalia a existência do próprio direito ao benefício, com base em todos os fatos alegados como
causa de pedir e provas que vierem a ser apresentadas, e não apenas se as provas existentes
no processo administrativo eram suficientes para o seu deferimento. A sentença assim
prolatada formará, inclusive, coisa julgada material, a impedir a propositura de ação idêntica,
com base nos mesmos fatos (mesmo tempo de contribuição), ainda que a parte apresente
provas diversas daquelas apresentadas na ação anterior, pois provas não são elementos
identificadores da ação (art. 301, § 2º do CPC).
5. Ademais, a sentença judicial não constitui o direito do autor, apenas declara um direito pré-
existente e condena o réu a satisfazê-lo. Com efeito, não se deve confundir a existência de um
direito com a prova da sua existência. Se a parte comprova o direito ao benefício previdenciário
apenas durante a ação judicial, mas demonstra que o direito já existia desde a época do
requerimento administrativo – apenas não havia sido provado - nada obsta o reconhecimento
do direito e a condenação ao pagamento das prestações devidas desde aquela data.
6. A condenação da autarquia ao pagamento de prestações vencidas antes da ação não deve
ser interpretada como uma sanção ou censura à conduta administrativa de indeferimento. A
sanção prevista em lei para o atraso são os juros moratórios – que, nesse caso, não são
devidos. O pagamento das prestações anteriores à ação é mera satisfação de um direito, sem
qualquer juízo sobre culpa ou responsabilidade pela não satisfação anterior, que pode até ser
do próprio segurado.
7. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (PEDILEF 50095171520124047003,
JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.)
Possível, portanto, o conhecimento dos documentos apresentados com a inicial, que passo a
analisar.
Para comprovação da atividade especial nos períodos de 01/05/2014 a 03/11/2016 e de
04/11/2016 a 07/04/2020, o autor apresentou PPP da empresa “Raizen - Filial Univalem” (págs.
8-9 do documento 178138470), onde consta que trabalhou como “motorista de comboio”, com
exposição a ruído de 80,340 dB(A), no período de 01/05/2014 a 03/11/2016, e de 88,570 dB(A),
no período de 04/11/2016 a 07/04/2020, técnica utilizada “dosimetria de ruído”, além da
exposição a óleo e graxa em todo o período.
Sobre a metodologia de aferição do ruído, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região,
em julgamento realizado em 11/09/2019, nos autos do Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300 fixou a seguinte tese:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Possível, portanto, o enquadramento do período de 04/11/2016 a 12/11/2019 do código 2.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
O agente ruído, no período de 01/05/2014 a 03/11/2016 estava abaixo do limite de tolerância e
os agentes químicos “óleo e graxa” foram mencionados de forma genérica, sem indicação da
sua composição química, o que impede o enquadramento em algum dos códigos do decreto
mencionado.
Também não é possível o enquadramento como especial de período posterior a 12/11/2019, em
virtude da expressa vedação constante no art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Quanto aos períodos de 04/09/1992 a 07/04/1995 e de 28/04/1995 a 31/03/2005 o autor
apresentou PPP da empresa “Marinho & Macedo Ltda.” (págs. 4-5 do documento 178138470),
onde consta que trabalhou como “frentista”, consistente em efetuar o abastecimento dos
veículos movidos a álcool, gasolina e diesel e executar a troca de óleo e limpeza do veículo.
Portanto, possível o enquadramento no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64
e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, dos períodos de 04/09/1992 a
07/04/1995 e de 28/04/1995 a 05/03/1997.
Não é possível o reconhecimento da especialidade do período posterior, tendo em vista que
não houve indicação do responsável pelos registros ambientais.
A ausência de tal informação não se trata de formalismo exacerbado, como mencionado pelo
recorrente, uma vez que indica que o documento não foi elaborado com base em laudo técnico,
requisito essencial em se tratando de período posterior a 05/03/1997.
Sendo do autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373,
inciso I, do Código de Processo Civil, cabia a ele a apresentação de documentos idôneos para
comprovação da atividade especial.
Ressalte-se que a emissão dos documentos necessários para a comprovação da atividade
especial é obrigação que cabe ao empregador em decorrência do vinculo laboral mantido entre
ele e o segurado. Portanto, se o empregador não cumpre essa obrigação ou o faz de modo
incompleto, o segurado deve buscar a regularização dos documentos, primeiramente, perante a
Justiça do Trabalho.
No tocante ao período de 01/03/2006 a 14/02/2014, apresentou PPP da empresa “Veronese &
Filhos Ltda.” (págs. 6-7), sem a indicação do responsável pelos registros ambientais, o que
impede a sua utilização como prova para a comprovação da atividade especial, conforme
mencionado acima.
Por fim, considerando que o objeto da presente ação é a concessão de aposentadoria especial,
mesmo com o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de
04/09/1992 a 07/04/1995, de 28/04/1995 a 05/03/1997 e de 04/11/2016 a 12/11/2019, o autor
não possui um total de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial a possibilitar a
concessão do benefício pleiteado.
Voto. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar
parcialmente procedente a ação e condenar o INSS a averbar, como tempo de serviço especial,
os períodos de 04/09/1992 a 07/04/1995, de 28/04/1995 a 05/03/1997 e de 04/11/2016 a
12/11/2019.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
