Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003254-38.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003254-38.2020.4.03.6344
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: GABRIEL DE ALMEIDA FURLAN
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003254-38.2020.4.03.6344
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: GABRIEL DE ALMEIDA FURLAN
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em
23/04/2019.
A sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência incapacidade laborativa.
Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista que a perícia não foi
realizada por médico especialista. No mais, alega que apresenta redução de sua capacidade
laborativa, tendo em vista a sequela que o acidente causou. Requer a procedência do pedido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003254-38.2020.4.03.6344
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: GABRIEL DE ALMEIDA FURLAN
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O laudo pericial médico é elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das
partes. O nível de especialização apresentado pelo perito foi suficiente para promover a análise
do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja
especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem
ser avaliadas em conjunto.
O recorrente não demonstrou vício que afastasse as conclusões do laudo pericial.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert”
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de
incapacidade laboral.
Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos
excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da
enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs
200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em
regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº
12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização
de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados
em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho
Regional de Medicina” (art. 6º).
Por fim, o ofício circular Nº 1/2019 - SP-JEF-PRES, considerando os impactos da nova Lei nº
13.876, de 20 de setembro de 2019 e da Resolução nº.575/2019 – CJF, de 22 de agosto de
2019, determinou a realização de uma única perícia, eliminando, assim as perícias com
especialistas.
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) tem previsão legal no artigo 59 da
Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) qualidade de segurado; II)
incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três
requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência
exigido pela lei.
Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma
terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá
o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos da Lei nº 9.032/95,
regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº8.213/91, tem por fato gerador a sequela originada de
evento traumático sem nexo de causalidade com o trabalho profissional.
Apenas tem direito ao recebimento do benefício os segurados empregado, avulso e especial,
pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei de regência é expresso nesse sentido, não admitindo
interpretações ampliativas contra-legem e a incapacidade necessária para o recebimento do
benefício tem que ser parcial e definitiva, ou seja, o segurado deverá comprovar que teve
reduzida sua capacidade laboral e que terá maior dificuldade para realizar as tarefas de seu
labor habitual.
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre
tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a
extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O benefício do auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Caso Concreto.
A parte autora possui 31 anos de idade e exerce atividade laborativa de operador de
empilhadeira.
O laudo pericial anexado aos autos, relativo a exame clínico realizado por perito médico,
confeccionado no dia 15/01/2021, concluiu:
D. EXAME FÍSICO:Bom estado geral, hidratado, corado, eupneico, anictérico e
acianótico.Marcha levemente comprometida e sem auxílio. Audição normal. Orientado em
tempo e espaço. Raciocínio preservado. Fala fluente e nexada. Pressão arterial de 120/80
mmHg. Avaliações, cardiológica, respiratória e digestiva, sem alterações relevantes.
Movimentações dos membros superiores sem alterações que comprometam a capacidade
funcional dos mesmos. Agachamento e dorsoflexão sem alterações significativas
quecomprometam a capacidade funcional das articulações envolvidas. Mobilidade articular do
tornozelo esquerdo reduzida em 30% sem prejuízona capacidade funcional do mesmo. E.
EXAME(S) COMPLEMENTAR(ES):1. Raio X calcâneo esquerdo de 26.07.2019 – já presente
nos autos –espaços articulares conservados, alteração no trabeculado ósseo no corpo do
calcâneo em decorrência de fratura antiga.2. Ressonância Magnética do joelho esquerdo de
08.03.2016 – já presente nos autos – lesão em ligamento cruzado anterior e lesão menisco
medial.
Quanto ao quesito específico sobre a redução da capacidade laborativa, o expert consignou:
2. Sequela definitiva da fratura em tornozelo esquerdo com redução de 30% na mobilidade
articular sem comprometer significativamente a capacidade funcional da região.
Nota-se das conclusões periciais, que a parte autora apresenta redução de 30 % na mobilidade
articular. Neste sentido, colaciono jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DESTA TNU
JULGADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP
1.109.591/SC). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NA ANÁLISE DO LAUDO
PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42/TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de ação
em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente. 2. A sentença julgou
procedente o pedido inicial com amparo na prova pericial produzida que apontou a presença de
diminuição da capacidade laboral da parte autora. Interposto recurso inominado pelo INSS, em
que questionava a ausência de efetiva redução da capacidade laboral para a profissão
habitualmente exercida, a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina confirmou a sentença pelos
próprios fundamentos. 3. Em seu pedido de uniformização, o INSS alega que o acórdão
questionado, ao reconhecer o direito ao auxílio-acidente apesar da parte autora apresentar
danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral,
contraria julgado de Turma Recursal de São Paulo (processo 00108880320094036302),
segundo o qual a concessão do benefício de auxílio-acidente, nas hipóteses em que constatada
pela perícia médica a incapacidade apenas parcial e permanente, encontra limitações, entre as
quais se destaca o previsto pelo art. 104, §4º, I, do Decreto n. 3048/99, que determina que não
ensejará auxílio-acidente o caso que apresente danos funcionais ou redução da capacidade
funcional sem repercussão da capacidade laborativa, tal como o presente. 4. No caso, o
entendimento do julgador de primeiro grau, ratificado pela Turma Recursal catarinense,
amparou-se no laudo da perícia médica. 5. Portanto, considerando que a análise do presente
incidente passa, necessariamente, pela apreciação do conjunto fático-probatório, impõe-se a
aplicação da Súmula 42/TNU. 6. Ademais, o presente caso comporta a aplicação do
entendimento já uniformizado no âmbito desta Turma Nacional nos autos do Pedilef
50017838620124047108, de minha relatoria, no sentido de que uma vez configurados os
pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao
benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo
laboral. 7. Na situação destes autos, o INSS argumenta o que segue: A legislação é muito clara
no sentido de exigir REDUÇÃO ou IMPOSSIBILIDADE de usar a mesma capacidade para o
mesmo trabalho que exercia antes do acidente. Que o autor teve um redução de 15% da
capacidade genérica do corpo, consta no laudo; contudo, O PERITO É BASTANTE CLARO AO
AFIRMAR EM INÚMEROS QUESITOS QUE NÃO HÁ REDUÇÃO PARA A PROFISSÃO
EXERCIDA. 8. Portanto, de acordo a Autarquia previdenciária, a redução da capacidade de
trabalho em 15% da capacidade genérica do corpo não impede a autora de exercer suas
atividades habituais. 9. Com efeito, a autora não se encontra impedida de exercer suas
atividades habituais, tanto que continua a desempenhá-las, porém, com redução de sua
capacidade de trabalho em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente por ela
sofrido. 10. A orientação do STJ, seguida por esta TNU no julgamento antes citado, é no
sentido de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a
existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido,
sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem
na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (REsp 1.109.591/SC,
Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE 08/09/2010). 11. Ante
o exposto, divirjo da e. relatora para não conhecer do pedido de uniformização interposto pelo
INSS.(PEDILEF 50027882220124047213, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU,
DOU 31/10/2014 PÁGINAS 179/285.)
Por fim, depreende-se que o acidente ocorreu em 08/12/2018, data na qual a parte autora
estava com vínculo empregatício.
Voto. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a: a) conceder à parte
autora o benefício do auxílio-acidente com DIB em 23/04/2019 (data da cessação do auxílio-
doença); e (b) pagar à parte autora as prestações vencidas, devidamente atualizadas segundo
os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal observada a prescrição quinquenal.
As prestações não atingidas pela prescrição deverão observar o limite de 60 salários mínimos
na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações
vincendas, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput
e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do
processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão
ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se
confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na efetiva implantação do
benefício.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o
recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
