Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000928-35.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
dispensada na forma da lei
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000928-35.2020.4.03.6335
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: UEBERSON DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE CARLOS FALCHI SOUZA - SP328167
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000928-35.2020.4.03.6335
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: UEBERSON DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE CARLOS FALCHI SOUZA - SP328167
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A[UdW1] parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade “a partir da data da sua incapacidade ou do requerimento
administrativo do benefício sob o n. 170101477”.
O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado para
restabelecer o benefício de auxílio-doença cessado em 10/03/2020, determinando a
manutenção do benefício “até que a parte autora seja reabilitada para outra função compatível
com suas limitações, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, ou até que seja aposentado
por invalidez”.
Inconformadas, as partes recorreram.
A parte autora alega fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Afirma que, por
apresentar quadro de doenças graves, não reúne condições de exercer, não só a atividade de
pedreiro, mas qualquer atividade laborativa. Defende que a conclusão do laudo pericial não
deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua
incapacidade, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais que impedem
sua reinserção no mercado de trabalho.
Destaca, ainda:
O recorrente já tinha ingressado com uma demanda, no qual foi realizada perícia médica em
21/02/2019, conforme documento em anexo, sendo o recorrente estava em tratamento, mas
mesmo assim já se encontrava com um quadro clínico grave e incapacitado totalmente, porém
foi concedido o auxílio doença.
Entretanto, neste processo o recorrente finalizou o seu tratamento e mesmo assim encontra-se
com sequelas do trauma, que o incapacitam para a sua atividade habitual, sem chances de ser
revertido o seu quadro clínico.
Cumpre ressaltar que para concluir pela incapacidade deve ser levado em consideração a sua
atividade habitual, sendo que o perito afirmou que o periciado está incapacitado para exercer a
sua atividade habitual.
Diante disso, fica evidente que devido à gravidade da lesão, o recorrente não pode exercer a
sua atividade habitual, devendo ser concedida a sua aposentadoria por invalidez, pois o que
deve ser levado em conta é a sua incapacidade para a sua atividade habitual, sendo esse o
entendimento majoritário e pacífico no Tribunal.
O INSS pugna, em suma, pela improcedência do pedido, uma vez que, embora o perito tenha
concluído pela incapacidade para exercer a atividade de pedreiro, “ NÃO HÁ INCAPACIDADE
PARA ATIVIDADES LEVES, CONCLUINDO-SE ASSIM QUE HÁ APTIDÃO PARA
PROFISSÕES SEM EXIGÊNCIA DE TREINAMENTO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL,
TAIS COMO AS DE PORTARIA, CONTROLE DE ACESSO OU CAIXA, OU MESMO COMO
CONTROLADOR DE ACESSO OU VIGIA (ATIVIDADES EXERCIDAS NO HISTÓRICO
LABORAL)”.
Sustenta que “a PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO, CABENDO AOS
FUTUROS EMPREGADORES, OU À PRÓPRIA PARTE AUTORA NO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE AUTÔNOMA, O REMANEJAMENTO PARA TAREFAS QUE SEJAM
COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES OBSERVADAS, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER
BENEFÍCIO OU SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL”,
ressaltando a discricionariedade na condução do referido programa.
Destarte, requer:
o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja julgada IMPROCEDENTE, ou
então que seja reconhecida a DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA
CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, com a avaliação dos
critérios de ingresso e permanência do beneficiário, afastando a imposição judicial de
cumprimento obrigatório do Programa.
Requer-se, ainda, a REVOGAÇÃO DA TUTELA concedida na sentença proferida pelo Juízo “a
quo”, bem como a RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS pelo INSS sob a vigência da
referida medida, considerando o CANCELAMENTO DA SÚMULA 51 DA TNU.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000928-35.2020.4.03.6335
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: UEBERSON DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE CARLOS FALCHI SOUZA - SP328167
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso diante do caráter alimentar do benefício em
questão.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a parte autora, 43 anos, servente de pedreiro, ensino fundamental
incompleto. Em 15/10/2020, foi submetida à perícia na especialidade de ortopedia, em que
restou comprovada a incapacidade para o trabalho parcial e permanente desde 2014. DID:
2014.
Constou do laudo pericial:
História Laboral: O paciente apresentou apenas a carteira de trabalho atual a qual informou que
ele vigia de março a julho de 2005, controlador de acesso de maio de 2006 a junho de 2006,
ajudante geral em construtora de maio a junho de 2007, servente de obra de setembro a
dezembro de 2007, pintor de novembro de 2010 a maio de 2011, servente de pedreiro de maio
de 2014 com registro até os dias atuais.
História Clinica: o periciando já foi avaliado em pericia medica em fevereiro de 2019 quando
informou que no ano de 2014 sofreu acidente quando conduzia uma bicicleta e colidiu com um
veículo. Imediatamente após o acidente o periciando informou que se levantou e foi para sua
residência, mas em seguida iniciou com dores em ombros e perda de força em membros
inferiores. No dia seguinte ao acidente procurou atendimento médico e foi observado que tinha
uma lesão de coluna cervical com compressão medular. Foi internado e submetido a artrodese
cervical. Seguiu com 12 dias de internação e depois conseguiu auxilio doença junto ao INSS e
permaneceu afastado até julho de 2019, quando vai ser reavaliado. Relata que a artrodese foi
em outubro de 2016 e que após a artrodese persiste a parestesia em membros superiores, com
melhora parcial em membros inferiores. Foi avaliado em pericia médica e foi solicitado
manutenção de seu afastamento por mais 1 ano para concluir seu tratamento fisioterápico.
Atualmente tem queixa de dor em coluna lombar onde segundo relatório do medico que o
assiste o mesmo tem hérnia discal extrusa complexa, retificação da lordose cervical, protrusões
discais de L2-Sl com estreitamento do canal vertebral e forames intervertebrais, com
compressão do saco dural. No momento não faz uso de medicação e nega hipertensão arterial
e diabetes.
Concluiu o Perito:
Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo sofreu um trauma em coluna cervical
sendo necessária uma artrodese e esta em tratamento desde o ano de 2014. Realizou
tratamento fisioterápico e atualmente observa-se musculatura trófica e simétrica em membros
superiores e inferiores. Tem queixa de dor lombar, mas não se observou alterações no exame
físico que o torne atualmente incapacitado em função desta queixa. Em fevereiro de 2019 foi
realizado exame de pericia médica e foi deferido seu pedido de auxilio doença até março de
2020, sendo que neste período realizou fisioterapia. Considerando o que foi observado neste
exame de perícia médica verifica-se que o mesmo ainda apresenta uma incapacidade parcial e
tem dificuldade para retornar à função de pedreiro, mas pode ser reabilitado profissionalmente
buscando-se função onde não tenha que permanecer grandes períodos em posição ortostática
e não tenha que deambular grandes distancias, bem como não tenha que pegar/transportar
objetos pesados, como por exemplo controlador de acesso em empresas, vigia ou outras
atividades que já exerceu anteriormente.
(grifamos)
Em resposta ao quesito 18, afirmou ser desnecessária a realização de perícia em outra
especialidade.
Ressalte-se, por fim, que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito
levado em conta a documentação apresentada e a perícia judicial realizada na ação anterior.
Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479
do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem
fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que existe incapacidade
para a atividade habitual, bem como para atividades com maior demanda física.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pelas partes no recurso não são
capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert”
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção necessária ao julgamento da
lide.
Por fim, levando-se em conta as conclusões periciais no sentido de que as limitações físicas se
restringem a atividades que não exigem grandes períodos em posição ortostática e não tenha
que deambular grandes distâncias ou pegar/transportar objetos pesados, bem como as
condições pessoais e sociais do segurado (apenas 43 anos), nos termos da súmula 47 da TNU,
é o caso de incapacidade que se amolda ao benefício de auxílio-doença, não merecendo
reparos a sentença nesse ponto.
Entretanto, levando em conta que a parte autora está apta a exercer atividades que já exerceu
anteriormente, como controlador de acesso em empresas e vigia, não é o caso de reabilitação
profissional.
Considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação
retroativa do benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro a
cessação do benefício por alta médica programada (DCB) no prazo de 30 (trinta) dias contados
a partir da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a
formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora.
A parte autora fica ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda não se sinta capaz para o
trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício.
Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima
fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida à
perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
Ressalte-se que, ao julgar o Tema 246, a TNU fixou a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade
prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no
art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para
viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa
ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no
§ 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou
restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (PEDILEF
0500881-37.2018.4.05.8204/PB, relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto).
Resta prejudicada a análise das demais alegações recursais.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso da parte ré para afastar a necessidade de reabilitação, observando-se o exposto acima
quanto ao pedido de prorrogação, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida (parte autora). A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte
autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese
de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC –
Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
dispensada na forma da lei ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a décima turma recursal
decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento
ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
