Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000017-37.2021.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000017-37.2021.4.03.6319
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: OSCAR CESAR CAMARA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000017-37.2021.4.03.6319
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: OSCAR CESAR CAMARA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
pleiteando a imediata análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de
auxílio-acidente formulado em 31.01.2020.
O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000017-37.2021.4.03.6319
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: OSCAR CESAR CAMARA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
“(...)
Inicialmente, anoto que, malgrado tenha sido formalizado acordo no bojo do RE 1.171.152,
homologado pelo STF em 08/12/2020, no qual restaram definidos prazos para conclusão de
processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais
(cláusula primeira do acordo homologado), constou da cláusula 6.1 "Os prazos para análise e
conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas
Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo
judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os
fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento". Portanto,
aqueles prazos são aplicáveis somente a partir de 08/06/2021.
Pois bem.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, prevê e m s e u a r t i g o 4 9 :
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ou seja: o prazo para o término do processo administrativo tem início somente após o fim da
instrução. Embora exista a previsão de duração razoável do processo administrativo, não há
elementos suficientes nos autos para concluir que a suposta demora no julgamento do pedido
de benefício previdenciário tenha se dado em razão de ato ilegal ou abuso de poder por parte
da autarquia. Não há nada nos autos a indicar teratologia ou discriminação.
Pelo contrário, o invulgar acúmulo de serviço no INSS é notório e tudo indica que tenha dado
causa a eventual demora, além da necessidade de se proceder à devida instrução do processo
administrativo.
Assim, entendo que, no caso concreto, os requisitos para a concessão da segurança não
restaram d e m o n s t r a d o s .
I I I – D I S P O S I T I V O .
Diante de tudo o que foi exposto, o pedido inicial e JULGO IMPROCEDENTE extingo o feito
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
(...)”.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, nos autos do RE 1171152 o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no qual
ficou estabelecido o prazo de máximo de 45 dias para a realização de perícias médicas pelo
INSS, sendo de 90 dias nas unidades de difícil provimento de servidores, contados após 6
(seis) meses da homologação, ocorrida em 08.12.2020. Não decorrido o prazo, não assiste
razão à parte autora.
De toda sorte, cabe destacar que foi realizada perícia médica administrativa no autor em
21.01.2020, que concluiu pela inexistência de incapacidade, conforme se verifica do extrato
apresentado pelo INSS (fl. 07 do arquivo nº. 168111598).
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o
artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a
sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
