Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000166-73.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000166-73.2021.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO BRUNA CLAUDIO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000166-73.2021.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO BRUNA CLAUDIO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Alega a parte recorrente que “não se encontra apta para o retorno ao trabalho e se, o mesmo
retornar ao trabalho neste momento, está condenando sua vida e sua saúde, até porque é
motorista de caminhão e diversas vezes precisa carregar e descarrega-lo”. Requer a reforma da
sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000166-73.2021.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO BRUNA CLAUDIO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a
incapacidade para o trabalho habitual.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que
rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza.
Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências
entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados
das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por isso, não há
razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado.
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de ortopedia, cuja conclusão
pela ausência de incapacidade é clara (evento 13):
(...)
4 –Entrevista com autor
Informa que seu último trabalho com registro em CTPS é como motorista de caminhão. Refere
que alem de dirigir o caminhão, também auxilia no carregamento de descarregamento dos
caminhões com sacarias de materiais plásticos. Refere que desde 2015 passou a apresentar
dor na coluna e ombros. Passou com medico especialista que solicitou exames de imagem, e
indicou tratamento com medicamentos e fisioterapia, mas refere que não obteve melhora da
dor. Refere que mantem acompanhamento com medico especialista.
Apesar de questionado não apresentou outras queixas.
Destro ( x) Canhoto ( )ico esopoe
Antecedentes Pessoais e Familiares:
Idade: 41 anos
Grau de escolaridade: segundo grau incompleto
Reside com: esposa e filho
Pais / doenças familiares relacionadas: Nega
Pai: Nega
Mãe: Nega
Doenças endócrinas: Nega
Doenças cardiovasculares: Nega
Doenças reumáticas: Nega
Problemas respiratórios: Nega
Problemas alérgicos: Nega
Hábitos (fumo / álcool):Nega
Esportes: Nega
Veículos (carro / moto): carro e caminhão.
Lazer/Artesanato: Nega
Altura: 1,83
Peso: 78kg
Nada mais que seja digno de nota.
6 - DISCUSSÃO
Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com
entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia
medica e exame físico.
No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologias na coluna e ombros, alegando estar
incapacitado para o trabalho.
Conforme documentação anexada, em janeiro de 2019 o Autor foi diagnosticado com patologias
na coluna cervical e lombar, desde então mantem acompanhamento e tratamento médico. Há,
também, relatório médico juntado aos Autos onde consta que faz tratamento medicamentoso e
fisioterápico. Também apresenta laudo de exame dos ombros, com descrição de tendinopatias,
sem roturas.
O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações
clínicas e funcionais de tais doenças. O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais
sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação
funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas
para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. Não há
atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é
trófica e simétrica. Tem queixas e reações exacerbadas, inconsistentes e sem correspondência
com os testes aplicados.
Autor apresentou exames de imagem que evidenciam patologia em discos e vértebras,
alterações essas de origem degenerativas e não incapacitantes. Lembrando que a degeneração
das estruturas da coluna pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa
definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações em vértebras e discos da
coluna esta presente em mais de 40% das pessoas assintomáticas, sendo indispensável uma
correlação entre queixa clinica e resultados dos exames. O exame de imagem nunca deve ser
avaliado de forma isolada para se estabelecer uma incapacidade ou não, sendo o exame físico
e a correlação entre a clinica, exame físico e resultados dos exames para se estabelecer ou não
a presença de uma incapacidade decorrente dessas alterações. Tal correlação
não ocorreu na parte autor, levando concluir que existe patologia e está não causa
repercussões clinicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autora apresentou quadro
clinico sem lesões incapacitantes em membros.
Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clinico de membros, apresentou
exames laboratoriais de membros que indicam alterações degenerativas.
Não há desta forma incapacidade para o trabalho.
7 - CONCLUSÃO
Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade
exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente,
constatamos que:
Não há incapacidade.
5.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Não é portador de patologia/lesão que cause incapacidade.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.
Não é portador de patologia/lesão que cause incapacidade.
6.1Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
Não é portador de patologia/lesão que cause incapacidade.
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Não há incapacidade.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
Não há incapacidade.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade?
Não há incapacidade.
Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais
exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu
assim.
Não há incapacidade.
9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
não há incapacidade.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o
periciando está apto a exercer, indicando quais as
limitações do periciando.
Não há incapacidade.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
Não há incapacidade.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Não há incapacidade.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Não há incapacidade.
14.Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente?
Não há incapacidade.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada?
Não há incapacidade.
16.Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
Não há incapacidade.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa?
Não.
Em caso positivo, a partir de qual data?
Não há incapacidade.
18.Opericiando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a
administração de seus bens e valores recebidos?
Sim.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
Não há indicação de tratamento cirúrgico pelo seu médico assistente na atualidade.
20.Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
Durante período de afastamento (...).
Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito
judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos
médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a
ausência de incapacidade laborativa.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
