Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000210-66.2019.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
VOTO-EMENTA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000210-66.2019.4.03.6337
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: HEDILON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000210-66.2019.4.03.6337
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: HEDILON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
I - RELATÓRIO
Recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos,
para reconhecer a especialidade do período de 17/08/1983 a 24/09/1986, bem como para
determinar que o réu procedesse à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora (id. 166090639).
Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa, pois o requerimento de produção de provas
não foi levado a efeito pelo juízo a quo. Alega que o magistrado deveria ter solicitado
esclarecimentos e, até mesmo, determinado a realização de perícia. No mérito, sustenta que os
PPP’s anexados aos autos demonstram sua exposição a ruídos acima do limite de tolerância,
além de agentes químicos e biológicos, motivo pelo qual o período de 06/03/1997 a 16/11/2016
deveria ser reconhecido como especial. Argumenta, ainda, que a habitualidade e permanência
da exposição se mostrou inerente e indissociável à atividade laboral exercida (id. 166090652).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000210-66.2019.4.03.6337
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: HEDILON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
II – VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
Não houve cerceamento de defesa. A especialidade do labor é provada, em regra, por prova
documental (formulário de informações ( PPP) ou laudo técnico - LTCAT), nos termos da
legislação previdenciária.
Destaco que incumbe à parte autora, se necessário, acionar judicialmente, no juízo competente,
a empresa empregadora para que esta cumpra sua obrigação de fornecer a documentação.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve
ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e
funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado
durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às
atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado,
somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no
termos do § 4.º da Lei n.º8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -
189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O
ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de
realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece
prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu
atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB(A), agente
nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a
15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do
trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período
de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou
na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a
23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam
que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo
total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita
pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC
00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
De outro lado, a prova pericial para a comprovação a especialidade somente é possível se
necessária a perícia por similitude. Está, por sua vez, exige os seguintes requisitos:
“TNU - processo n 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO
LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58: 1. Prova de que a empresa onde a
parte autora está inativa; 2. Prova de que a empresa inativa não possui representante legal; 3.
Prova de que não há laudos técnicos ou formulários comprobatórios da similaridade; 4. Prova
de que as empresas são similares, inclusive com a oitiva de testemunhas.”
Porém, a parte autora não comprovou sequer que seu empregador esteja inativo.
Desta feita, não há que se falar em oportunidade para complementação das provas como
pretende a parte autora, mormente em se considerando que o magistrado a quo entendeu pela
inexistência de habitualidade e permanência justamente com base nas informações contidas no
PPP.
MÉRITO
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. ” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma. O juízo de origem assim
fundamentou (id. 166090639):
“(...) No caso concreto, a parte autora alega que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de
contribuição sem o cômputo dos períodos laborados em condições especiais, de 17/08/1983 a
24/09/1986, como Auxiliar – Seção de Miudos, laborado no Frigorífico Vale do Rio Grande S/A e
de 06/03/1997 a 16/11/2016, como Encarregado I, na Superintendência de Controle de
Endemias - SUCEN.
Quanto ao alegado período laborado em tempo especial, de 17/08/1983 a 24/09/1986, em
análise da CTPS do autor (p. 117 do evento 10) e do laudo apresentado (p. 12 do evento 10),
observo que foi exercida a atividade de Auxiliar na Seção de Miudos, realizando atividades de:
tirar gorduras dos miúdos coração, fígado, rim etc, e também embalava os miúdos para depois
guarda-los nas câmaras frias, com temperatura entre zero a sete graus negativos. Constou,
ainda, do laudo que o autor esteve exposto ao agente nocivo de baixa temperatura de modo
habitual e permanente. Assim, no referido período, vigorava o enquadramento pela categoria
profissional, nos moldes previsto pelo código 1.1.2 dos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64, pelo
que reconheço a atividade como especial.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 16/11/2016, como Encarregado I, na Superintendência de
Controle de Endemias – SUCEN, o PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário anexado aos autos (p. 13/23 do evento 10), indicou que o autor realizava
diversas atividades compatíveis com a função, esteve exposto aos agentes nocivos químicos,
biológicos e ruído, mas não comprovou o autor a exposição permanente e habitual, não
ocasional e nem intermitente, o que impossibilita o reconhecimento da atividade como especial.
Concluo ser cabível o reconhecimento da especialidade do período de 17/08/ 1983 a
24/09/1986 e deixo de reconhecer o período de 06/03/1997 a 16/11/2016. (...)”
Com efeito, em relação ao interregno de 06/03/1997 a 16/11/2016, malgrado este juízo não
olvide que o PPP anexado aos autos informe exposição a organofosforado, piretróide,
benzoiluréia vírus, bactérias, parasitas e ruídos de 88,9 dB (19/05/2009 a 02/05/2010,
01/01/2015 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 26/05/2016), 85,7 dB (03/05/2010 a 31/12/2012), 94,4
dB (01/01/2014 a 31/12/2014), a sentença está em consonância com as provas apresentadas
(págs. 13/24 do id. 166090625).
Isto porque, da descrição das atividades, depreende-se que o autor ocupava o cargo de
encarregado de turma no período supramencionado, e suas funções precípuas tinham por
escopo a organização, acompanhamento e supervisão dos trabalhos realizados pelos demais
membros da equipe, sendo que apenas auxiliava na preparação de soluções de inseticidas,
abastecimento de pulverizadores e aplicação das substancias químicas em imóveis.
Referida descrição afasta a habitualidade e permanência da exposição aos agentes, vez que o
autor exercia cargo de supervisão e não mantinha contato diuturno com os agentes nocivos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
VOTO-EMENTA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora
sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes,, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
