Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000216-36.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000216-36.2020.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDJANE SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WILLIAMS SILVA COSTA - SP412509
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000216-36.2020.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDJANE SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WILLIAMS SILVA COSTA - SP412509
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial
para condená-lo a restabelecer auxílio-doença NB 31/628.346.561-0.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000216-36.2020.4.03.6338
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDJANE SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WILLIAMS SILVA COSTA - SP412509
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
Do caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta
incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho
habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 04 (quatro) meses
da data da perícia judicial realizada em 28.10.2020.
Quanto à data de início da incapacidade, verifico que diante do laudo pericial produzido, dos
exames clínicos elaborados, bem como dos documentos apresentados, constata-se que tal
situação ocorre desde 21.10.2020,data do procedimento cirúrgico, conforme data de início da
incapacidade informada no laudo pericial.
Entendo que o ponto merece maiores considerações.
Insta observar que a autora esta acometida de patologia artrodese talo navicular em pé direito
há anos, conforme documentação anexada aos autos, com último exame em 02.09.2019,
conforme laudo anexado aos autos (item 10, fls. 30), pela qual a autora recebeu benefício por
incapacidade em razão da mesma doença.
Assim, observo que o perito reconhece a incapacidade da autora com base no exame
apresentado pela parte autora, em 11.01.2020 (TC do pé direito) e, devido à proximidade entre
a cessação do benefício, em 31.12.2019, e a data do exame que baseou a conclusão, apesar
Do perito médico ter fixada incapacidade na data da cirurgia, considero pouco provável que não
houvesse incapacidade antes do procedimento cirúrgico, uma vez que não acarretaria a própria
cirurgia, bem como considero pouco provável que a autora tenha readquirido a capacidade em
31.12.2019 e perdido novamente em 21.10.2020 (data da cirurgia).
Entendo que não é possível que este Juízo se valha de considerações peremptórias no
particular, sendo caso de presumir que, ao menos na data da perícia a parte autora estava
temporariamente incapacitada para seu ofício profissional
Advirto, porém, que essa conclusão que não impede a consideração de que, antes mesmo
desse marco, as doenças de que sofredora a parte já se fizessem presentes, mormente porque
já há pedido administrativo de benefício que tem por fundo a existência daqueles mesmos
males verificados na perícia.
Portanto, adoto como data do início da incapacidade a data da cessação do benefício auxílio
doença (NB 628.346.561-0), em 31.12.2019, conforme CNIS anexado aos autos (fls. 05 do item
10).
Tendo em vista que a incapacidade foi atestada em data anterior à data da cessação do
benefício que se pretende restabelecer, constata-se que foi indevida a cessação do benefício, o
que afasta ilação no sentido da perda da qualidade de segurado, ausência de carência ou
impedimento de reingresso no regime geral devido à precedente configuração da incapacidade
labora, conforme CNIS anexado aos autos.
No tocante à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente,
à míngua de prova de incapacidade permanente que impossibilite a prática de qualquer tipo de
trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação.
Nesse panorama, a parte autora preenche os requisitos para o(a) restabelecimento do benefício
de Auxílio Doença (NB 628.346.561-0), desde a data da cessação, em 31.12.2019.
É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:
1. RESTABELECER o benefício de Auxílio Doença (NB 628.346.561-0), desde a data da
cessação, em 31.12.201 até 02 meses após a presente sentença (uma vez que a data de
reavaliação da parte autora fixada pelo perito médico judicial resta ultrapassada ou próxima do
fim).
Caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho ao final do prazo do benefício, a
parte autora deverá apresentar Solicitação de Prorrogação do benefício diretamente ao INSS,
ao menos 15 dias antes da cessação; caso não o faça presumir-se-á pela recuperação da
capacidade (art. 60 §§ 8º e 9º da lei 8.213/91).
2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a
partir do vencimento de cada uma delas.
(...)”
A sentença não merece reparos.
Os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte
requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o
cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação
de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento
incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da
incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a
carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91).
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de maneira segura o preenchimento desses
requisitos.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
