Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000282-58.2020.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000282-58.2020.4.03.6324
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JONAS SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA - SP227086-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000282-58.2020.4.03.6324
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JONAS SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA - SP227086-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de condenação do INSS em danos morais sofridos em decorrência da cessação
administrativa de sua aposentadoria por invalidez após revisão do INSS, a qual foi restabelecida
por decisão judicial.
Requer, em síntese, a ampla reforma da sentença. Alega ser incapaz, tendo sofrido dano moral
decorrente de ato ilícito praticado pelo INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000282-58.2020.4.03.6324
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JONAS SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA - SP227086-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do
recurso interposto.
A sentença não merece reforma devendo ser mantida por seus próprios fundamentos conforme
trecho de passo a transcrever:
“No caso em análise, entendo não ter sido comprovado a existência dos alegados danos morais
sofridos pela parte autora. Não restou demonstrado que a autarquia previdenciária tenha atuado
em desconformidade com os ditames legais, não há que se falar em erro grosseiro, tampouco
exercício abusivo de direito, que justifique indenização por danos morais.
Não obstante a natureza alimentar do benefício previdenciário, as alegações apresentadas no
sentido de existência de danos morais em decorrência de indeferimento ou de cessação
indevidos não são suficientes para caracterizá-lo.
Constatado pelo perito do INSS que o segurado apresentou melhora em seu quadro clínico,
estando, portanto, apto ao trabalho, o benefício previdenciário deve ser cessado, sem que isso
gere qualquer direito de indenização ao segurado.
A transitoriedade é característica dos benefícios previdenciários e constatada por meio de
perícia oficial que não mais existe a causa ensejadora de sua concessão, a autarquia
previdenciária tem o dever de cessar o benefício.
Importante destacar que apurada a presença dos requisitos do benefício, sua concessão ao
segurado é ato vinculado. Todavia, não há vinculação em relação ao julgamento de seus
pressupostos fáticos. Em sede de benefícios por incapacidade, a autarquia previdenciária está
sujeita à conclusão da perícia médica, não podendo o servidor que analisa o pedido
desconsiderar as conclusões do médico perito, que no caso foram pela capacidade laboral.
Ressalva-se apenas as hipóteses de evidente má-fé, não ocorridas, contudo, nos autos.”
Sobre o tema, ainda, decidiu a Turma Nacional de Uniformização, que o mero indeferimento ou
cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não gera dano moral presumido pela
natureza alimentar do benefício (Processo nº 5000304 31 2012 404 7214, Relator Juiz Federal
Bianor Arruda Bezerra, Data 22/06/2017, DOU de 12/09/2017, p. 49/58).
Colocado isso, cumpre analisar as provas trazidas aos autos, a fim de constatar eventual
ilegalidade do ato administrativo na cessação da prestação até então percebida pelo autor.
Pois bem.
A meu ver, corroboro o entendimento do juízo de origem de que não restou configurada
qualquer abusividade por parte do INSS.
Assim, além da mera contrariedade ocasionada pela decisão administrativa não poder ser
alçada à categoria de dano moral, (salvo evidenciada conduta de má-fé, o que não se verifica),
no caso, em razão da possibilidade de alterações no quadro clinico do segurado, a meu ver
sequer foi demonstrado o ato apontado como ilícito, não devendo o INSS ser chamado à
responsabilização e, por consequência, indevido o pleito de indenização por danos morais.
As circunstâncias do caso concreto denotam situação de cancelamento/retenção indevidos do
benefício e que não gera, por si só, direito a indenização por danos morais (dano moral in re
ipsa ou ipso facto).
Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados
Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-
AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
