Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000378-17.2017.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000378-17.2017.4.03.6312
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ FREITAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A, MARIA
TERESA FIORINDO - SP270530-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000378-17.2017.4.03.6312
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ FREITAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A, MARIA
TERESA FIORINDO - SP270530-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por LUIZ FREITAS DA SILVA contra a sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer o labor
rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, no período de
01.01.1975 a 31.12.1982, enquadrar como tempo de serviço especial os períodos de trabalho
de 04.12.1992 a 07.12.1995, 17.06.1996 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 24.03.2009 e de
19.04.2010 a 01.11.2011, e condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24.11.2015).
A parte autora insurge-se contra o não reconhecimento do alegado labor rural em regime de
economia familiar nos períodos de 16.11.1972 a 31.12.1974 e de 01.01.1983 a 30.09.1984,
bem como contra o não enquadramento como tempo de serviço especial do período de
06.03.1997 a 31.12.2000 (Tecumseh do Brasil Ltda.).
O INSS não recorreu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000378-17.2017.4.03.6312
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ FREITAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A, MARIA
TERESA FIORINDO - SP270530-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL:
A sentença reconheceu o labor rural, em regime de economia familiar, no período de
01.01.1975 a 31.12.1982. Trata-se de período incontroverso, cuja discussão a respeito
encontra-se preclusa, haja vista que não foi objeto de impugnação pelo INSS. O autor pretende,
ainda, que também seja reconhecido para fins previdenciários o labor rural nos períodos de
16.11.1972 a 31.12.1974 e de 01.01.1983 a 30.09.1984.
A jurisprudência de nossos tribunais consolidou-se no sentido de que, tratando-se de período
anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é possível o reconhecimento do
labor rural para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições a
ele correspondentes, exceto para fins de carência, desde que prestado a partir dos 12 anos de
idade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - ART. 557 DO CPC - RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE
PARCELAS – INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O labor rural foi reconhecido a partir da data que o autor completou 12 anos, sendo este
entendimento majoritário desta Corte e do STJ.
2. Merece parcial reforma a decisão agravada quanto à determinação de observância da
prescrição quinquenal das parcelas, uma vez que o processo administrativo de concessão do
benefício foi protocolizado em 16.06.2001 e a ação ajuizada em 26.10.2004, não ultrapassando
o prazo legal.
3. Correção monetária e juros de mora serão aplicados nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do CJF, em vigor na data da decisão.
4. São indevidos os juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição de
precatório, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo legal parcialmente provido.
(TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região; APELREEX – Apelação/Reexame Necessário
– 1636875; Processo n.º 0005803-78.2004.4.03.6183; SÉTIMA TURMA; Relator
Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS; Data do Julgamento: 27.07.2015; Publicação:
e-DJF3 Judicial 1 de 30.07.2015) (grifo nosso)
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cuja Súmula nº 05 assim dispõe: “A prestação
de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”
Posto isso, considerando que a autora nasceu em 16.11.1960, tendo completado 12 anos de
idade, portanto, em 16.11.1972, passo a analisar o pretenso reconhecimento para fins
previdenciários do alegado labor rural no período de 16.11.1972 a 31.12.1974 e de 01.01.1983
a 30.09.1984, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial.
Reporto-me, inicialmente, ao disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento. (grifo nosso)
Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma
exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em
atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação, que torne verossímeis as
alegações do segurado.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material
devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada
no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2)
não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a
inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca da condição de segurado especial do
de cujus, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; AGARESP – Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial – 660048; AGARESP 201500248097; SEGUNDA TURMA; Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES; Data do Julgamento: 28.04.2015; Publicação: DJE de 07.05.2015)
(grifo nosso)
Nesse passo, o artigo 106 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019,
apresenta um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de prova material
para fins de comprovação do exercício de trabalho rural:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Saliento, no entanto, que o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado em
conformidade com o princípio constitucional que garante ao cidadão acesso irrestrito à tutela
jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Interpretá-lo de forma taxativa representaria, acima de
tudo, a mitigação do livre convencimento do magistrado, privando-o da liberdade de valorar as
provas que lhe são apresentadas.
No caso concreto, entendo que a irresignação da parte autora não se justifica, uma vez que
todos os documentos apresentados referem-se exatamente ao período já reconhecido na
sentença (01.01.1975 a 31.12.1982 – fls. 76/101 do arquivo nº. 02), de modo que não há início
de prova material do labor rural nos períodos de 16.11.1972 a 31.12.1974 e de 01.01.1983 a
30.09.1984.
Para a comprovação do tempo de labor rural, é indispensável que o início de prova material
seja contemporâneo à época dos fatos que se quer demonstrar, sob pena de não possuir valor
probatório. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de comprovação do
tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a
provar.”
É verdade que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o início de prova material não
precisa compreender todo o período rural que se pretende o reconhecimento, admitindo-se a
eficácia retrospectiva ou prospectiva da prova, porém desde que seja contemporânea ao
alegado labor
No presente caso, contudo, tenho que a prova testemunhal também não se mostrou robusta o
suficiente para conferir efeitos extensivos ao início de prova material (fls. 239/241 do arquivo nº.
61).
A esse respeito, verifico que há certa divergência entre os depoimentos e os documentos, já
que as testemunhas apontam para o labor rural na propriedade do genitor desde 1972, sendo
que a documentação imobiliária aponta a aquisição de imóvel rural apenas no ano de 1977 (fl.
86 do arquivo nº. 02) e fragilidade quanto ao termo final, já que duas testemunhas não se
recordavam do momento da mudança e a outra, embora tenha afirmado a saída no ano de
1984, não se recordava de pontos relevantes, tal como se o autor era casado ou não – o que, a
meu sentir, afasta a credibilidade do relato nesse ponto.
Dessa forma, tenho que a sentença não merece reparos na parte em que não reconheceu o
alegado labor rural no período de 01.11.1982 a 31.12.1984 e de 01.01.1987 a 30.06.1987 que,
também a meu ver, não está comprovado nos autos.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL URBANO:
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições
prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os
requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial (benefício espécie 46) está regulamentada no artigo 57 da Lei n.º
8.213/91, e será devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência estabelecida no artigo
25, inciso II, do referido diploma legal (180 contribuições mensais), tenha trabalho em condições
especiais durante 25 (vinte e cinco) anos (ou durante 15 ou 20 anos em alguns casos
excepcionais, conforme dispuser a lei), sem a inclusão de qualquer período comum no cômputo
do tempo de serviço/contribuição.
Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem
que, no entanto, tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é
permitida a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de
serviço comum (de acordo com o disposto no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/1999, tanto em sua
redação original quanto na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003), para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na proporcional.
A aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42), por sua vez, a teor do
disposto nos artigos 4º e 9º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional n.º 20, de 15
de dezembro de 1998, é devida em sua modalidade integral ao segurado do sexo masculino
que contar com tempo de contribuição/serviço igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, e à
segurada do sexo feminino que contar com tempo de contribuição/serviço igual ou superior a 30
(trinta) anos. Em ambos os casos deve ser cumprida a carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais efetivamente recolhidas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do artigo 29-C da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.183/2015, o segurado
que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela
não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data
do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o
tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher,
observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Conforme estabelece o § 2º do referido
dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em
31.12.2018, em 31.12.2020, em 31.12.2022, em 31.12.2024 e em 31.12.2026.
A teor do disposto no artigo 9º da supramencionada EC n.º 20/98, o segurado do RGPS que
contar com, no mínimo, 53 (cinquenta e três) anos de idade, se do sexo masculino, ou com, no
mínimo, 48 (quarenta e oito) anos de idade, se do sexo feminino, poderá aposentar-se com
valores proporcionais ao tempo de contribuição quando completar 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, acrescidos de
um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na
data da publicação daquela Emenda Constitucional (16.12.1998), faltava para atingir referida
soma.
A exemplo da modalidade integral, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
também exige o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais
efetivamente recolhidas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Cabe ressaltar, nesse ponto, que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, acrescido de 05% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição
ao mínimo necessário para a concessão do benefício (inciso II do § 1º do artigo 9º da EC n.º
20/98).
Cumpre-me destacar ainda, por oportuno, que a jurisprudência de nossos Tribunais consolidou
entendimento de que a regra de transição prevista no inciso I do “caput” do artigo 9º da Emenda
Constitucional n.º 20/1998 (requisito etário) é válida somente para a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, não sendo aplicável para o caso de aposentadoria integral,
porquanto confronta com a regra permanente estabelecida no artigo 201, § 7º, inciso I da
Constituição Federal, que exige apenas tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30
anos, se mulher, sem imposição de idade mínima.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA MANTIDA. PERÍODO POSTERIOR A 15-12-1998.
REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TERMO
INICIAL.
I - No tocante aos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com o cômputo de períodos até 15-12-1998, exige-se o preenchimento de dois
requisitos: carência e tempo de serviço (mínimo de 25 anos, para mulher, e 30 anos, para
homem, na forma proporcional; atingindo-se a forma integral com 30 anos, para mulher, e 35
anos, para homem), nos termos dos artigos 52 e 142 da Lei nº 8.213/91.
II - Com a inovação legislativa trazida pela Emenda Constitucional n.º 20/98 a aposentadoria
por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, observado,
porém, o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal). É dizer, o segurado
que implementou todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional sob a égide
daquele regramento pode, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
III - No entanto, os segurados que não preencheram os requisitos à época da reforma
constitucional sujeitam-se às regras de transição da Emenda Constitucional em comento, sendo
que seu artigo 9º estabeleceu, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade - homem; e 48 anos - mulher) e um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homem)
ou 25 anos (mulher), consubstanciando o que se convencionou chamar de pedágio.
IV -Por outro lado, o segurado que possuir mais de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou de 30
(trinta) anos (mulher) de tempo de serviço, fará jus à aposentadoria, na sua forma integral, sem
estar sujeito a regra de transição, nos termos do disposto no artigo 201, § 7, inciso I, da
Constituição Federal. Nota-se que a regra de transição prevista no art. 9º, incisos I e II, alíneas
"a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20, para fins de aposentadoria integral, não se aplica,
pois desde o início restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, tendo em vista que
confronta com a regra permanente do texto constitucional, que não exige o implemento de
idade mínima ou pedágio. Nesse sentido, segue a jurisprudência (TRF-1ª Região, Primeira
Turma, AC 2003.38.01.003208-3, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ:
17/09/2007, pag. 11, g.n.; TRF-3ª Região, Décima Turma, AC 1110637/SP, Rel. Des. Fed.
Jediael Galvão, DJ: 04/07/2007, pag. 351, g.n.).
V - A parte impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
de forma proporcional, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que
o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo
necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91.
VI - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Segurança mantida.
(TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; AMS – Apelação Cível –
275855; Processo 0009979-46.2004.4.03.6104; Relator Desembargador Federal WALTER DO
AMARAL; Órgão Julgador DÉCIMA TURMA; Data do Julgamento: 19.08.2014; Publicação: e-
DJF3 Judicial 1 de 27.08.2014) (grifei)
Pois bem. Estabelecidas as distinções entre a aposentadoria especial (benefício espécie 46) e a
aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42), esta última em suas
modalidades integral e proporcional, passo a discorrer acerca dos critérios estabelecidos pela
legislação previdenciária para que determinada atividade profissional, e consequentemente seu
respectivo tempo de serviço/contribuição, seja classificada como especial.
Os Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79, ao regulamentarem a Lei n.º 3.807/60, que criou o
benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos,
químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de
profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a
atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali
enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma
diferenciada, ou seja, de maneira especial.
O Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e
biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia
caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em
qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos
agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio
dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no
caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente
acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Já o Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas
como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de
periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as
atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria
profissional, que era diretamente classificada como especial.
Tenho por oportuno destacar que o Decreto n.º 53.831/1964, que esteve vigente
concomitantemente com o Decreto n.º 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos
distintos.
Com o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a
não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero
enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades
efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador
permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à
saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente.
Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não
é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou
comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da
edição da Lei n.º 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de
insalubridade.
Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das
atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, que
regulamentou a Lei n.º 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor
que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que
referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza
especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário
(emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo
preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar
expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração
biológica.
Cumpre-me aqui, por oportuno, transcrever os §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
Art. 68 (...)
§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
(...)
§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS.
(...)
§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter os resultados das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes.
(grifei)
Agora vejamos o que dispunha o § 2º do mesmo artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio
de 1999, quanto ainda vigia a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, posteriormente
alterada pelo Decreto n.º 8.123/2013:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (grifei)
Transcrevo, por fim, a redação original do referido § 2º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06
de maio de 1999, vigente até antes das alterações instituídas pelo Decreto n.º 4.032/2001:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (grifei)
Observa-se no histórico acima demonstrado, que a emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP sempre pressupôs a existência de laudo técnico anterior expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve
obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade quando não indica os
resultados da avaliação ambiental e monitoração biológica e/ou o(s) profissional(is)
responsável(eis) pelas respectivas avaliações.
Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, via de
regra, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto n.º 3.048/99, dispensa a
juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da
TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE
LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade
especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho,
desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a
31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em
especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se,
na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta
Turma Nacional”.
Em resumo:
Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79.
Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere
artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 conferem natureza
especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser
comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e
seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e o Anexo II do
Decreto n.º 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como
especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de
periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem
necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos;
De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos ns.º 53.831/64 e
83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como
especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens
2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no
Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a
ser possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por
meio de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde,
admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho);
A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do
Decreto n.º 2.172/97, do Decreto n.º 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório
que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente
listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser
dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo
empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e
83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014;
Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso)
- Do enquadramento do tempo de serviço/contribuição como especial pela exposição ao agente
físico ruído:
A respeito do agente agressivo ruído, os Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam que
a atividade profissional exercida habitual e permanentemente em locais com pressão sonora
permanentemente acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo, portanto, ser
computada como tempo de serviço especial. Esta diretriz perdurou até a edição do Decreto n.º
2.172, de 05 de março de 1997, que estabeleceu para o enquadramento da natureza especial
da atividade o nível de ruído superior a 90 decibéis. Por fim, por força do Decreto n.º 4.882, de
18 de novembro de 2003, a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades
sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
A impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003,
que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999,
reduzindo o limite de tolerância ao agente ruído para o patamar de 85 dB é matéria pacificada
no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no
REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014
(pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet
9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013).
2 – Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB,
corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009.
3 – Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o
tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003.
4 – No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por
que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem
para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base
no decote fixado no presente julgamento.
5 – Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.082/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em
16/10/2014, votação unânime, DJe de 31/10/2014). (grifo nosso)
Destarte, consoante entendimento deste Relator, em consonância com a evolução da legislação
previdenciária e com jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça,
nos casos em que o segurado desempenhou sua atividade profissional exposto ao agente físico
ruído configurar-se-á a natureza especial do respectivo tempo de serviço/contribuição quando:
a) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB no exercício de
atividades profissionais desempenhadas até 05.03.1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao
Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964); b) comprovada exposição habitual e permanente
a ruídos superiores a 90 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas entre
06.03.1997 e 18.11.2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de
1997, e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação
original); c) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB no
exercício de atividades profissionais desempenhadas a partir de 19.11.2003 (Decreto n.º 4.882,
de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º
3.048, de 06 de maio de 1999).
O reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho em decorrência da exposição
ao agente físico ruído está condicionado à apresentação dos seguintes documentos
comprobatórios: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo
empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo
68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto n.º
8.123/2013.
O Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, promoveu alterações no Regulamento da
Previdência Social, de modo que os §§ 7º e 11 do artigo 68 Decreto n.º 3.048/99 passaram a
estabelecer que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os atos normativos
expedidos pelo INSS, e que as avaliações deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, vem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Atualmente, o § 12 do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.123/2013,
estabelece que “nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no
Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.
Dessa forma, tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003, ainda que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos
superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a
metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na
NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES
n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
Denota-se, portanto, que a metodologia utilizada a partir de 19.11.2003 para a aferição dos
níveis de ruído deverá, obrigatoriamente, adotar critérios de medição continua durante toda a
jornada de trabalho, não sendo mais admitidas medições meramente pontuais. Daí o porquê da
medição pontual pelo decibelímetro, por exemplo, não ser admitida como prova da natureza
especial do tempo de serviço posterior a 19.11.2003.
Cabe destacar, por oportuno, que ao contrário do que ocorre com a NHO-01 da
FUNDACENTRO, cuja mera menção como técnica utilizada é suficiente para a comprovação de
metodologia de medição contínua, a indicação no PPP da NR-15 como técnica utilizada para a
aferição do agente físico ruído não é suficiente para a comprovação da natureza especial da
atividade, mesmo nos casos de pressão sonora superior aos limites de tolerância, haja vista
que esta norma regulamentadora contempla tanto metodologia de medição contínua quanto de
medição pontual. Nesses casos (quando há a indicação de NR-15 como técnica utilizada), o
PPP deverá estar obrigatoriamente acompanhado do respectivo LTCAT - Laudo Técnico das
Condições do Ambiente de Trabalho, cuja juntada aos autos é de responsabilidade exclusiva da
parte autora, a quem compete comprovar os fatos constitutivos do direito reclamado.
Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que o
período de trabalho de 06.03.1997 a 31.12.1999 (Tecumseh do Brasil Ltda.) deve ser
computado para fins previdenciários como tempo de serviço especial com fundamento legal no
item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º
3.048/99, em sua redação original, haja vista a exposição habitual e permanente a ruídos
superiores a 90 dB, conforme respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 108/110 do
arquivo nº. 02), emitido pelo empregador em conformidade com o artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º, do
Decreto nº 3.048/1999.
Por se tratar de tempo de serviço anterior a 19.11.2003 é irrelevante a técnica utilizada para a
aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, haja vista que, conforme já destacado
acima, somente a partir de então passou a ser obrigatória a metodologia de medição contínua
estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
Ademais, tratando-se do agente nocivo “ruído”, eventual fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 68 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 68 – O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado.”
Cumpre-me ressaltar, nesse ponto, que o fato da empresa não haver inserido no PPP a
expressão “habitual e permanente” não descaracteriza a natureza especial das atividades, uma
vez que se trata de documento padronizado nos termos da legislação de regência e que não
possui campo próprio para a inserção dessa informação. O fato do empregador não ter tomado
o cuidado de acrescentar este dado no campo “observação”, cujo preenchimento não é
obrigatório, não pode prejudicar o segurado, haja vista que a ausência de campo específico
impõe a inversão da lógica adotada na sentença, ou seja, nos casos em que a exposição ao
agente agressivo se der de modo ocasional e/ou intermitente esta informação deverá constar
expressamente no documento (PPP), caso contrário, presume-se habitual e permanente a
exposição, devendo o período ser classificado como especial, como no presente caso.
A autorizaçãoda empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o
documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis
quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária
elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está
disposto (Processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Pernambuco). Em suma, o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela
pessoa jurídica. Tais requisitos são suficientes para torna-lo idôneo como meio de prova. Não
alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é
produto de fraude, não vejo razão para desconsiderar os documentos.
No que tange à aplicação dos fatores de conversão de 1,2 (para mulheres) e 1,4 (para
homens), previstos no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/1999, tanto em sua redação original
quanto na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, cabe salientar, inicialmente, que não se
trata de um critério aleatoriamente eleito pelo legislador, ao contrário, consiste numa grandeza
matemática extraída com base no tempo de serviço especial necessário para a obtenção da
aposentadoria especial.
No caso da segurada mulher, o fator de conversão deve consistir num índice de cálculo que,
multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividades especiais (tempo
necessário para a percepção de aposentadoria especial), resulte em 30 (trinta) anos de tempo
de serviço comum (tempo necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição integral para seguradas do sexo feminino). E para que esse resultado seja
verdadeiro, deve ser utilizado o índice 1,2.
No caso do segurado homem, o fator de conversão deve consistir num índice de cálculo que,
multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividades especiais (tempo
necessário para a percepção de aposentadoria especial), resulte em 35 (trinta e cinco) anos de
tempo de serviço comum (tempo necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição integral para segurados do sexo masculino). E para que esse resultado seja
verdadeiro, deve ser utilizado o índice 1,4.
Ademais, o fator de conversão deve ser regulado pela vigente à época da concessão do
benefício. Não se deve confundir, pois, fator de conversão com regras de enquadramento do
tempo de atividade exercida em condições especiais, essas sim, reguladas pela lei vigente à
época em que os serviços foram prestados.
Nesse sentido, reporto-me à Súmula n.º 55 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 55 – A conversão do tempo de
atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”
A questão já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao
trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência
Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos
em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa
n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu
próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já
decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie
(EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 23/03/2011,
votação unânime, DJe de 05/04/2011). (grifo nosso)
Cumpre-me destacar, nesse ponto, que a conversão de tempo especial em comum é permitida
ao trabalho prestado em qualquer período, seja ele anterior à edição da Lei nº 6887/80, ou
posterior à Medida Provisório 1.663-14, de 28.05.1998, convertida na Lei n.º 9.711/98, conforme
assentado pela jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES ÀLEI6.887/80.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a
conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando
os dispositivos que vedavam tal conversão. Precedente do STJ. 2. Diante da prova dos autos, e
preenchidos todos os requisitos (temporal e carência), o segurado tem direito à revisão do
benefício, desde a data do requerimento administrativo. 3. Agravo desprovido. TRF-3 -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 121339 SP 0121339-40.2005.4.03.6301
(TRF-3)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
1. A eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.151.363/MG (Rel. Min.Jorge Mussi, DJe de 5.4.2011), processado nos moldes do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de ser cabível a conversão do tempo de
serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade
especial.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Ademais, o tema levantado no presente Agravo Regimental constitui inovação recursal,
situação inadmitida nesta espécie de recurso.
4. Agravo Regimental não provido AgRg no REsp 1213195 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSOESPECIAL 2010/0178127-6.
Nesse sentido, reporto-me, ainda, à Súmula n.º 50 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 50 – É possível a conversão do
tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.”
Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por
ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado
incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto
no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
De outra sorte, verifico que o período de 01.01.2000 a 31.12.2000 (Tecumseh do Brasil Ltda.)
não deve ser reconhecido como especial, uma vez quer o PPP emitido pelo empregador (fls.
108/110 do arquivo nº. 02) atesta a exposição a ruído de 90 dB, ou seja, ainda dentro do limite
de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época, sendo que a mera menção de
exposição a “óleo solúvel sintético” também não é suficiente para tanto, já que não há qualquer
especificação do agente químico a que estaria exposto e que ensejaria o enquadramento
almejado.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
enquadrar como especial o período de 06.03.1997 a 31.12.1999 (Tecumseh do Brasil Ltda.),
devendo ser recalculado o benefício concedido na sentença mediante a inclusão da natureza
especial desse interregno.
Sem condenação em custas honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
