Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001194-68.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001194-68.2019.4.03.6331
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BENEDITA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867-A, MATEUS
PONTIN GASTALDI - SP406104-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001194-68.2019.4.03.6331
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BENEDITA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867-A, MATEUS
PONTIN GASTALDI - SP406104-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL e por MARIA BENEDITA SILVA DOS SANTOS contra a sentença, que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a autarquia
previdenciária a restabelecer o auxílio-doença NB NB 31/627.991.498-8 a partir de 24.05.2019
(data da cessação administrativa), determinando a sua manutenção por seus meses dias
contados da juntada do laudo médico.
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta que não ficou demonstrada a incapacidade por
ocasião da cessação do benefício, devendo ser fixada na data da perícia, bem como a
modificação do prazo do benefício.
A parte autora, por sua vez, requer a conversão do auxílio-doença concedido na sentença em
aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001194-68.2019.4.03.6331
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BENEDITA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867-A, MATEUS
PONTIN GASTALDI - SP406104-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 para a concessão de benefício previdenciário
por incapacidade são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante
prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da
carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei nº 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a
parte requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja
preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado
em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente
cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que apresentar incapacidade total e
permanente para o trabalho (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), ao passo que o auxílio-doença será
concedido ao segurado incapacitado para o trabalho de forma total e temporária (artigo 59 da
Lei nº 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado como
indenização quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia (artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança
do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente
para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, diagnosticou que a autora é
portadora de Gonoartrose, concluindo pela caracterização de incapacidade total para suas
atividades por prazo indeterminado (arquivos nºs. 43 e 92).
Quanto à DII (data de início da incapacidade), embora o d. Perito Judicial não tenha dado uma
resposta efetiva a respeito, ainda que após o retorno dos autos para esclarecimento, é certo
que a incapacidade avaliada na perícia judicial de 18.09.2019 é decorrente de um quadro
ortopédico de gonoartrose (CID M17), mesma condição presente na perícia administrativa
realizada pelo INSS por ocasião do NB 627.991.498-8 (fl. 03 do arquivo nº. 56).
Assim, considerando os elementos dos autos, entendo que a incapacidade constatada na
perícia judicial realmente já se fazia presente quando da cessação do auxílio-doença NB
627.991.498-8, em 24.05.2019, de modo que correta a determinação no sentido do seu
restabelecimento.
Quanto à espécie do benefício e sua duração, também nada a reformar na sentença.
Com efeito, o prazo fixado para reavaliação da condição da parte autora foi
fundamentadamente estabelecido pelo Juízo a quo e se mostrou razoável e condizente com a
situação demonstrada nos autos, assim como, diante do conjunto probatório, a concessão de
auxílio-doença realmente é a conclusão que melhor se amolda ao caso em análise
A esse respeito, além do d. Perito Judicial não ter afirmado a incapacidade para todas as
atividades, tampouco a irreversibilidade da condição da autora, já que há a possibilidade de
tratamento e melhora do quadro, também não se pode perder de vista que as perícias
administrativas continuam concluindo que sequer existe incapacidade atual, conforme se
denota da decisão administrativa que não indeferiu o pedido de prorrogação do benefício
apresentado em 23.12.2020 (arquivo nº. 99).
De fato, não só a parte autora está aguardando procedimento cirúrgico da sua moléstia, como
entendo que sequer há efetiva e segura prova de que existe incapacidade total no momento,
muito menos que esta seja definitiva.
A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido àquelas pessoas cuja
gravidade do quadro clínico, conjugada com as condições socioculturais, resulta na
incapacidade total e irreversível para o trabalho. Por irreversível entende-se aquela
incapacidade definitiva, quando inexiste possibilidade de recuperação.
A meu sentir, não é o quadro que se verifica nos autos.
De fato, entendo que é possível a modificação do quadro da parte autora, sendo plenamente
possível, e até desejável, a recuperação de sua capacidade laborativa e reinserção no mercado
de trabalho. A aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário que deve ser implantado
com muita cautela, somente quando esgotadas todas as possibilidades de recuperação ou
reabilitação do segurado, de modo que considero sua concessão absolutamente prematura
nesse momento.
Diante de tais elementos, a sentença não merece qualquer reforma.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE
AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos do réu e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
