Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001356-90.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001356-90.2020.4.03.6343
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO CASSIANO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A,
RENATA RIBEIRO GALAN - SP327596, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO
JUNIOR - SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001356-90.2020.4.03.6343
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO CASSIANO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A,
RENATA RIBEIRO GALAN - SP327596, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO
JUNIOR - SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por LEANDRO CASSIANO DE SOUZA contra a
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001356-90.2020.4.03.6343
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO CASSIANO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669-A,
RENATA RIBEIRO GALAN - SP327596, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO
JUNIOR - SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença assim julgou o pedido:
“(...)
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia em 06/10/2020. O Sr. Perito
basicamente apontou que o autor seria incapaz em razão de deficiência mental e epilepsia.
Assestou a incapacidade permanente ao labor habitual, sem possibilidade de fixação da DII.
O INSS impugnou o laudo, asseverando que o autor logrou êxito na obtenção de emprego em
cotas de deficientes (17/10/2018 a 14/01/2019 – Carrefour; 06/07/2020 a 05/10/2020 –
Comercial Matrit). O réu questionou: a) se a ocupação em cotas de deficiente, ainda assim,
manteria a conclusão quanto à incapacidade; b) se de fato existem crises convulsivas (à
ausência de relatório específico); c) se o retardo mental seria genético e preexistente; d) se
seria possível a reabilitação da parte (arquivo 24).
O autor anexou cópia de seu último contrato de trabalho (Comercial Matrit), na condição de
operador de supermercado (arquivo 45).
Em seguida, o Perito (Dr Wainer) respondeu aos quesitos complementares (arquivos 47/48),
asseverando que, de fato, os poucos exames médicos constantes dos autos não impediram a
formação do diagnóstico incapacitante, já que de grande valia a entrevista clínica, ainda que
envolvendo a esposa do autor.
No mais, asseverou que o diagnóstico de epilepsia deriva das múltiplas receitas de
medicamentos anexadas aos autos, além do relatório de fls. 11 (arquivo 02), atestando-se a
ocorrência da deficiência mental a partir da experiência profissional do Perito.
Afirmou que o autor necessita da assistência permanente de terceiros, desde 06/10/2020
(perícia).
Em prosseguimento, o Perito confirma o estado incapacitante para as funções de repositor de
mercadorias e vendedor, a saber, as últimas tarefas desempenhadas pela parte, reputando
prejudicada a questão atinente à preexistência do retardo mental (arquivo 48, fls. 05).
A TELA SABI (arquivo 37) mostra que o autor postulou benefício junto ao INSS em 3
oportunidades, logrando êxito na concessão entre 26/11/2012 a 02/01/2013, em razão de uma
lesão no braço. Em todas as oportunidades o autor alegou a epilepsia e em nenhuma delas o
autor alegou retardo mental, qual restaria apontado no documento de fls. 11 do arquivo 02 e no
exame clínico pericial.
Merece destaque o fato de que o autor passou por perícia médica junto ao INSS em 10/12/2019
(fls. 3, arquivo 37) e que somente no dia seguinte é que obteve o primeiro relatório médico
indicando a deficiência mental (11/12/2019 – fls. 11, arquivo 02).
É evidente, no ponto, que o autor não adquiriu o retardo mental em 11/12/2019, já que este, em
geral, possui origem genética, como cediço, mesmo porque o Perito (fls. 8, arquivo 21)
descreve expressamente a origem genética da limitação mental. E, em relação à epilepsia, o
próprio autor descreve, no SABI, que sofre da mesma desde 02 (dois) anos de idade (fls. 3,
arquivo 37).
E tais limitações não impediram que o autor obtivesse, ao longo da vida, quase uma dezena de
empregos, conforme se lê do CNIS (arquivo 38), não havendo nos documentos juntados nos
autos e na perícia médica nenhuma prova de que tivesse ocorrido agravamento das mesmas ao
longo do tempo, a ponto de determinar incapacidade.
Trata-se assim, seja o retardo mental moderado, seja a epilepsia, de moléstia de origem
genética, a não determinar a concessão de benefício por incapacidade, à luz do art 59,
parágrafo único, LBPS. No ponto:
O parágrafo 2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/91 estabelece que “a doença ou lesão de que o
segurado já era portador ao filiar -se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez”, vertente na qual é seguida pelo parágrafo único do artigo
59. A interpretação equivocada da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 (...salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença)
pode conduzir à situação injusta e homologadora de fraudes, pois, se o agravamento apreciado
não for ocasionado pelo exercício de atividade laboral, então toda e qualquer doença por si
mesmo progressiva já daria direito ao recebimento de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio -
Doença, independentemente se a doença originou-se antes ou depois do ingresso do doente no
Regime Geral de Previdência Social. Não pode a pessoa ser portadora de doença em que haja
a certeza da piora progressiva, porque se exclui da narrativa o fator aleatório, imprevisível,
próprio do seguro.
Em suma, a lei permite que o indivíduo filie-se a qualquer momento ao Regime Geral da
Previdência Social, estabelecendo, somente, requisitos positivos como carência, tempo de
contribuição, idade, qualidade de segurado, entre outros, e requisitos negativos, como, por
exemplo, inexistência de preexistência da enfermidade incapacitante no caso de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez, sendo que neste último caso ressalva expressamente a
possibilidade de se conceder a proteção caso a incapacidade decorra de agravamento da
doença preexistente.
Portanto, o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez há de ser indeferido, haja vista a moléstia ser preexistente ao seu reingresso no
Sistema Previdenciário.
Posto isso, nego provimento ao recurso. (14ª TR/SP, autos 0022733- 83.2019.403.6301, rel.
Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de C. Gurgel, j. 19/ 02/2020).
Logo, à luz do postulado judex peritum peritorum, e à luz da livre apreciação da prova, a ação
improcede.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO
CASSIANO DE SOUZA em face do INSS. Resolvo o mérito (art 487, I, CPC). Sem custas e
honorários (art 55, L. 9099/95). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada
mais.
(...)”.
O recurso não merece provimento.
Os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade são os
seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos
artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente
incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação
ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja
qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo
nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
Dessa forma, deve o Julgador ater-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais
objetivos acima destacados, não comportando à análise da matéria, salvo em casos
excepcionalíssimos em que a prova dos autos indicar a existência de incapacidade parcial,
digressões relacionadas ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e às condições
socioeconômicas da parte requerente.
O benefício não será devido, contudo, se a origem da incapacidade for anterior à filiação ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS (artigo 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único da Lei
nº 8.213/91).
No caso concreto, embora o d. Perito Judicial tenha concluído pela existência de incapacidade
laborativa em decorrência de “retardo mental moderado”, inclusive com indicação de alienação
mental e necessidade de assistência permanente de terceiros, associado à epilepsia (arquivos
nºs. 20 e 47), o fato é que os demais elementos dos autos impedem a concessão do benefício.
Com efeito, conforme bem apontado na sentença, o autor requereu três vezes o benefício de
auxílio-doença e em nenhuma delas houve alegação de “retardo mental”, sendo que o primeiro
documento médico indicativo de “deficiência mental” é do dia seguinte à perícia administrativa
de 10.12.2019 que concluiu pela inexistência de incapacidade (fl. 11 do arquivo nº. 02 e arquivo
nº. 37).
Além disso, o autor possuiu vínculos empregatícios em diversas empresas por mais de doze
anos, de 01.10.2008 a 05.10.2020 (arquivo nº. 38), ou seja, até a véspera da perícia judicial, o
que decerto não se coaduna com o quadro de incapacidade relatado pelo d. Perito.
Chama atenção, ainda, que em nenhuma perícia médica administrativa ou nos documentos
médicos apresentados pelo autor com a exordial há indicação de que ele, como fez na perícia
judicial, tenha tido necessidade de auxílio de sua esposa para o relato de sua condição,
tampouco há notícia de qualquer ação no sentido de se promover sua eventual interdição.
Ora, o conjunto desses elementos afasta a credibilidade do exame neurológico pericial
realizado (assim relatado no laudo: periciando totalmente ausente, não respondendo pergunta
alguma; não é participativo nos diálogos com a esposa; ao toque fica inerte; aspecto de grande
estatura e obeso; sem condições de exame algum) e afasta, por completo, o severo quadro de
incapacidade informado pelo d. Perito.
Além disso, é de se ter em vista que o alegado quadro de saúde possui origem genética e,
portanto, haveria de ser demonstrado eventual agravamento de sua condição a fim de se
afastar a preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS, sendo que não há qualquer
prova nesse sentido.
De fato, extrai-se da Lei nº 8.213/91, conforme disposto em seus artigos 42, § 2º e 59,
parágrafo único, que não será devido aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, ressalvada a hipótese em que a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A progressão ou agravamento de uma doença, no entanto, são fatos que requerem
demonstração material da sua ocorrência, não dispensam a produção probatória e não
permitem o seu acolhimento a partir de meras presunções. No caso, nada foi comprovado
nesse sentido.
Dessa forma, verifico que o mérito foi decidido em conformidade com as provas produzidas e,
ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência
pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
