Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001454-90.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001454-90.2020.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: HUGO FERNANDO ALVES DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RODRIGUES NIGRO - SP251572-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001454-90.2020.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: HUGO FERNANDO ALVES DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RODRIGUES NIGRO - SP251572-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Sustenta a parte autora que “os laudos juntados atestam que o Recorrente é acometido dos
seguintes CIDs: - CID10:B24 – PORTADOR DE HIV - CID10:F33.3 – TRANSTORNO
DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS -
CID10:F06.0 – ALUCINOSE ORGÂNICA - CID10:F25 – TRANSTORNOS ESQUIZO
AFETIVOS”. Postula a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001454-90.2020.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: HUGO FERNANDO ALVES DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RODRIGUES NIGRO - SP251572-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine
à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não há
elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença
que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281).
Ademais, o laudo pericial encontra-se em pleno compasso com os exames e as patologias
indicadas pela parte autora, não padecendo de qualquer mácula.
Destaco que a perícia médica realizada em juízo foi realizada por médico perito capaz de
atestar a existência da doença incapacitante frente a atividade laborativa do segurado.
Ressalte-se a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015),
competindo-lhe apreciar a conveniência de realização de nova perícia ou acolhimento de
quesitos complementares.
Nesse sentido:
"Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das
provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp
n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)"
Passo ao exame de mérito.
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de medicina legal, cuja
conclusão pela ausência de incapacidade é clara (evento 29):
“1 Histórico
1. Segundo a Inicial
A parte Autora através de seu(s) advogado(s) vem propor AÇÃO DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM
PEDIDODE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
De acordo com exames e laudos médicos, a parte autora é portadora de CID 10: B24 –
PORTADORA DE HIV, CID 10: F33.3 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE,
EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS, CID 10: F06.0 - ALUCINOSE
ORGÂNICA,CID10: F25 - TRANSTORNOSESQUIZOAFETIVOS.
Aparte autora solicitou benefício previdenciário ao INSS que foi negado, sob alegação de
inexistência de incapacidade laborativa.
1.2 Segundo a Contestação
O pedido da inicial não merece acolhimento uma vez que, segundo a análise administrativa do
INSS, a parte autora não atende os requisitos legais e regulamentares exigidos para a
percepção do benefício.
1.3 Segundo relato do(a) Autor(a)
1.3.1 Relato da doença
Refere que em 2011, foi diagnosticado com HIV e faz uso de antirretroviral. Não houve
necessidade de internação.
Refere que sofreu abuso aos seis anos e desde então passou a ter problemas psiquiátricos.
Refere que tentou suídicio por quatro vezes e fez uso de medicações em quantidade
exagerada. Foi levado ao hospital e houve necessidade de internação em três vezes, mas
nunca em hospital psiquiátrico. Refere que foi internado uma vezem hospital psiquiátrico em
2001 e foi tratado com ECT.
Era usuário de drogas, por um ano, usou cocaína e maconha.
Em 2015, refere que teve piora devido a morte do primo, que foi assassinado na frente do
Autor, e confusões na empresa.
1.3.2 Relato de antecedentes pessoais e familiares.
2.1Qualificaçãodo(a) Autor(a)
HUGO FERNANDOALVES DOS ANJOS, brasileiro, casado, motorista, 40 anos, nascido em
03/04/1980, portador do RG n° 32.363.230-0 SSP/SP e do CPF286.506.908-74, residente e
domiciliado à Rua Biquara, nº 92, Eldorado, Diadema, CEP09971-060.
3 Discussão
Trata-se de Periciado que alega que devido ser portador de CID 10: B24 – PORTADORA DE
HIV, CID 10: F33.3 – TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIOATUAL
GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS, CID 10: F06.0 -ALUCINOSEORGÂNICA, CID 10: F25
- TRANSTORNOS ESQUIZOAFETIVOS, está incapacitado para as atividades laborativas.
Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial
procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o
Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o
ato pericial.
Conforme documentos médicos apresentados em 05 de outubro de 1998, o Autor foi
diagnosticado com depressão e iniciou tratamento médico. Reiniciou tratamento em 12 de
setembro de 2016, que mantém até a presente data. Está em uso de medicação. Em 2011, o
Autor foi diagnosticado com infecção pelo vírus HIV. Está em uso de medicação e tem controle
da doença.
A infecção pelo vírus HIV está controlada com uso de medicação. Quanto a doença psiquiátrica,
não há comprometimento das funções mentais ou psíquicas. O humor do Autor é hipotímico e
foi constatado comprometimento do asseio. No entanto, a capacidade cognitiva está
preservada.
Não constatada incapacidade. Não há documentos médicos que comprovem incapacidade
prévia.
4 Conclusão
Pelo visto e exposto concluímos que:
· BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE;
· O Periciado é portador de infecção pelo vírus HIV e depressão;
· Há controle das moléstias com o tratamento;
· Não constatada incapacidade. Não há documentos médicos que comprovem incapacidade
prévia.
5.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Prejudicado.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.
R: Prejudicado.
6.1Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
R: Prejudicado.
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
R:Capacidade para o trabalho.
7.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R:Não constatada incapacidade.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
R: Prejudicado.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade?
Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais
exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu
assim.
R: Prejudicado.
9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Prejudicado.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o
periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Prejudicado.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
R: Prejudicado.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R:Não constatada incapacidade.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R:Não constatada incapacidade.
14.Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente?
R: Prejudicado.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?
Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: Prejudicado.
16.Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente?
R: Prejudicado.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
R: Prejudicado.
18.O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a
administração de seus bens e valores recebidos?
R: Sim.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R:Não há indicação atual.
20.Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R:Os documentos médicos apresentados não permitem caracterização .(...)”
Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que os peritos
judiciais, com base nos documentos médicos constantes nos autos e no exame clínico
realizado, foram categóricos em afirmar a ausência de incapacidade laborativa.
É inegável que o portador do HIV sofria preconceito social, sendo que os primeiros tratamentos
não eram bastantes para evitar a ocorrência de doenças oportunistas. Por essa razão, o
segurado ficava impossibilitado de exercer a sua profissão, o que caracterizava de pronto
situação de incapacidade.
Atualmente, é forçoso reconhecer que o tratamento médico tem propiciado estabilidade no
quadro de saúde, com controle da carga viral em níveis satisfatórios, o que possibilita que o
doente leve uma vida normal. De forma que para caracterizar a incapacidade deve ficar
demonstrado que o quadro geral de saúde impeça o segurado de trabalhar ou se mostre
incompatível com a função em razão do risco de contágio.
No caso, o perito médico constatou que o quadro decorrente do HIV está estabilizado, bem
como as demais patologias não incapacitam a parte autora. Ademais, considerou as atividades
habituais da parte autora e, mesmo assim, constatou que a parte autora tem condições de
exercê-las.
Com efeito, foram efetuados exames clínicos na parte recorrente e analisados os documentos
médicos acostados aos autos, razão pela qual, eventuais enfermidades e dores foram levadas
em consideração pelo perito judicial.
Não se podem desconsiderar os resultados da perícia médica pelo mero fato de ser contrário às
pretensões e afirmações da recorrente. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos
ou nova perícia, pois realizado por profissional com capacidade técnica para tanto.
Não se desconhece o teor da Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o
qual “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador
verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a
incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
No entanto, levando em consideração tais fatores e o conjunto probatório, verifico que este não
é capaz de infirmar a conclusão a que chegou o juízo de origem, cuja decisão merece ser
mantida.
De fato, o autor é jovem (nascido em 03/04/1980), residente na cidade de Diadema, região
metropolitana de São Paulo, que conta com ampla rede de saúde e apoio psicossocial aos
portadores de HIV, tendo trabalhado como motorista, de modo que não é possível afirmar que
sofra preconceito em decorrência da doença apresentada, sem que apresente outras provas
nesse sentido.
Por fim, não há que se falar em malferimento do princípio da dignidade da pessoa humana, na
medida em que a decisão que negou o benefício face o não preenchimento dos seus requisitos
não atingiu direitos personalíssimos e está de acordo com a legislação vigente e as garantias
constitucionalmente previstas.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
