Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001527-71.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
VOTO-EMENTA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001527-71.2020.4.03.6335
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ZIBIA MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001527-71.2020.4.03.6335
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ZIBIA MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
I – RELATÓRIO
Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido
de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, em razão da ausência
de qualidade de segurado.
Aduz, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Sustenta
que a incapacidade constatada pelo perito judicial decorrente de agravamento da patologia
(evento 31).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001527-71.2020.4.03.6335
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ZIBIA MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
II – VOTO
No mérito, para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao
benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12
meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo
que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o
período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de
incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado
para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão
acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da
Lei n.º 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de
segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da
Lei de Benefícios.
No caso concreto, o perito judicial apontou (evento 22):
“(...) 4. Conclusão
-A PARTE AUTORA É PORTADORA DE SEQUELAS PÓS INFARTO AGUDO DO
MIOCÁRIDO EM ABRIL DE 2019.
-A REQUERENTE APRESENTA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA
TOTAL E PERMANENTE.
(...)
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Resp.: Agravamento
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão?
Resp.: Abril de 2019.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela parte
autora quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as
razões pelas quais agiu assim.
Resp.: Nos autos: - Relatório Médico – data 14/02/2020 – Paciente portadora de DPOC CID10:
J 44.0 (doença pulmonar obstrutiva com infecção respiratória aguda do trato respiratório
inferior), de moderada gravidade, teve quadro de infarto em 04/2019 ficando internada por
tempo prolongado em UTI, submetida a traqueoestomia e outros procedimentos invasivos. Hoje
paciente encontra-se em tratamento ambulatorial em uso de várias medicações, com quadro de
perda da força muscular e com muita dificuldade de realizar atividades que exigem esforço
físico por dispnéia intensa e dessaturação. Paciente ficou com sequelas que impedem de voltar
ao trabalho. Dr. Benedito Aparecido Caiel CRM 70.982. (...)”
Com efeito, não assiste razão à recorrente.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar
sua conclusão quanto à data de início da incapacidade, fixada em 04/2019.
Malgrado este juízo não olvide que o perito judicial informou a existência de agravamento em
resposta ao quesito nº 7, a resposta ao quesito seguinte demonstra que o agravamento se deu
em 04/2019, pois o autor era portador de DPOC, conforme consta em relatório médico datado
de 14/02/2020, e veio a sofrer o infarto no mês de abril de 2019.
Ademais, ainda que assim não fosse, uma vez que a incapacidade já se encontra instalada,
eventual agravamento da patologia não tem o condão de alterar a data na qual devem estar
presentes os requisitos carência e qualidade de segurado, como pretende a recorrente.
Desta feita, considerando que, após 31/10/2010, a parte autora voltou a efetuar contribuições
previdenciárias apenas em 01/05/2019 (págs. 19/20 do evento 02), quando já estava
incapacitada, entendo que a sentença não merece reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
VOTO-EMENTA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora
sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes,, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
