Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001610-17.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Recurso do Autor - Ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo – Sentença
improcedência do pedido. Ausência de justificativa adequada para o não comparecimento à
perícia. Hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito. Recurso ao qual se dá parcial
provimento para anular a sentença e extinguir o feito sem julgamento de mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001610-17.2020.4.03.6326
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE GOMES AMARAL - SP413010-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001610-17.2020.4.03.6326
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE GOMES AMARAL - SP413010-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido em ação que visava à percepção de benefício previdenciário decorrente de
incapacidade laborativa.
O recorrente sustenta que “não pode comparecer a uma das perícias designadas ainda que
tenha solicitado ao juízo a redesignação, não teve a oportunidade de se submeter a avalição do
expert. Desta forma se resta evidenciado o claro cerceamento de defesa de Marcia. Além disso,
nos autos não se encontra a presença de laudo para subsidiar e elaborar a sentença de mérito
proferida pelo juízo”. Requer a reforma da sentença, uma vez que resta evidenciado o
cerceamento de defesa. Subsidiariamente, seja determinada a reabertura da instrução
processual determinando-se a designação de perícia médica.
Justiça gratuita deferida sentença
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001610-17.2020.4.03.6326
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE GOMES AMARAL - SP413010-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o patrono do autor foi
devidamente intimado do despacho de 11/08/2020 (evento 14), que designou a perícia para o
dia 14/09/2020, tendo sido expresso no sentido de que:
“a) a parte autora deverá comparecer ao consultório médico utilizando equipamento de proteção
individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item;
b) a parte autora deverá comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas
um acompanhante;
c) a parte autora deverá comunicar o juízo, com no mínimo um dia de
antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em
virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada
com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo
pedido;
d) o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-
19 implicará a não realização da perícia;
e) a parte autora deverá obedecer o horário de agendamento, devendo chegar com a
antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado;
f) a parte autora deverá apresentar toda a documentação médica disponível ao perito, na data
agendada para o exame;
Tendo em vista a situação emergencial vivenciada em razão da pandemia ocasionada pelo
vírus covid 19, o não comparecimento à perícia pela parte autora, na data acima designada,
não ocasionará a extinção do processo. Para tanto, todavia, a parte autora deverá, em até 05
(cinco) dias antes a data de realização da perícia, independentemente de intimação, se
manifestar nos autos justificando sua ausência em razão de estar em isolamento social.
Havendo manifestação da parte autora quanto ao desejo de não se submeter por ora à perícia
acima, proceda-se à baixa destas junto ao sisjef e, contando estes autos com a contestação do
réu, suspenda-se o presente feito até a cessação da atual situação emergencial”.
A questão foi assim decidida pelo juízo de origem:
“(...) Defiro a gratuidade.
No caso dos autos, busca a parte autora a revisão de decisão administrativa na qual foi negado
seu direito à percepção de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa.
Referida decisão administrativa, tal como os demais atos administrativos, goza de presunção de
legitimidade, cabendo ao segurado a comprovação, em juízo, do direito alegado.
Tal linha de raciocínio não decorre apenas do Direito Administrativo, sendo também adotada
pelo Direito Processual, tal como se observa no art. 373, I, do CPC (Lei 13.105/2015): o ônus
da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No que se refere especificamente às situações materiais relacionadas a
benefícios previdenciários por incapacidade, temos que a comprovação do fato constitutivo do
direito da parte autora se dá, necessariamente, pela produção de prova pericial. Neste sentido,
confira-se precedente:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AGRAVO LEGAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a autora não compareceu à perícia
médica, necessária à averiguação da sua capacidade laboral, operou-se a preclusão da
produção de prova pericial.
Precedente desta Turma. 2. Agravo desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AC n. 0010866-35.2006.403.6112, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, j.
10/04/ 2013, p. 24/04/2013).
Se, por qualquer razão, a parte autora motiva a falta de produção de tal prova, não se
desincumbe de tal ônus, razão pela qual a improcedência da ação é medida inarredável.
No caso concreto, observo que a parte autora foi intimada, por meio de
seu advogado, a comparecer para a realização de exame médico pericial (agendado por meio
do despacho do dia 14/10/2020 e devidamente publicado em DO - anexos 23 e 24) e
posteriormente, para justificar a ausência. Em face da determinação judicial impondo ao
advogado da parte autora a incumbência de notificar seu cliente, não sobreveio recurso,
restando a questão preclusa, motivo pelo qual não pode ser suscitada nesta oportunidade.
Na data estipulada, a parte autora não compareceu para a realização da perícia, nem justificou
comprovadamente a razão de sua ausência, apesar de devidamente cientificada e
disponibilizada a data no sistema eletrônico.
Em conclusão, considerando que a parte autora não se desincumbiu de
seu ônus de prova, o pedido não comporta acolhimento. Face ao exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido.”
Observo que, em seu recurso, a parte não trouxe qualquer esclarecimento quanto à
impossibilidade de comparecimento à perícia designada. Por outro lado, a consequência da
inércia da parte autora quanto a eventual cumprimento de despacho, a meu ver, ensejaria a
extinção do feito, não a improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para anular a r. sentençae julgar
extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios, ausente recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
Recurso do Autor - Ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo – Sentença
improcedência do pedido. Ausência de justificativa adequada para o não comparecimento à
perícia. Hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito. Recurso ao qual se dá parcial
provimento para anular a sentença e extinguir o feito sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir o feito sem
resolução do mérito, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
