Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001817-53.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001817-53.2019.4.03.6325
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ PIERRASSO - SP311059
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001817-53.2019.4.03.6325
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ PIERRASSO - SP311059
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS ANTONIO MIRANDA contra a sentença
que não reconheceu o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 1975 a 1983
e, como consequência, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição na data do requerimento administrativo do NB 192.193.984-0
(10.01.2019), condenando o INSS a conceder o benefício a partir de 15.07.2019, mediante
reafirmação da DER.
O INSS não recorreu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001817-53.2019.4.03.6325
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ PIERRASSO - SP311059
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
A controvérsia cinge -se ao reconhecimento do exercício de atividade rural, no período de 1975
a 1983, e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do
requerimento administrativo (DER 10/01/2019) ou na data em que o demandante preencher os
requisitos legais para a jubilação (reafirmação da DER).
A autarquia previdenciária apurou, até a data de entrada do requerimento administrativo, o
tempo de contribuição de 34 anos, 5 meses e 26 dias e 415 contribuições (fl. 8 do evento 16).
Como início de prova material da atividade rural, o demandante apresentou apenas documentos
em nome de seu pai, em que constam a profissão de lavrador, quais sejam: a) escrituras de
venda e compra de imóveis rurais no distrito de Jacuba, município de Arealva/SP, datadas de
20/04/1972 e 31/10/1975; b) notas fiscais de produtor em nome no genitor nos anos de 1968,
1969, 1970, 1971, 1973, 1996; c) declaração do pecuarista dos exercícios dos anos de 1969 a
1973; d) termo de abertura do livro de registro de movimento de gado, datado de 28/06/1968.
Frágil, assim, a prova pré-constituída.
O fato de ter ser filho de camponeses e habitar propriedade rural é indicativo de faina
campesina, embora não baste para demonstrá-la para além de dúvida razoável. Daí a
importância da prova oral, preposta à ratificação dos fatos sindicados.
Embora o depoimento pessoal e o das testemunhas tenham razoável coerência, impõe-se
concluir que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, deixando de
demonstrar, para além de dúvida razoável, o efetivo labor campesino no período referido na
prefacial.
O cálculo de tempo de contribuição emanado da autarquia previdenciária (fls. 7-8 do evento 16)
evidencia que, para o cumprimento do tempo necessário à concessão do benefício pretendido,
faltava ao autor 6 meses e 4 dias de contribuição, claramente demonstrado no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (fls. 3 do evento 28) e não informado pela autarquia
previdenciária.
Nessa ordem de ideias, somados os períodos inicialmente reconhecidos pela autarquia
previdenciária (415 contribuições mensais, inclusive para efeito de carência, até 10/01/2019,
data do requerimento administrativo) ao interregno entre a DER e a última contribuição vertida à
previdência social (07/2019), totalizam-se 35 anos de contribuição, suficientes para a jubilação
(cf. cálculo realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social).
A reafirmação da data de entrada do requerimento é corolário lógico da operação ora
desenvolvida, dado que a distribuição da demanda deu-se em 18/07/2019.
Desse quadro, infere-se que o autor tem direito subjetivo à aposentadoria por tempode
contribuição, com data de início em 15/07/2019.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do
art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora a aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB em 15/07/2019, calculando-se a renda mensal inicial de
acordo com a legislação vigente à época em que implementou os requisitos legais;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar as prestações em atraso, sobre as
quais incidirão correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal.
(...)”.
O recurso não merece provimento.
A jurisprudência de nossos tribunais consolidou-se no sentido de que, tratando-se de período
anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é possível o reconhecimento do
labor rural para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições a
ele correspondentes, exceto para fins de carência, desde que prestado a partir dos 12 anos de
idade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - ART. 557 DO CPC - RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE
PARCELAS – INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O labor rural foi reconhecido a partir da data que o autor completou 12 anos, sendo este
entendimento majoritário desta Corte e do STJ.
2. Merece parcial reforma a decisão agravada quanto à determinação de observância da
prescrição quinquenal das parcelas, uma vez que o processo administrativo de concessão do
benefício foi protocolizado em 16.06.2001 e a ação ajuizada em 26.10.2004, não ultrapassando
o prazo legal.
3. Correção monetária e juros de mora serão aplicados nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do CJF, em vigor na data da decisão.
4. São indevidos os juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição de
precatório, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo legal parcialmente provido.
(TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região; APELREEX – Apelação/Reexame Necessário
– 1636875; Processo n.º 0005803-78.2004.4.03.6183; SÉTIMA TURMA; Relator
Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS; Data do Julgamento: 27.07.2015; Publicação:
e-DJF3 Judicial 1 de 30.07.2015) (grifo nosso)
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cuja Súmula nº 05 assim dispõe: “A prestação
de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”
Reporto-me, ainda, ao disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento. (grifo nosso)
Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma
exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em
atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação, que torne verossímeis as
alegações do segurado.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material
devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada
no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2)
não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a
inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca da condição de segurado especial do
de cujus, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; AGARESP – Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial – 660048; AGARESP 201500248097; SEGUNDA TURMA; Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES; Data do Julgamento: 28.04.2015; Publicação: DJE de 07.05.2015)
(grifo nosso)
Nesse passo, o artigo 106 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019,
apresenta um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de prova material
para fins de comprovação do exercício de trabalho rural:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Saliento, no entanto, que o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado em
conformidade com o princípio constitucional que garante ao cidadão acesso irrestrito à tutela
jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Interpretá-lo de forma taxativa representaria, acima de
tudo, a mitigação do livre convencimento do magistrado, privando-o da liberdade de valorar as
provas que lhe são apresentadas.
Dito isso, verifico que o autor, nascido em 05.06.1965, completou 12 (doze) anos de idade em
05.06.1977, de sorte que já não é possível reconhecer qualquer período anterior, pois não é
factível que crianças, ainda na infância, possuam vigor físico suficiente para o exercício pleno
daatividaderural, sendo sua participação nas lidesruraisde caráter limitado, secundário, não se
podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo laborrural.
Além disso, verifico que, no caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos documento
contemporâneo ao labor rural no período de 1977 a 1983, de modo que a irresignação
realmente não se justifica.
Para a comprovação do tempo de labor rural, é indispensável que o início de prova material
seja contemporâneo à época dos fatos que se quer demonstrar, sob pena de não possuir valor
probatório. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de comprovação do
tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a
provar”.
É verdade que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o início de prova material não
precisa compreender todo o período rural que se pretende o reconhecimento, admitindo-se a
eficácia retrospectiva ou prospectiva da prova, porém desde que seja contemporânea ao
alegado labor.
No presente caso, contudo, há um longo hiato, superior a 8 (oito) anos e que abrange
exatamente o tempo pleiteado nos autos, em que não há qualquer documentação indicativa de
labor rural, que acaba por impossibilitar o reconhecimento pretendido. De fato, o documento
mais próximo do termo inicial é datado de setembro/1975 e do final é de dezembro/1983
(registros imobiliários em que o genitor é qualificado como lavrador – fls. 05/07 do arquivo nº. 10
e fl. 50 do arquivo nº. 21).
Observo, ainda, que, além de não existir qualquer documento dentro desse intervalo, chama
atenção o fato de que o livro de “registro de movimento de gado” somente apresenta registros
do ano de 1974, assim como há notas fiscais referentes ao genitor dos anos de 1970, 1971 e
1973 e, após, somente em 1996 (fls. 01/05 do arquivo nº. 23 e 42/43 do arquivo nº. 21).
Dessa forma, considerando que a apresentação de início de prova material contemporânea é
imprescindível à comprovação do tempo de serviço, seria até desnecessária uma incursão
pormenorizada sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta,
isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
No entanto, no caso concreto, cabe ressaltar que também considero que os depoimentos
tomados em Juízo se mostraram insuficientes para comprovar os fatos alegados e corroborar a
documentação juntada aos autos, o que igualmente termina por inviabilizar o reconhecimento
do período rural requerido.
Destaco, nesse ponto, o depoimento pessoal do próprio autor no sentido de que a família
residia na sede do distrito/na cidade e não na zona rural e que ele concluiu o ensino médio e
após o término procurou um curso técnico, tendo sempre estudado enquanto exercia atividade
rural nas propriedades do pai, o que aponta para uma eventual prestação de auxílio. Também é
de se destacar que as testemunhas José Carlos e Valdemir não souberam afirmar o momento
da saída do autor da região, assim como todas as testemunhas prestaram depoimentos
genéricos a respeito das atividades exercidas nas propriedades, havendo inclusive divergências
entre as plantações cultivadas e inexistindo qualquer relato sobre exploração pecuária, embora
conste dos autos documentação correlata (arquivos nºs. 42/45).
A Constituição Federal e a legislação processual, por meio do “princípio do livre convencimento
motivado”, garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a
parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor
que entender apropriado. No caso dos autos, entendo ser o conjunto probatório
demasiadamente frágil e deficiente para o reconhecimento do pretenso período rural.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
