Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002339-56.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002339-56.2019.4.03.6333
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002339-56.2019.4.03.6333
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Alega a parte recorrente que “alegando que desempenhava a função de faxineira, adquirindo
artrites reumatóides soro-positivas; doença autoimune cronica sem cura, com a consequente
diminuição de sua capacidade laboral”, pleiteando a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002339-56.2019.4.03.6333
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine
à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não há
elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença
que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281).
Ademais, o laudo pericial encontra-se em pleno compasso com os exames e as patologias
indicadas pela parte autora, não padecendo de qualquer mácula.
Destaco que a perícia médica realizada em juízo foi realizada por médico perito capaz de
atestar a existência da doença incapacitante frente a atividade laborativa do segurado.
Ressalte-se a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015),
competindo-lhe apreciar a conveniência de realização de nova perícia ou acolhimento de
quesitos complementares.
Nesse sentido:
"Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das
provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp
n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)"
Passo ao exame de mérito.
No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a
incapacidade para o trabalho habitual.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que
rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza.
Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências
entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados
das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por isso, não há
razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado.
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de clínica geral, cuja conclusão
pela ausência de incapacidade é clara (evento 23):
(...)
1. IDENTIFICAÇÃO
RG: 19.461.266-1 SSP SP
SEXO: F
IDADE: 56 anos completos (25/01/1964).
GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino fundamental completo.
NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA DESDE: Agosto de 2019.
3. HISTÓRICO
3.1. Detalhes da anamnese:
R: Pericianda com histórico de artrite reumatóide (CID 10: M 05), em tratamento com
reumatologista há 3 anos. Está em uso de etanercepte, metrotrexate, além de risedronatro e
cálcio.
Relata dores articulares e edema local aos esforços. Refere crises frequentes.
Refere atividade laboral de auxiliar de limpeza.
3.2. Exame clínico:
R: Pericianda em bom estado geral, eupnéica, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril.
Marcha e equilíbrio mantidos, sem alterações. Peso de 41 quilos e altura de 1,65 metro.
Auscultas pulmonar e cardíaca sem alterações.
Mobilidade articular preservada. Não apresenta alterações distróficas ou edema de articulações.
3.3. Exames e documentos utilizados pelo perito para fundamentar as conclusões do laudo
(Todos os documentos apresentados nos autos e no momento da perícia foram examinados
pelo perito):
R: Documentos anexados aos autos páginas 9 a 14.
4. DISCUSSÃO (enfermidades constatadas, implicações da enfermidade para a parte,
justificativa da conclusão pericial)
R: Pericianda com histórico de artrite reumatoide, em tratamento com reumatologista há 3 anos.
Está em uso de etanercepte, metrotrexate, além de risedronatro e cálcio.
Relata dores articulares e edema local aos esforços.
Exames de prova inflamatória adequados.
Concluo, portanto, que a pericianda é apta a exercer suas atividades laborais e do dia a dia.
Não necessita do auxílio de terceiros para suas atividades do cotidiano.
5) Quais limitações funcionais resultam das enfermidades? Com base em que elementos dos
autos, do exame pericial e do saber científico foi possível inferir a existência dessas limitações?
R: Não há incapacidade. Trata-se de doença reumatológica atualmente controlada com
tratamento medicamentoso. Exames de atividade inflamatória anexados ao laudo (vide fotos
item 3.3) com valores adequados.
6) É possível dizer que as limitações funcionais constatadas pelo perito judicial são
incapacitantes? Quais delas? Para quais tipos de atividades?
R: Não há incapacidade.
7) Desde quando o periciando pode ser considerado incapacitado para a sua função laborativa
habitual? Com base em que elementos dos autos, do exame pericial e do saber científico foi
possível estimar a data de início da incapacidade?
R: Não há incapacidade.
8) Houve períodos de melhora ou recuperação? Quais?
R: Prejudicado.
9) Qual a natureza e extensão da incapacidade?
• A incapacidade é de natureza parcial ou total para a função habitual?
R: Não há incapacidade.
• Se parcial, o periciando pode continuar exercendo sua função habitual, mesmo que com maior
esforço físico (redução da capacidade)?
R: Não há incapacidade.
• É de natureza temporária ou permanente?
R: Não há incapacidade.
• Se temporária, com os tratamentos recomendados para o caso, em quanto tempo o periciando
poderá recuperar a condição de trabalho?
R: Não há incapacidade.
• Em que critério técnico e científico a perícia se baseou para definir o tempo esperado de
recuperação?
R: Não há incapacidade. IV – Incapacidade Total
10) No caso de incapacidade total para a função laborativa habitual, considerando a idade, a
condição social e intelectual e o histórico profissional do periciando, é possível afirmar que há
condições de reabilitação para o exercício de outras atividades? No caso de resposta negativa,
por que não?
R: Não há incapacidade.
V – Aposentadoria por Invalidez – Acréscimo de 25%
11) Em caso de incapacidade total e permanente e não havendo condições de reabilitação para
outra atividade profissional, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa?
Desde quando?
R: Não. (...).
Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito
judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos
médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a
ausência de incapacidade laborativa.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora Juíza Federal
Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
