Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002738-92.2018.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Sem condenação em custas honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002738-92.2018.4.03.6342
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIONOR MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA PAULA DA SILVA - SP382681-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002738-92.2018.4.03.6342
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIONOR MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA PAULA DA SILVA - SP382681-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA contra a sentença, que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer o tempo de
atividade comum nos períodos de 02.06.1989 a 13.06.1989, 01.12.1989 a 05.12.1989 e de
01.06.2014 a 05.08.2014.
Em suas razões de recurso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial dos
períodos de 14.11.1989 a 05.12.1989, 13.03.1991 a 25.09.1991, 13.12.1991 a 13.07.2006,
06.06.2013 a 10.06.2014 e a partir de 26.02.2008.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002738-92.2018.4.03.6342
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIONOR MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA PAULA DA SILVA - SP382681-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observo que, ao contrário do sustentado no recurso, a sentença apreciou o pedido
referente ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 29.12.1995 a 13.06.2006,
06.06.2013 a 10.06.2014 e a partir de 26.02.2008 nos seguintes termos:
“(...)
A partir de 29/04/1995, não se admite a conversão apenas pela atividade, com o que o porte de
arma deixa de servir para caracterizar a atividade como especial, sob qualquer modalidade.
Firme nessa premissa, nenhum período posterior a 28/04/1995 pode ser qualificado como
especial pelo exercício da função de vigilante, armado ou não.
(...)”.
O referido pedido, portanto, foi fundamentadamente julgado improcedente, razão pela qual não
há qualquer nulidade no julgamento.
Dito isso, passo a apreciar o recurso.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições
prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os
requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial (benefício espécie 46) está regulamentada no artigo 57 da Lei nº
8.213/91, e será devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência estabelecida no artigo
25, inciso II, do referido diploma legal (180 contribuições mensais), tenha trabalho em condições
especiais durante 25 (vinte e cinco) anos (ou durante 15 ou 20 anos em alguns casos
excepcionais, conforme dispuser a lei), sem a inclusão de qualquer período comum no cômputo
do tempo de serviço/contribuição.
Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem
que, no entanto, tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é
permitida a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de
serviço comum (de acordo com o disposto no artigo 70 do Decreto n.º 3.048/1999, tanto em sua
redação original quanto na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003), para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na proporcional.
A aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42), por sua vez, a teor do
disposto nos artigos 4º e 9º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, é devida em sua modalidade integral ao segurado do sexo masculino
que contar com tempo de contribuição/serviço igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, e à
segurada do sexo feminino que contar com tempo de contribuição/serviço igual ou superior a 30
(trinta) anos. Em ambos os casos deve ser cumprida a carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais efetivamente recolhidas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do artigo 29-C da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.183/2015, o segurado
que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela
não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data
do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o
tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher,
observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Conforme estabelece o § 2º do referido
dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em
31.12.2018, em 31.12.2020, em 31.12.2022, em 31.12.2024 e em 31.12.2026.
A teor do disposto no artigo 9º da supramencionada EC n.º 20/98, o segurado do RGPS que
contar com, no mínimo, 53 (cinquenta e três) anos de idade, se do sexo masculino, ou com, no
mínimo, 48 (quarenta e oito) anos de idade, se do sexo feminino, poderá aposentar-se com
valores proporcionais ao tempo de contribuição quando completar 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, acrescidos de
um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na
data da publicação daquela Emenda Constitucional (16.12.1998), faltava para atingir referida
soma.
A exemplo da modalidade integral, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
também exige o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais
efetivamente recolhidas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Cabe ressaltar, nesse ponto, que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, acrescido de 05% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição
ao mínimo necessário para a concessão do benefício (inciso II do § 1º do artigo 9º da EC nº
20/98).
Cumpre-me destacar ainda, por oportuno, que a jurisprudência de nossos Tribunais consolidou
entendimento de que a regra de transição prevista no inciso I do “caput” do artigo 9º da Emenda
Constitucional n.º 20/1998 (requisito etário) é válida somente para a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, não sendo aplicável para o caso de aposentadoria integral,
porquanto confronta com a regra permanente estabelecida no artigo 201, § 7º, inciso I da
Constituição Federal, que exige apenas tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30
anos, se mulher, sem imposição de idade mínima.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA MANTIDA. PERÍODO POSTERIOR A 15-12-1998.
REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TERMO
INICIAL.
I - No tocante aos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com o cômputo de períodos até 15-12-1998, exige-se o preenchimento de dois
requisitos: carência e tempo de serviço (mínimo de 25 anos, para mulher, e 30 anos, para
homem, na forma proporcional; atingindo-se a forma integral com 30 anos, para mulher, e 35
anos, para homem), nos termos dos artigos 52 e 142 da Lei nº 8.213/91.
II - Com a inovação legislativa trazida pela Emenda Constitucional n.º 20/98 a aposentadoria
por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, observado,
porém, o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal). É dizer, o segurado
que implementou todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional sob a égide
daquele regramento pode, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
III - No entanto, os segurados que não preencheram os requisitos à época da reforma
constitucional sujeitam-se às regras de transição da Emenda Constitucional em comento, sendo
que seu artigo 9º estabeleceu, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade - homem; e 48 anos - mulher) e um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homem)
ou 25 anos (mulher), consubstanciando o que se convencionou chamar de pedágio.
IV -Por outro lado, o segurado que possuir mais de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou de 30
(trinta) anos (mulher) de tempo de serviço, fará jus à aposentadoria, na sua forma integral, sem
estar sujeito a regra de transição, nos termos do disposto no artigo 201, § 7, inciso I, da
Constituição Federal. Nota-se que a regra de transição prevista no art. 9º, incisos I e II, alíneas
"a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20, para fins de aposentadoria integral, não se aplica,
pois desde o início restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, tendo em vista que
confronta com a regra permanente do texto constitucional, que não exige o implemento de
idade mínima ou pedágio. Nesse sentido, segue a jurisprudência (TRF-1ª Região, Primeira
Turma, AC 2003.38.01.003208-3, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ:
17/09/2007, pag. 11, g.n.; TRF-3ª Região, Décima Turma, AC 1110637/SP, Rel. Des. Fed.
Jediael Galvão, DJ: 04/07/2007, pag. 351, g.n.).
V - A parte impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
de forma proporcional, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que
o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo
necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91.
VI - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Segurança mantida.
(TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; AMS – Apelação Cível –
275855; Processo 0009979-46.2004.4.03.6104; Relator Desembargador Federal WALTER DO
AMARAL; Órgão Julgador DÉCIMA TURMA; Data do Julgamento: 19.08.2014; Publicação: e-
DJF3 Judicial 1 de 27.08.2014) (grifei)
Pois bem. Estabelecidas as distinções entre a aposentadoria especial (benefício espécie 46) e a
aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42), esta última em suas
modalidades integral e proporcional, passo a discorrer acerca dos critérios estabelecidos pela
legislação previdenciária para que determinada atividade profissional, e consequentemente seu
respectivo tempo de serviço/contribuição, seja classificada como especial.
Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ao regulamentarem a Lei nº 3.807/60, que criou o
benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos,
químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de
profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a
atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali
enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma
diferenciada, ou seja, de maneira especial.
O Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e
biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia
caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em
qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos
agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio
dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no
caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente
acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Já o Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas
como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de
periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as
atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria
profissional, que era diretamente classificada como especial.
Tenho por oportuno destacar que o Decreto nº 53.831/1964, que esteve vigente
concomitantemente com o Decreto nº 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos
distintos.
Com o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a
não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero
enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades
efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador
permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à
saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente.
Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não
é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou
comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da
edição da Lei nº 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de
insalubridade.
Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das
atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que
regulamentou a Lei nº 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor
que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que
referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza
especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário
(emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo
preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar
expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração
biológica.
Cumpre-me aqui, por oportuno, transcrever os §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013:
Art. 68 (...)
§ 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
(...)
§ 5º - No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS.
(...)
§ 9º - Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter os resultados das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela
monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes.
(grifei)
Agora vejamos o que dispunha o § 2º do mesmo artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999, quanto ainda vigia a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, posteriormente
alterada pelo Decreto nº 8.123/2013:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (grifei)
Transcrevo, por fim, a redação original do referido § 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999, vigente até antes das alterações instituídas pelo Decreto nº 4.032/2001:
§ 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista. (grifei)
Observa-se no histórico acima demonstrado, que a emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP sempre pressupôs a existência de laudo técnico anterior expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve
obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade quando não indica os
resultados da avaliação ambiental e monitoração biológica e/ou o(s) profissional(is)
responsável(eis) pelas respectivas avaliações.
Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-
8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, via de
regra, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.048/99, dispensa a
juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da
TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE
LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade
especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho,
desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a
31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em
especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se,
na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta
Turma Nacional”.
Em resumo:
Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere
artigo 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 conferem natureza
especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser
comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e
seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e o Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como
especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de
periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem
necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos;
De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como
especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens
2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a ser
possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por meio
de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde,
admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes
estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos
ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico
subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho);
A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do
Decreto n.º 2.172/97, do Decreto n.º 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório
que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente
listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser
dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo
empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e
83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014;
Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso)
- Do enquadramento do tempo de serviço/contribuição como especial pelo desempenho das
atividades de Guarda ou Vigilante:
Conforme já destacado acima, a legislação previdenciária vigente antes do advento da Lei nº
9.032, de 28 de abril de 1995, atribuía presunção legal de insalubridade/periculosidade a
determinadas categorias profissionais, que eram classificadas como especiais por mero
enquadramento, sem necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à
saúde, na medida em que a natureza especial do tempo de serviço decorria diretamente do
próprio exercício da profissão.
É o caso dos Guardas, categoria profissional classificada como especial por enquadramento
direto no item 2.5.7 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964
(bombeiros, investigadores, guardas). O tempo de serviço como de “Vigia” ou “Vigilante”, por
analogia, também comporta idêntico enquadramento, desde que comprovada a exposição do
trabalhador a situações de risco classificadas como perigosas.
O emprego de arma de fogo durante a jornada de trabalho, a meu ver, já basta para que a
atividade seja classificada como perigosa e o respectivo tempo de serviço como especial. Isso
não significa, todavia, que o tempo de serviço nas funções de Guarda/Vigia/Vigilante sem o
porte de arma de fogo não possa ser classificado como especial. Nesses casos, diante de uma
análise cuidadosa e aprofundada da descrição das atividades e demais elementos inseridos no
PPP, deverá o Julgador avaliar se o segurado, em decorrência direta de suas atribuições,
esteve ou não exposto ao “agente nocivo periculosidade” de modo permanente, não ocasional
nem intermitente. Em síntese: Havendo emprego de arma de fogo a atividade é classificada
como perigosa/especial; não havendo o emprego de arma de fogo a atividade pode ou não ser
classificada como especial, a depender das peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE (art. 57, § 3º, da lei 8.213/1991). INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível conhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de
contagem como tempo de serviço especial o exercício da atividade de vigilante no período
posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que
reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; Petição nº 10.679-RN (2014/0233212-2); Órgão julgador:
Primeira Seção; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Data do julgamento:
22/05/2019; Publicado no DJe de 24/05/2019) (grifo nosso)
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº
1.830.508/RS, nº 1.831.371/SP e n° 1.831.377/PR, realizado em 09.12.2020 (acórdãos
publicados em 02.03.2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia (Tema 1.031), que vincula as instâncias inferiores do Poder Judiciário, fixou a
seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com
ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997,
desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova
até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que o
período de trabalho de 26.02.2008 a 22.09.2017 (data de emissão do PPP) deve ser computado
para fins previdenciários como tempo de serviço especial, com fundamento legal no item 2.5.7
do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1967, conforme tese jurídica fixada
pelo STJ no julgamento o Tema Repetitivo 1.031.
Isso porque há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 17/18 do arquivo nº.
27), que atesta o desempenho das funções de “Vigilante” munido de arma de fogo, o que não
permite outra conclusão que não seja o reconhecimento da periculosidade do trabalho e, por
conseguinte, a natureza especial do tempo de serviço.
Ressalto, que o período posterior à emissão do PPP (22.09.2017) não pode ser computado
como especial, já que ausente comprovação de que o autor continuou no exercício de atividade
perigosa e esteve exposto a agente agressivo.
No que tange à aplicação dos fatores de conversão de 1,2 (para mulheres) e 1,4 (para
homens), previstos no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, tanto em sua redação original quanto
na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, cabe salientar, inicialmente, que não se trata de
um critério aleatoriamente eleito pelo legislador, ao contrário, consiste numa grandeza
matemática extraída com base no tempo de serviço especial necessário para a obtenção da
aposentadoria especial.
No caso da segurada mulher, o fator de conversão deve consistir num índice de cálculo que,
multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividades especiais (tempo
necessário para a percepção de aposentadoria especial), resulte em 30 (trinta) anos de tempo
de serviço comum (tempo necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição integral para seguradas do sexo feminino). E para que esse resultado seja
verdadeiro, deve ser utilizado o índice 1,2.
No caso do segurado homem, o fator de conversão deve consistir num índice de cálculo que,
multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividades especiais (tempo
necessário para a percepção de aposentadoria especial), resulte em 35 (trinta e cinco) anos de
tempo de serviço comum (tempo necessário para a percepção de aposentadoria por tempo de
contribuição integral para segurados do sexo masculino). E para que esse resultado seja
verdadeiro, deve ser utilizado o índice 1,4.
Ademais, o fator de conversão deve ser regulado pela vigente à época da concessão do
benefício. Não se deve confundir, pois, fator de conversão com regras de enquadramento do
tempo de atividade exercida em condições especiais, estas sim reguladas pela lei vigente à
época em que os serviços foram prestados.
Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 55 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 55 – A conversão do tempo de
atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria”.
A questão já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao
trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência
Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos
em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa
n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu
próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já
decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie
(EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, 3ª Seção, REsp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 23/03/2011,
votação unânime, DJe de 05/04/2011). (grifo nosso)
Cumpre-me destacar, nesse ponto, que a conversão de tempo especial em comum é permitida
ao trabalho prestado em qualquer período, seja ele anterior à edição da Lei nº 6887/80, ou
posterior à Medida Provisório 1.663-14, de 28.05.1998, convertida na Lei nº 9.711/98, conforme
assentado pela jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES ÀLEI6.887/80.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a
conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando
os dispositivos que vedavam tal conversão. Precedente do STJ. 2. Diante da prova dos autos, e
preenchidos todos os requisitos (temporal e carência), o segurado tem direito à revisão do
benefício, desde a data do requerimento administrativo. 3. Agravo desprovido. TRF-3 -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 121339 SP 0121339-40.2005.4.03.6301
(TRF-3)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
1. A eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.151.363/MG (Rel. Min.Jorge Mussi, DJe de 5.4.2011), processado nos moldes do
art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de ser cabível a conversão do tempo de
serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade
especial.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Ademais, o tema levantado no presente Agravo Regimental constitui inovação recursal,
situação inadmitida nesta espécie de recurso.
4. Agravo Regimental não provido AgRg no REsp 1213195 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSOESPECIAL 2010/0178127-6.
Nesse sentido, reporto-me, ainda, à Súmula nº 50 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 50 – É possível a conversão do
tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por
ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado
incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto
no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
De outra sorte, observo que a prova dos autos não demonstra a alegada natureza especial das
atividades profissionais desempenhadas pelo autor nos períodos de 14.11.1989 a 05.12.1989,
13.03.1991 a 25.09.1991, 13.12.1991 a 13.07.2006, 06.06.2013 a 10.06.2014, que deverão
sem computados para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum, sem
direito a qualquer espécie de incremento/majoração.
Os períodos de 14.11.1989 a 05.12.1989 e de 13.03.1991 a 25.09.1991 não podem ser
considerados especiais, pois a parte autora somente trouxe aos autos a sua carteira de
trabalho, na qual consta as anotações das respectivas admissões para o desempenho dos
cargos de “vigilante” e “segurança” (fls. 04/05 do arquivo nº. 03), documentação insuficiente
para comprovar a exposição permanente do trabalhador à atividade nociva (periculosidade).
Isso porque em se tratando de período de trabalho que antecede a vigência da Lei nº 9.032/95,
eventual enquadramento no item 2.5.7 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº
53.831/1967 está condicionado à comprovação de que o segurado desempenhava atividades
análogas à de Guarda, o que não pode ser aferida pela mera anotação do cargo de
“Vigia/Vigilante/Segurança” em CTPS, por não importar em presunção de periculosidade. Sabe-
se que o cargo indicado no registro de trabalho anotado em CTPS, muitas vezes, não
corresponde às atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, de modo que
necessária a complementação da prova por outros elementos que permitissem ao Julgador
avaliar com maior clareza e segurança a presença do “agente nocivo periculosidade”, ainda que
eventualmente sem o porte de arma de fogo, nos exatos moldes definidos pelos Superior
Tribunal de Justiça em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
Reitero, por oportuno, que a legislação previdenciária vigente à época dos períodos
controversos classificava como especial por mero enquadramento apenas o tempo de serviço
nas funções de Guarda, e não de “Vigia/Vigilante”, sendo possível o enquadramento desta
última por analogia desde que demostrado o desempenho de atividades efetivamente correlatas
às de guarda e com exposição ao que se convencionou chamar de “agente agressivo
periculosidade”, o que não é possível pela mera anotação do cargo de “Vigia/Vigilante” na
CTPS.
A própria tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema/Repetitivo 1.031
admite o reconhecimento da especialidade do tempo de sérvio como “Vigia/Vigilante” desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade. O autor não logrou comprovar essa
nocividade, na medida em que não produziu prova capaz de demonstrar a presença do “agente
nocivo periculosidade” em suas atribuições.
Cumpre-me reiterar que a presunção de insalubridade/periculosidade do item 2.5.7 do quadro a
que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964 é atribuída diretamente apenas aos
bombeiros, investigadores e guardas, daí o porquê a possibilidade de enquadramento como
especial da atividade de Guarda pela mera anotação em CTPS, o que não é possível no caso
dos “Vigias/Vigilantes”, profissionais que não contam com a mesma presunção e que dependem
da demonstração de efetiva nocividade das atividades.
Quanto ao período de 06.06.2013 a 10.06.2014, verifico que o respectivo Perfil Profissiográfico
Previdenciário não indica expressamente o profissional responsável pelos registros ambientais
(fls. 19/20 do arquivo nº. 27), conforme determina expressamente o § 9º do artigo 68 do Decreto
nº 3.048/99, o que demonstra o seu preenchimento sem qualquer embasamento técnico, em
total descompasso com a regra estabelecida no § 3º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 e com
a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.031, cuja tese estabelece textualmente que,
para períodos posteriores ao advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, “se passa a exigir a
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente”.
Do mesmo modo, o período de 13.01.1999 a 15.01.2003 não pode ser reconhecido como
especial, pois os PPPs apresentados (fls. 15/16 do arquivo nº. 27) também não se prestam
como prova da alegada natureza especial do tempo de serviço, eis que absolutamente
irregulares e em completa desconformidade com as exigências legais. De fato, os documentos
foram emitidos com base nas declarações do trabalhador pelo Sindicato da categoria
profissional, entidade que não possui legitimidade para a emissão do PPP, que é atribuição
exclusiva do empregador, conforme expressamente dispõe a legislação de regência (artigo 68,
§§ 3º, 5º e 9º, do Decreto nº 3.048/1999).
Além disso, os PPPs não indicam profissional responsável pelos registros ambientais, o que
também impede o reconhecimento pretendido, conforme já acima afirmado.
Dessa forma, considerando o reconhecimento da natureza especial do período de 26.02.2008 a
22.09.2017 e o tempo reconhecido na sentença, devidamente somado aos períodos
incontroversos (fls. 22/29 do arquivo nº. 27), verifico que, na data do requerimento
administrativo (09.03.2018), o autor possuía o tempo total de 32 anos, 9 meses e 18 dias,
insuficiente para a concessão do benefício.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
determinar a averbação da natureza especial do período de 26.02.2008 a 22.09.2017 (Absolute
Segurança Patrimonial Eireli).
Sem condenação em custas honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Sem condenação em custas honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/1995. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
