Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004036-96.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004036-96.2020.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELOIZA MARIA MONTEIRO CESAR
Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS - SP262777-N, EBER
FERNANDO DA SILVA - SP267355-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004036-96.2020.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELOIZA MARIA MONTEIRO CESAR
Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS - SP262777-N, EBER
FERNANDO DA SILVA - SP267355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
concessão do benefício aposentadoria por idade.
O pedido foi julgado procedente, tendo a parte ré recorrido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004036-96.2020.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELOIZA MARIA MONTEIRO CESAR
Advogados do(a) RECORRIDO: VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS - SP262777-N, EBER
FERNANDO DA SILVA - SP267355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência
exigida, satisfaçam os requisitos previstos no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, quais sejam, contar com 65
anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Para o preenchimento do requisito
da “carência”, o segurado deve comprovar o recolhimento do número mínimo de contribuições
necessário para a concessão do benefício. No caso da aposentadoria por idade, a carência
legal é de 180 meses efetivamente contribuídos à Previdência, nos termos do artigo 25, inciso II
da Lei de Benefícios. Ainda quanto à carência, o artigo 27 da Lei nº 8.213/91 estabelece que:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II -
realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”. Embora a lei exija o efetivo recolhimento da
contribuição previdenciária para o cômputo da carência, aos segurados que não são
responsáveis pelo pagamento das próprias contribuições, a jurisprudência pátria vem admitindo
o cômputo do período de carência mediante a comprovação do tempo comum laborado. Neste
sentido, colaciono os seguintes precedentes (grifei): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é
responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal
obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria
por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas não provido”
(STJ - 5ª Turma - RESP nº 200000822426 - Rel. Min. Edson Vidigal - Publicado em
04/12/2000). “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto. II - Alega, em síntese,
que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, no tocante à comprovação dos
requisitos para a concessão do benefício. Requer que sejam supridas as falhas apontadas e
ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. III - Inexistência
de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. IV - A autora comprova pela
cédula de identidade juntada aos autos (nascimento em 22.02.1952) que completou 60 anos em
22.02.2012, instruindo o pleito com os documentos seguintes: cópia de sua CTPS contendo
registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01.12.1971 a 30.09.1979, 02.07.1990 a
24.08.1990, 25.03.1991 a 14.01.1992, 13.06.1994 a 13.08.1994, 01.09.1995 a 19.03.1997,
15.05.2000 a 21.07.2000 e 01.08.2000 a 31.03.2001 em atividades rurais e de 01.12.2002 a
26.10.2003 e 02.02.2004 a 18.01.2005 em atividades urbanas; comunicado de indeferimento do
pedido do benefício, formulado na via administrativa em 23.02.2012. V - A Autarquia junta aos
autos extrato do Sistema Dataprev, contendo informações que confirmam as anotações da
carteira de trabalho da autora, indicando que ela recolheu contribuições à Previdência Social no
período de 02.2010 a 06.2012. VII - Diante disso, os documentos carreados aos autos
demonstram, até a data do requerimento administrativo, o trabalho urbano e rural por 15 anos,
03 meses e 18 dias. VIII - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo
de serviço e o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência
exigida (180 meses). IX - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes,
não podem prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e
35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos
salários de contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não
recolhidos pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um
salário mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição.
X - Nos termos do art. 55 § 2º, da Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço prestado como
trabalhador rural, em período anterior à promulgação da referida Lei, não pode ser computado
para efeito de carência. Neste caso, porém, a carência legalmente exigida para concessão do
benefício pleiteado foi cumprida, computando-se o tempo de labor rural com registro em CTPS.
XI - Constitui exceção à regra do mencionado art. 55, § 2º, a atividade campesina, anterior à
Lei, exercida com vínculo empregatício, porque, nessa hipótese, os recolhimentos são da
responsabilidade do empregador, cuja desídia não pode prejudicar o trabalhador rural. XII -
Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater -se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. XIII - A
argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a
sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda. XIV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. XV - Embargos
de Declaração improvidos” (TRF3 - 8ª Turma - Acórdão nº 00107531620134039999 - Relator:
Des. Fed. Tania Marangoni - Publicado em 10/01/ 2014). Assim, a ausência de recolhimento
das contribuições previdenciárias por parte do empregador não prejudica o segurado, mormente
porque cabe ao INSS, e não ao trabalhador, sua fiscalização. Logo, embora seja necessário
comprovar o valor recolhido para o cálculo da renda mensal, presume-se o pagamento. Distinta
é a situação do contribuinte individual, vez que, por ser responsável pelo recolhimento de suas
próprias contribuições, deve comprovar o pagamento da exação para ter direito à contrapartida
correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social. É o que
determinam os artigos 30, inciso II, e 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, vejamos: “Art. 30 - A
arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual
e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze
do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)”. “Art. 45 - (...)
§1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de
benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das
correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)”. Cumpre asseverar que procede regularmente a autarquia
previdenciária ao exigir do segurado o pagamento das contribuições em atraso na forma do
artigo 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista o caráter contributivo do sistema
previdenciário adotado no País. Adoto, ainda, o entendimento jurisprudencial no sentido de que
os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade prescindem de implemento
simultâneo, ainda que vertidas contribuições previdenciárias depois de atingida a idade mínima.
Isto porque tal exigência não consta da redação do parágrafo 1º do artigo 102 da Lei nº
8.213/91. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da
consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao
deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos
simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (6ª Turma - AgRg no Ag nº
1389603/RS - Rel. Min. Og Fernandes - Publicado em 17/08/2011). Por fim, insta mencionar
que os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de
serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.079/2002, e reproduzida nas modificações
seguintes do RPS, dispunha: “Art.19 - A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de
filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de
dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos
que serviram de base à anotação” (grifei). Por outro lado, a jurisprudência consolidou o
entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção “juris
tantum”, a teor da Súmula nº 225 do E. Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho. Anoto que cabe às partes a atividade probatória do processo,
não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de
maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo,
que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações.
Em regra, este ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato, nos termos
do artigo 333 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o requisito etário restou
cumprido em dezembro de 2018, fl. 03 do evento n.º 02, razão pela qual a parte autora deve
demonstrar a carência legal de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91. A contagem administrativa, de fl. 66 do evento n.º 02, apurou 55 contribuições. É
possível verificar no CNIS, no evento n.º 17, que a autora esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 04/07/2006 a 07/05/2018, sendo que referido período não foi computado na
contagem administrativa mencionada. Cumpre registrar que os períodos de gozo de auxílio-
doença podem ser computados como tempo de contribuição e de carência, desde que
intercalados com períodos de contribuição. É o que estabelece a legislação de regência. Vide:
Lei 8.213/1991 Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das
categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da
qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º
do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuado como
segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei; III - o tempo de contribuição
efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de
serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no
serviço público; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por
outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de
contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que
o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos
8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I,
alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído
pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da
atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana
só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme
dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do
tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou
judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4o Não será computado
como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção,
o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do
§ 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as
contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de
2006) Decreto 3048/1999 Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como
tempo de contribuição, entre outros: I - o período de exercício de atividade remunerada
abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado
o disposto no inciso XVII; II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter
deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da
previdência social; III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; Com efeito, a possibilidade de
contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em
gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, decorre
da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: RESP
201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE de 5/6/2013. Nesse
sentido, o julgado coletado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e
art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999,
asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de
contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxíliodoença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de
benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu apenas um benefício por
incapacidade durante toda sua vida laboral, voltando a verter contribuições previdenciárias logo
após sua cessação. 3. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do
benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do
art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mantida a DIB definida na pela r. sentença, em razão de ausência
de qualquer irresignação nesse sentido. 4. Condeno o INSS em verba honorária no montante
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença. Tal montante se mostra justo e adequado à complexidade da demanda, não havendo
motivos para a manutenção do percentual, exacerbado, definido pela r. sentença. 5. Apelação
do INSS parcialmente provida. (AC 00019137520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/ 2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.). Grifei. Neste concerto, com relação ao período de 04/07/2006 a
07/05/2018, enquanto a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença, verifica-se pelo
CNIS do evento n.º 17, que tal período de afastamento está intercalado entre período de
contribuição, sendo que tanto os períodos anteriores quanto o posterior ao gozo dos
mencionados benefícios (recolhidos como segurado facultativo), foram reconhecidos na
contagem administrativa de fl. 66 do evento n.º 02. Assim, a autora faz jus à contagem destes
períodos para efeitos de carência, consoante Súmula 73 do TNU: “o tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Portanto,
deve ser computado para efeitos de carência, o período de 04/07/2006 a 07/05/ 2018.
A ré requereu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da pendência de embargos
declaratórios no Tema 1125 do STF. No mérito asseverou que não deve ser computado como
carência o período em gozo de auxílio-doença, ainda que intercalado.
Não tem razão a ré.
Registre-se, de início, que a interposição de embargos declaratórios não tem o condão de
suspender o presente processo mesmo porque apenas destinados a aclarar a decisão lá
proferida.
Ademais o tema já foi exaustivamente debatido tendo sido, inclusive, objeto de Súmula, a de
número 73 da TNU,que tem a seguinte redação: o tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei,
na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido,
nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º
10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008)
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do INSS e mantenho a sentença
recorrida, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º
da Lei 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, segunda
parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
