Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004460-41.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004460-41.2020.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DONIZETE BITABALDO
Advogados do(a) RECORRIDO: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-
N, DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004460-41.2020.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DONIZETE BITABALDO
Advogados do(a) RECORRIDO: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-
N, DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a o
reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a revisão do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 194.117.770-8, e de sua RMI sem a
incidência do fator previdenciário, com o pagamento dos atrasados desde a sua concessão
(23/03/2020).
O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo a parte ré recorrido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004460-41.2020.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DONIZETE BITABALDO
Advogados do(a) RECORRIDO: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-
N, DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que: 1. para demonstrar o
tempo especial no período de 14/02/1985 a 22/04/1989, trabalhado na empresa INBRAC S/A
Condutores Elétricos, o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 21 do evento nº 02,
que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 93/94 do evento nº 02, o qual aponta que no exercício das funções de
ajudante geral (até 31/05/1985), op. Maquina leve (de 01/06/1986 a 31/08/1986), e op. Caldeira
(de 01/09/1986 a 22/04//1989), todos do setor de produção, esteve exposto a ruído superior a
80 dB (A). Tendo em vista que se trata de período anterior a 29/4/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, conforme já
explanado na fundamentação, razão pela qual o período enseja reconhecimento como tempo
especial, tendo que vista a submissão a nível de ruído acima do limite máximo de tolerância
permitido para a época. 2. atinente ao intervalo de 02/10/1989 a 26/03/2001, laborado para
Dystar Ltda., o demandante apresentou cópia do registro em CTPS de fl. 24 do evento nº 02, e
o formulário DSS 8030 de fl. 96, acompanhado do laudo técnico de fls. 97/107 do evento nº 02,
os quais apontam que no exercício da função de operador de estação de tratamento de
efluentes (equivalente a operador de utilidades), no setor de utilidades, este exposto a ruído de
85 dB (A), agentes biológicos ( microorganismos e parasitas infecciosos), e agentes químicos
(ácido sulfúrico, sulfato de alumínio, soda cáustica, polímeros e óleo hidráulico), constando
informação de que a exposição ao ruído médio era habitual e permanente. O laudo técnico
anexado aos autos informa que a exposição aos agentes químicos e biológicos referidos se deu
de modo eventual ou intermitente. Conforme já explanado na fundamentação supra, com
relação ao período posterior a 28/04/1995, conforme comentado, apenas a exposição ao fator
de risco de forma habitual e permanente enseja o reconhecido da especialidade. Neste sentido,
colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. DIREITO. 1. Legítimo o reconhecimento, como especial,
do tempo de serviço prestado pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei nº 9.032/95,
encontrava-se catalogada nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. Para o período
posterior a 28/04/95, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e
não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. 3. Hipótese
em que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, Laudos Técnicos e Formulários DSS-8030
trazidos aos autos demonstram, de modo satisfatório, a insalubridade das atividades
desempenhadas pelo autor com exposição a agentes nocivos (ruído acima dos limites de
tolerância), fazendo ele jus ao benefício de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (APELREEX 08007611520134058100,
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF5 - Terceira Turma. Grifo meu).
Deste modo, inexiste especialidade a ser reconhecida em face à submissão aos agentes
químicos e biológicos mencionados. De outro modo, tendo em vista a exposição a nível de
pressão sonora acima dos limites máximos de tolerância permitidos por lei para a época, até
05/03/1997, deve ser reconhecido como tempo de atividade especial o período de 02/10/1989 a
05/03/1997. 3. no que concerne ao lapso de 19/11/2001 a 03/06/2009, o autor trabalhou para
Barão Engenharia Ltda., na função de op. Trat. Eeflu, consoante formulário PPP de fls. 109/110
do evento nº 02, com exposição a ruído de 78,86 dB (A), agentes biológicos (bactérias), e
agentes químicos (álcalis e ácidos), sendo estes últimos com informação de EPI eficaz. Ante a
submissão a nível de pressão sonora dentro do limite máximo permitido, e a neutralização da
nocividade, pelos equipamentos de proteção, dos agentes biológicos e químicos descritos, não
há especialidade a ser reconhecida. 4. com relação ao intervalo de 01/12/2009 a 31/12/2011,
em que a parte autora trabalhou para Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda., conforme
registro em CTPS de fl. 26 do evento nº 02, o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado nas
fls. 112/113 do evento nº 02 demonstra que no exercício da função de operador de caldeira, no
setor de caldeira compressor cab. Elétrico, o autor esteve submetido, de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído de 92,8 dB (A). Referido documento não
informa se a metodologia utilizada para a aferição do nível de exposição do ruído foi aquela
estabelecida pela NHO-1 da FUNDACENTRO, a partir de 18/11/ 2003, referindo somente à NR
– 15. O Tema n. 174/TNU traz a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma". (EDCL no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300,
data de julgamento: 21/3/2019). Desta forma, consoante o tema mencionado da TNU,
considerando que o formulário PPP apresentado remete à metodologia empregada na NR-15, o
período de 01/12/2009 a 31/12/ 2011 enseja reconhecimento como tempo especial, haja vista a
submissão a nível de pressão sonora acima dos níveis máximos permitidos para a época, nos
termos da fundamentação supra. Portanto, há especialidade a ser reconhecida nos períodos de
14/02/1985 a 22/ 04/1989, de 02/10/1989 a 05/03/1997, e de 01/12/2009 a 31/12/2011. Da
revisão Passo a apreciar o direito à revisão do benefício. Acrescendo-se o tempo especial ora
reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado
é de 43 anos e 10 dias, sendo 13 anos, 8 meses e 13 dias de atividade especial, razão pela
qual o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB
194.117.770-8, concedido desde 23/03/2020. No entanto, tendo em vista que os formulários
PPPs que embasaram o reconhecimento dos períodos como tempo de atividade especial não
foram apresentados administrativamente, conforme se observa do processo administrativo do
evento nº 09, a parte autora faz jus ao início dos efeitos financeiros apenas a partir da citação
do INSS (21/01/2021), primeira oportunidade em que a autarquia teve para apreciar a
especialidade da atividade, na linha do artigo 37 da Lei nº 8.213/91, c.c. artigo 563, inciso II, da
IN INSS/PRES nº 77/2015. aposentadoria por tempo de contribuição, NB 194.117.770- 8, desde
a sua concessão, ocorrida em 23/03/2020, com efeitos financeiros a partir da citação do INSS
(21/01/2021). 3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de
cumprimento/execução.
A ré recorreu.
Alegou que a matéria objeto da controvérsia estaria suspensa em razão da afetação do RESP ́s
nº 1.904.567-SP. O referido recurso especial busca a correta interpretação sobre a seguinte
questão: a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior
não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado impondo-se o reconhecimento do
direito adquirido ao benefício no momento do requerimento.
Ocorre que a sentença determinou o pagamento do benefício a partir da citação e não a partir
do requerimento administrativo, o que afasta a similitude dos casos.
No mérito alegou, em suma:
os períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas
até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no
“anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Destaque-se, ainda, que
são vedadas a medição pontual, a medição instantânea e a medição em picos (item 06 do
anexo I da NR15).
os períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 da TNU, é obrigatória a menção,
no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “ anexo 1 da NR-15 ” ou a constante
da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada
de trabalho, vedada a medição pontual.
Não tem razão a ré.
- Do enquadramento do tempo de serviço/contribuição como especial pela exposição ao agente
físico ruído:
A respeito do agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida habitual e permanentemente em locais com pressão
sonora permanentemente acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo,
portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Esta diretriz perdurou até a edição do
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que estabeleceu para o enquadramento da natureza
especial da atividade o nível de ruído superior a 90 decibéis. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003, a legislação previdenciária passou a declarar especiais as
atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85
decibéis.
A impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que
alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
reduzindo o limite de tolerância ao agente ruído para o patamar de 85 dB é matéria pacificada
no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no
REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014
(pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet
9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013).
2 – Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB,
corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009.
3 – Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o
tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003.
4 – No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por
que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem
para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base
no decote fixado no presente julgamento.
5 – Recurso Especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.082/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em
16/10/2014, votação unânime, DJe de 31/10/2014).
Destarte, consoante entendimento deste Relator, em consonância com a evolução da legislação
previdenciária e com jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça,
nos casos em que o segurado desempenhou sua atividade profissional exposto ao agente físico
ruído configurar-se-á a natureza especial do respectivo tempo de serviço/contribuição quando:
a) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB no exercício de
atividades profissionais desempenhadas até 05.03.1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao
Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964); b) comprovada exposição habitual e permanente
a ruídos superiores a 90 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas entre
06.03.1997 e 18.11.2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997,
e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação original);
c) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB no exercício de
atividades profissionais desempenhadas a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999).
O reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho em decorrência da exposição
ao agente físico ruído está condicionado à apresentação dos seguintes documentos
comprobatórios: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo
empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo
68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº
8.123/2013.
O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, promoveu alterações no Regulamento da
Previdência Social, de modo que os §§ 7º e 11 do artigo 68 Decreto nº 3.048/99 passaram a
estabelecer que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os atos normativos
expedidos pelo INSS, e que as avaliações deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, vem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Atualmente, o § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.123/2013,
estabelece que “nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no
Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.
Dessa forma, tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003, ainda que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos
superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a
metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na
NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
Denota-se, portanto, que a metodologia utilizada a partir de 19.11.2003 para a aferição dos
níveis de ruído deverá, obrigatoriamente, adotar critérios de medição continua durante toda a
jornada de trabalho, não sendo mais admitidas medições meramente pontuais. Daí o porquê da
medição pontual pelo decibelímetro, por exemplo, não ser admitida como prova da natureza
especial do tempo de serviço a partir de 19.11.2003.
Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que o
período de e 14/02/1985 a 22/04/1989, trabalhado na empresa INBRAC S/A Condutores
Elétricos deve ser enquadrado como tempo de serviço especial, com fundamento legal no
Decreto nº 4.882/03, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
haja vista a exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB. Com efeito, o
respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 93 e 94) - emitido pelo empregador em
conformidade com o artigo 68, §§ 3º, 5º e9º, do Decreto nº 3.048/1999 - comprova a exposição
em patamar superior ao limite legal. O PPP está assinado pelo representante legal da empresa
sendo que a ausência do carimbo constitui mera irregularidade não afetando a força probante
do documento.
O mesmo ocorre no que concerne ao período compreendido entre e 02/10/1989 a 05/03/1997,
uma vez que o PPP aponta exposição a ruídos superiores a 80 db(A). Ressalte-se que a
contrário do alegado pela defesa o ruído para o referido período deve ser superior a 80 db(A) e
não superior a 85 db(A).
Por fim observo que em relação ao período posterior a 19/11/2003 - 01/12/2009 a 31/12/2011 -
consta a técnica preconizada pelo Tema 174 da TNU.
A teor do disposto na Súmula nº 68 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “o laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Dessa forma,
irrelevante que o laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP seja posterior ao período
efetivamente trabalhado, haja vista o atesto de que os registros ambientais apurados são
exatamente os mesmos aos quais o segurado permaneceu exposto no exercício de suas
atividades profissionais.
O fato da empresa não haver inserido no PPP a expressão “habitual e permanente” não
descaracteriza a natureza especial das atividades, uma vez que se trata de documento
padronizado nos termos da legislação de regência e que não possui campo próprio para a
inserção dessa informação. O fato do empregador não ter tomado o cuidado de acrescentar
este dado no campo “observação”, cujo preenchimento não é obrigatório, não pode prejudicar o
segurado, haja vista que a ausência de campo específico impõe a inversão da lógica adotada
na sentença, ou seja, nos casos em que a exposição ao agente agressivo se der de modo
ocasional e/ou intermitente esta informação deverá constar expressamente no documento
(PPP), caso contrário, presume-se habitual e permanente a exposição, devendo o período ser
classificado como especial, como no presente caso.
A autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o
documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis
quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária
elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está
disposto (Processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Pernambuco). Em suma, o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela
pessoa jurídica. Tais requisitos são suficientes para torna-lo idôneo como meio de prova. Não
alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é
produto de fraude, não vejo razão para desconsiderar os documentos.
No mais, tratando-se do agente nocivo “ruído”, eventual fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que o mérito foi decidido em conformidade
com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal
e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
