Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004632-60.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004632-60.2018.4.03.6324
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: OSMAR CAMARGO
Advogados do(a) RECORRIDO: STELA MARIS BALDISSERA - SP225126-N, VIVIAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004632-60.2018.4.03.6324
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: OSMAR CAMARGO
Advogados do(a) RECORRIDO: STELA MARIS BALDISSERA - SP225126-N, VIVIAN
SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação proposta por OSMAR CAMARGO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a
concessão de aposentadoria por tempo de-contribuição, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, em 31/07/2017 (DER), ou da data em que preencher os requisitos,
mediante o cômputo de atividade especial exercida no período de 05/05/1986 a 01/12/1999.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a (i) averbar,
como tempo de serviço especial, o período de 05/05/1986 a 01/12/1999; (ii) implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/07/2017; e (iii) pagar as
prestações vencidas, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações introduzidas pela
Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
O INSS recorreu da sentença, sustentando que (i) é indevida, no presente caso, a antecipação
dos efeitos da tutela na sentença; (ii) a metodologia de aferição do ruído não está em
conformidade com a NHO-01 da FUNDACENTRO; e (iii) o documento de fls. 43-49 do evento 2
foi elaborado por profissional diverso do indicado no PPP. Requereu, por isso, a improcedência
da ação. Todavia, para o caso de manutenção do benefício, requereu que (iv) a DIB fosse
fixada na data da sentença.
Esta Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente a ação e
determinar a cessação do benefício concedido judicialmente.
O autor opôs embargos de declaração, sustentando que houve contradição no acórdão, visto
que (i) é possível o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento da atividade até
28/04/1995; (ii) não pode ser penalizado pelas irregularidades do PPP e LTCAT, pois a
elaboração dos documentos é de responsabilidade do empregador e cabe ao INSS a
fiscalização.
Pleiteou, ainda, o sobrestamento do feito em função da determinação do STJ na discussão
acerca do Tema 1083.
Esta Turma Recursal rejeitou os embargos de declaração.
O autor opôs novos embargos de declaração, sustentando que houve omissão no acórdão
quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER. Alega que faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que não reconhecido o cômputo
de atividade especial, já que teria completado 65 anos em 01/11/2020, e totalizava 35 anos, 1
mês e 16 dias de tempo de contribuição, o que seria suficiente para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Requer, assim, que seja admitida a reafirmação da DER como restou decidido pelo STJ (Tema
995), a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
ou aposentadoria por idade, já que cabe à autarquia federal a concessão do melhor benefício,
nos termos do art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004632-60.2018.4.03.6324
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: OSMAR CAMARGO
Advogados do(a) RECORRIDO: STELA MARIS BALDISSERA - SP225126-N, VIVIAN
SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Verifica-se, de fato, a omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER.
O autor alega que teria mais de 35 anos de tempo de contribuição na data em que completou
65 anos (01/11/2020), o que lhe permitiria a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
No entanto, o autor conta com apenas 34 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de contribuição,
conforme contagem de tempo de serviço juntada aos autos (ID 190198456), o que não permite
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator
previdenciário, já que o art. 29 - C da Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento mínimo de 35 anos
de tempo de contribuição. Confira-se:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº
13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
Não cabe tampouco a concessão de aposentadoria por idade, visto que o pedido inicial se
restringe à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A alteração ou
aditamento do pedido apenas são permitidos até a fase de saneamento do processo, nos
termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, a ausência de interesse de
agir quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por idade, já que não houve prévio
requerimento administrativo relativamente a tal espécie de benefício.
Ademais, observa-se que o autor já obteve administrativamente a concessão de aposentadoria
por idade (NB 41/202.236.386-2), com DIB em 04/08/2021 e renda mensal inicial (RMI) de R$
3.799,48, conforme consulta ao Plenus (ID 190198446).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada,
mantendo, no mais, o acórdão.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, acolher os embargos da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator,
mantendo-se, no mais, inalterado o acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
