Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004681-24.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004681-24.2020.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA DAS GRACAS COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MARIA
CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004681-24.2020.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA DAS GRACAS COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MARIA
CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
concessão do benefício aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de períodos
urbanos.
O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004681-24.2020.4.03.6327
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITA DAS GRACAS COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, MARIA
CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 03/12/2018, fl. 04 do evento nº 02,
razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuições mensais,
nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A contagem administrativa, juntada pelo INSS, de
fls. 28/31 do evento nº 02, do requerimento de 02/08/2020, apurou 143 contribuições, sendo
esta a partir da qual se verificará o pleito da autora. A autora pretende o reconhecimento como
tempo e para fins de carência do período de 01/11/1998 a 31/10/2008, trabalhado como
doméstica para LUIZA HELENA COSTA, reconhecido no processo trabalhista nº 0000926-
12.2014.5.15.0013, tramitado na 1ª vara do trabalho desta comarca, o qual não foi considerado
na contagem administrativa. De acordo com o registro da página 11 da CTPS nº 10633, série
40-SP, emitida em 15/01/1982, cuja cópia segue na fl. 37 do evento nº 12, a autora prestou
serviços à referida empregadora no período requerido, no cargo de empregada doméstica,
sendo que tal anotação, extemporânea, se deu após o ingresso da reclamação trabalhista nº
0000926-12.2014.5.15.0013, conforme fl. 42 do evento nº 12 e fls. 40/68 do evento nº 02, em
que houve conciliação das partes. Na audiência designada (eventos nº 26/29) foi colhida a
prova oral, tendo a autora, em depoimento pessoal, confirmado o labor para a empregadora
Luiza por mais de vinte anos. Afirmou que no local residiam a empregadora com o esposo e os
filhos, que a autora trabalhava diariamente no local, e residia na casa ao lado. As testemunhas
confirmaram o labor da autora na casa da empregadora Luiza, como babá e empregada
doméstica, e informaram que o esposo da empregadora era irmão da autora, sendo que esta
residia na casa ao lado, cedida pelo irmão Cássio. Assim, verifica-se que o vínculo empregatício
que a parte autora pretende o reconhecimento é entre irmãos, sem contribuição vertida em todo
o período. No âmbito do direito do trabalho, o art. 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas
assim estabelece: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo
único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem
entre o trabalho intelectual, técnico e manual. No caso dos autos, verifico que a relação entre o
falecido e a suposta empregadora era estritamente familiar, havendo auxílio e assistência
mútua, objetivando a sobrevivência da família, razão pela qual não estão presentes os
requisitos necessários à caracterização da relação de emprego. Neste sentido, o seguinte
julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região, por analogia: RELAÇÃO DE
EMPREGO. PAI E FILHO. PRESUNÇÃO. REVELIA X RELAÇÃO FAMILIAR. Se é possível
extrair do que foi narrado na inicial, em conjunto com os depoimentos colhidos, que houve
apenas relação de contribuição do filho no empreendimento do pai, em benefício do vínculo
familia, não há como reconhecer o vínculo empregatício. (TRT18, ROT - 0010685-
24.2020.5.18.0104, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA,
10/05/2021) Ademais, não restou caracterizado com segurança os requisitos do vínculo
empregatício de habitualidade, pessoalidade e subordinação, bem como inexiste início de prova
material contemporâneo. Assim, não há período a ser reconhecido. Nesse passo, à falta de
reconhecimento de qualquer período de tempo especial pugnado na exordial, certo é que a
parte autora não faz jus à aposentadoria por idade, não havendo nada a reparar na decisão de
indeferimento levada a efeito pela Autarquia Previdenciária na via administrativa.
A parte autora recorreu.
Não tem razão a parte autora. É certo que a lei não proíbe a relação de emprego entre irmãos.
O parentesco, por si só, não constitui óbice à configuração da referida relação. Mas se o
trabalho é fruto de ajuda mútua entre pessoas do mesmo núcleo familiar, que coabitam sob o
mesmo teto, sem subordinação ou remuneração, o vínculo empregatício não deve ser
reconhecido.
Conforme já decidido pelo TRF-3, (Processo nº 0012006-74.2015.5.03.0173), se regra geral no
mercado de trabalho, o vínculo laboral em condições subordinativas constitui a normalidade, tal
não se dá, também via de regra, no âmbito da relação afetiva familiar, como por exemplo, entre
dois irmãos, em que, supostamente, rege-se por vínculos de cooperação familiar”. Não pode ser
presumida, portanto, a relação de emprego. Por se tratar de relação envolvendo dois irmãos, a
regra geral deve ser a existência de cooperação familiar. Caso isso não ocorra, há a inversão
do ônus da prova, vale dizer, é o reclamante quem deve provar a relação de emprego alegada
com o irmão, o que não ocorreu.
Com efeito, não há nenhuma comprovação dos pagamentos efetuados; nenhum recolhimento à
previdência foi realizado; a parte autora morava em casa adjacente à de seu irmão; o processo
trabalhista foi objeto de conciliação; o valor do acordo foi irrisório em face do quanto requerido
na inicial. Todas essas circunstâncias já retirariam a força probante acerca da existência do
vínculo de emprego. Some-se a elas, ainda, a condição de irmã da parte e temos, a meu ver, a
não comprovação do vínculo.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o
artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a
sentença recorrida em todos os seus termos, não sendo devido, portanto, o benefício
previdenciário pleiteado.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º
da Lei 10.259/2001.
No entanto, considerando que é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
