Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000465-71.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região –
Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Vencida em parte a
Excelentíssima Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira que conhecia da totalidade dorecurso e
negava-lhe provimento. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de
Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveira e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000465-71.2020.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAO JOSE RIBEIRO CAMARGO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000465-71.2020.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAO JOSE RIBEIRO CAMARGO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a “(1) reconhecer, averbar e converter os períodos
laborados em condições especiais de 06.11.1989 a 03.01.1990, 03.09.1990 a 24.12.1990,
22.07.1991 a 08.11.1991, 12.07.1993 a 19.12.1993, 25.07.1994 a 29.01.1995 e 12.06.2000 a
24.08.2010, bem como o período reconhecido administrativamente de 25.10.2010 a 20.03.2019;
(2) acrescer tais tempos aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme
parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado”.
A recorrente pleiteia o reconhecimento de tempo rural no período de 01/01/1972 a 31/10/1989,
motivo pelo qual postula a reforma do julgado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000465-71.2020.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAO JOSE RIBEIRO CAMARGO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Infere-se da inicial que a parte autora deduziu pedido limitado ao reconhecimento do período
rural de 14/03/1981 a 30/06/1990.
Com relação ao período de 01/01/1972 a 13/03/1981, não obstante ter sido referido na
exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir), deixou a parte autora
de pleitear expressa e especificamente a sua averbação (v. item e.1 do pedido da inicial).
Destarte, o reconhecimento do período rural em questão deverá ser objeto de nova ação, uma
vez que não cabe inovar a lide em sede recursal. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA - INOVAÇÃO RECURSAL
- PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA -
PRETENSÃO POSSESSÓRIA INSUBSISTENTE - MANUTENÇÃO DOS ÍNDIOS. 1. Em sede
recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de
vedação legal expressa (art. 264 do CPC). Apelação não conhecida nessa parte. 2. A sentença
preenche todos os requisitos legais e encontra-se bem fundamentada, além de não contrariar a
prova dos autos. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Ação de reintegração de posse,
objetivando a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial (Fazenda Serra Brava). 4.
Parte da área foi objeto de demarcação como Terra Indígena pelo Decreto Presidencial de 13
de agosto de 1992. 5. Trata-se de terra com tradição indígena, de domínio público, não se
justificando a retirada dos silvícolas da área por eles ocupada. 6. Preliminar de nulidade da
sentença rejeitada. Apelação dos autores conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida.
(TRF3, AC 00073722319914036005/MS, Relator Desembargador Federal Maurício Kato, 5ª
Turma, DJe 02/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR
MORTE. INOVAÇÃO RECURSAL - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida. Pedido de conversão do benefício concedido em pensão por morte
previdenciária, formulado pelas herdeiras do autor em sede recursal, não pode ser conhecido.
"É inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não
foi objeto de discussão e decisão em primeira instância" (RT 811/282). Precedentes do STJ.
Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de
Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF3, AC 00022059820014036126/SP,
Relator Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJe 07/10/2013.
Remanesce a discussão acerca do período de 14/03/1981 a 31/10/1989, nos limites do recurso
interposto.
O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme
entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)
A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
Nos termos do § 2º do art. 48, a atividade rural deve ser demonstrada no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo que igual imposição se extrai do
arts. 39, I, e art. 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
No caso dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de
Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“...Com relação ao período rural pleiteado de 14.03.1981 a 30.06.1990, verifica-se nos autos
início de prova material consistente na Certidão do Instituto de Identificação da Secretaria de
Segurança Pública (1982), constando a profissão de “lavrador” do autor, além de outros
documentos correlatos para o período. Contudo, o(s) período(s) pleiteado(s) como
trabalhador(a) rural de 14.03.1981 a 30.06.1990 não pode(m) ser considerado(s), vez que o
início de prova material e os depoimentos colhidos em audiência são insuficientes para
comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91. A
exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do
interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado
há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do
sistema da previdência Social. Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição
Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Ressalto que a partir do advento da Lei nº 8.213/91 é necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias, na forma facultativa, para que o período rural exercido por
segurado especial seja computado como tempo de contribuição para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula
272, do STJ. Nesse contexto, o art. 60, X, do Decreto 3.048/99 dispõe que serão contados
como tempo de contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991. Dessa forma, o período de labor rural posterior a 31/10/1991
não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição vez que a parte autora não demonstrou o
recolhimento das respectivas contribuições na qualidade de contribuinte facultativa. Por
derradeiro, consigno que eventual futura indenização do período rural posterior a 31/10/1991
reconhecido nesta sentença poderá dar ensejo a novo requerimento administrativo para o
cômputo deste período como tempo de contribuição, sem necessidade de nova ação para o seu
reconhecimento.”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Como efeito, os documentos juntados pela parte autora não são contemporâneos do período
objeto da prova. Assim, à falta de início de prova material, não é possível o reconhecimento de
atividade rural exclusivamente por testemunhas, nos termos da citada Súmula 149 do STJ.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
– Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, conhecer em parte do recurso e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Vencida em
parte a Excelentíssima Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira que conhecia da totalidade
dorecurso e negava-lhe provimento. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais:
Fabio Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveira e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento. Vencida em parte a Excelentíssima Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira
que conhecia da totalidade dorecurso e negava-lhe provimento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
