Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001744-44.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região –
Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, conhecer em parte do recurso e, por unanimidade,na
parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator.Vencida em
parte a Excelentíssima Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira. Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveira e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001744-44.2020.4.03.6326
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDOMIRO LEITE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001744-44.2020.4.03.6326
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDOMIRO LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos rurais de 25/10/1975 a
30/10/1979 e 01/01/1991 a 24/07/1991.
A recorrente pleiteia o reconhecimento de tempo rural do período de 25/10/1973 a 30/10/1979 e
a averbação dos períodos anotados em CTPS (05/11/1979 a 20/08/1984, 13/05/1987 a
08/06/1987 e 01/12/1988 a 20/12/1990), com a consequente concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001744-44.2020.4.03.6326
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDOMIRO LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Infere-se da inicial que a parte autora deduziu pedido limitado ao reconhecimento de tempo
rural nos períodos de 25/10/1973 a 30/10/1979 e de 01/01/1991 a 24/07/1991.
Com relação aos períodos de 05/11/1979 a 20/08/1984, de 13/05/1987 a 08/06/1987 e de
01/12/1988 a 20/12/1990, deixou a parte autora de pleitear expressa e especificamente a sua
averbação.
Destarte, o reconhecimento dos períodos em questão deverá ser objeto de nova ação, uma vez
que não cabe inovar a lide em sede recursal. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA - INOVAÇÃO RECURSAL
- PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA -
PRETENSÃO POSSESSÓRIA INSUBSISTENTE - MANUTENÇÃO DOS ÍNDIOS. 1. Em sede
recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de
vedação legal expressa (art. 264 do CPC). Apelação não conhecida nessa parte. 2. A sentença
preenche todos os requisitos legais e encontra-se bem fundamentada, além de não contrariar a
prova dos autos. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Ação de reintegração de posse,
objetivando a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial (Fazenda Serra Brava). 4.
Parte da área foi objeto de demarcação como Terra Indígena pelo Decreto Presidencial de 13
de agosto de 1992. 5. Trata-se de terra com tradição indígena, de domínio público, não se
justificando a retirada dos silvícolas da área por eles ocupada. 6. Preliminar de nulidade da
sentença rejeitada. Apelação dos autores conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
desprovida.
(TRF3, AC 00073722319914036005/MS, Relator Desembargador Federal Maurício Kato, 5ª
Turma, DJe 02/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR
MORTE. INOVAÇÃO RECURSAL - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida. Pedido de conversão do benefício concedido em pensão por morte
previdenciária, formulado pelas herdeiras do autor em sede recursal, não pode ser conhecido.
"É inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não
foi objeto de discussão e decisão em primeira instância" (RT 811/282). Precedentes do STJ.
Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de
Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF3, AC 00022059820014036126/SP,
Relator Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJe 07/10/2013.
Remanesce a discussão acerca do período de 25/10/1973 a 24/10/1975, nos limites do recurso
interposto.
O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme
entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)
A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
Nos termos do § 2º do art. 48, a atividade rural deve ser demonstrada no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo que igual imposição se extrai do
arts. 39, I, e art. 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
No caso dos autos, o juízo sentenciante deixou de reconhecer o período de 25/10/1973 a
24/10/1975 por entender que não é possível o trabalho rural pelo menor de 14 anos.
Contudo, nos termos da Súmula 5 da TNU, o serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14
anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários.
No presente caso, há suficiente início de prova material contemporânea em nome do genitor da
parte autora, consistente em notas fiscais de produtor datadas de 02 e 05/1974 (fls. 92/93 das
provas) e recibos de taxas de serviços rurais datados de 07/1974 e 07/1975 (fls. 85 e 102),
além dos demais documentos juntados aos autos e que serviram ao reconhecimento do período
imediatamente posterior pelo juízo.
Outrossim, os testemunhos colhidos são convergentes quanto ao fato de que a parte autora
exerceu atividade campesina desde tenra idade.
Dessa forma, de rigor o reconhecimento da atividade rural no período de 25/10/1973 a
24/10/1975.
Considerado, pois, o período reconhecido nesta demanda, bem como o tempo incontroverso na
via administrativa, verifica-se que a parte autora passa a contar com 31 anos, 02 meses e 22
dias de tempo de contribuição na DER (14/08/2019), tempo que é insuficiente para a concessão
do benefício vindicado. Vejamos:
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento
para determinar que o INSS averbe na contagem de tempo do segurado, para todos os fins,
exceto carência, em adição aos períodos já reconhecidos na sentença, os períodos de atividade
rural de 25/10/1973 a 24/10/1975.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
– Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, conhecer em parte do recurso e, por
unanimidade,na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal
Relator.Vencida em parte a Excelentíssima Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz
de Oliveira e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por maioria, conhecer em parte do recurso e, por unanimidade, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento. Vencida em parte a Excelentíssima Juíza Federal
Fabíola Queiroz de Oliveira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
