Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004718-29.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LIN PEI JENG
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2021
Ementa
E M E N T A
dispensada na forma da lei
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004718-29.2020.4.03.6302
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MILTON PEREIRA DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004718-29.2020.4.03.6302
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MILTON PEREIRA DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
A[UdW1] parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado para conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 13/11/2019.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso, pugnando pela improcedência do pedido aos
seguintes argumentos:
No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu estar a autora incapaz de forma total e
permanente, por padecer de hiperplasia de próstata, arritmias cardíacas, coronariopatia e
insuficiência cardíaca, com DII fixada em 31/10/2019, relatando, ainda:
Conforme histórico da doença em 2018 refere ter sido diagnosticado com problema de próstata,
utilizando sonda uretral desde então, sendo que sua cirurgia estava indicada para março de
2020 e devido a pandemia foi desmarcada sua cirurgia, não havendo previsão para a realização
da mesma. Refere que faz acompanhamento no hospital de clinicas de São Bernardo do
Campo, faz uso de finasterida e medicação para a hipertensão e coração: faz uso de carvedilol
e amiodarona, aloidipina, hidroclorotiazida, losartana, espironolactona, furosemida, refere falta
de ar aos médios esforços.
Refere ter sofrido infarto do miocárdio há 5 anos.
Por outro lado, de seu histórico contributivo, se constata que após a perda da qualidade de
segurado em 16/05/2014, realizou 3 recolhimentos para as competências de 01/2015 a
03/2015, na condição de segurado facultativo com período de graça encerrado em 16/11/2015
e, retornando com recolhimentos somente em 08/2018, até 05/2019, como contribuinte
individual.
Assim, tem-se que as doenças incapacitantes se deram quando não detinha a necessária
qualidade de segurado.
Quanto às patologias cardíacas, informou sintomatologia em 08/2017:
HISTÓRICO: REQ FACULTATIVO, REFERE FALTA DE AR AOS ESFORÇOS HA ANOS COM
DIAGNOSTICO DE CARDIOPATIA. TRAZ RM CRM101910 DE 01082017:...CID I50, E780, ICC
CF II/III, FE=42%, DISLIPIDEMIA.
REQUERENTE NÃO TRAZ COMPROVANTES DE INTERNACOES NEM QUALQUER EXAME
SUBSIDIARIO
De igual modo, no requerimento administrativo de benefício em 01/2019, já havia relatado a
patologia urológica, inclusive com sintomas já iniciados em 10/2018 e já sendo considerado
incapaz naquela data:
HISTÓRICO: AX1- PINTOR DE PAREDE- AUTONOMO- PORTADOR DE RETENÇÃO
URNARIA AGUDA EM 28.10.2018- E COMO PROCEDIMENTO FOI COLOCADO SONDA
VESICAL COM COLETOR DE URINA- BIÓPSIA DE PROSTATA PROGRAMADA PARA
19.03.2019- APRESENTA URÉIA= 131.6 EM 14.01.2019 CREATININA= 2.9- PSA ELEVADO=
12.75- COMPROVA SEGUIMENTO ,MÉDICO COM RELATÓRIO DATADO DE 21.01.2019-
CRM- 77894-
Sendo assim, apesar do autor não ter levado aos autos documentos médicos desse periodo,
verifica-se a preexistência da incapacidade ao retorno da parte autora ao RGPS, bem como o
não cumprimento da carência de retorno.
Cumpre verificar que, as patologias cardíacas, são preexistentes ao seu retorno ao RGPS
(relatou infardo há 05 anos, sem comprovação da data e apresentou relatórios médicos em
perícia administrativa em 08/2017), não podendo se enquadra nas hipóteses de isenção
previstas no art. 151 da Lei 8.213/1991, conforme tópico a seguir.
Por sua vez, a hiperplasia de prostata é benigna e não se encontra em referido rol.
Neste contexto, tem-se que a parte autora voltou a contribuir para o RGPS (primeira
contribuição sem atraso) em 08/2018, após, portanto, ser diagnosticada com as doenças em
tela, possuindo, no início da incapacidade, fixada em 21/01/2019 pela perícia administrativa,
apenas 5 contribuições, quando à época, eram necessárias 12:
Destarte, requer a reforma da sentença com a total improcedência do pedido inicial e a
devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
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V O T O
JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso diante do caráter alimentar do benefício em
questão.
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença
dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii)
prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a
doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos
de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de
algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por
invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença,
que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para
atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss.
da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18,
inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o
segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo,
o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a
atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
No caso concreto, a parte autora, 58 anos, pintor, ensino fundamental incompleto. Em
20/10/2020, foi submetida à perícia na especialidade de medicina do trabalho, em que restou
comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho (fato incontroverso).
Concluiu o Perito:
8- DISCUSSÃO DE CASO E CONCLUSÃO PERICIAL:
Conforme histórico da doença em 2018 refere ter sido diagnosticado com problema de próstata,
utilizando sonda uretral desde então, sendo que sua cirurgia estava indicada para março de
2020 e devido a pandemia foi desmarcada sua cirurgia, não havendo previsão para a realização
da mesma. Refere que faz acompanhamento no hospital de clinicas de São Bernardo do
Campo, faz uso de finasterida e medicação para a hipertensão e coração: faz uso de carvedilol
e amiodarona, aloidipina, hidroclorotiazida, losartana, espironolactona, furosemida, refere falta
de ar aos médios esforços.
Refere ter sofrido infarto do miocárdio há 5 anos.
Trabalhou como cobrador, servente, ajudante geral e pintor
Apresenta baixo grau de escolaridade: primeiro grau incompleto.
Apresenta relatórios médicos que atestam as seguintes patologias: doença cardiovascular
aterosclerótica, hipertensão grave, arritimia cardíaca, lombalgia, doença prostática, com
antecedente de dois infartos do miocárdio, paralelamente apresenta história clinica , exame
físico e história de insuficiência cardíaca, sendo medicado para tal.
Foi constatada incapacidade total e permanente.
Constou, ainda, do laudo pericial:
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
( x ) sim ( ) não
LESÃO INCAPACITANTE: hiperplasia de próstata, arritmias cardíacas, coronariopatia e
insuficiência cardíaca.
ORIGEM: doenças adquiridas. FORMA DE MANIFESTAÇÃO: Esse problema pode causar um
fluxo urinário fraco ou intermitente. Em alguns casos, resulta em infecção, pedras na bexiga e
função renal reduzida, além de dores durante a micção. Da parte cardíaca resultam falta de ar
aos pequenos e médios esforços e tontura.
POSSIBILIDADES TERAPEUTICAS: tratamento cirúrgico para a próstata e medicamentoso
paliativo para a parte cardíaca
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
DATA DO INICIO DA DOENÇA: 31/10/19
Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
( ) sim ( x ) não
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
-
4. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
( x ) sim ( ) não
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE: 31/10/19
CRITÉRIOS: relatório médico atestando as patologias do autor e solicitando afastamento
laboral.
O perito não indicou a necessidade de realização de perícia em outra especialidade.
A pesquisa anexada ao evento 25 revela que a parte autora passou por 3 perícias
administrativas (fls. 7/9 do evento 25):
Em 01/08/2017, (CID: I50 -insuficiência cardíaca), não foi constada a incapacidade laborativa,
nos seguintes termos:
HISTÓRICO: REQ FACULTATIVO, REFERE FALTA DE AR AOS ESFORÇOS HA ANOS COM
DIAGNOSTICO DE CARDIOPATIA. TRAZ RM CRM101910 DE 01082017:...CID I50, E780, ICC
CF II/III, FE=42%, DISLIPIDEMIA. REQUERENTE NÃO TRAZ COMPROVANTES DE
INTERNACOES NEM QUALQUER EXAME SUBSIDIARIO
EXAME FÍSICO: BEG,ORIENTADO, DEAMBULA SEM APOIO, CARREGA, MANIPULA E
IDENTIFICA CORRETAMENTE DOCUMENTOS SOLICITADOS SEM AUXILIO OU
DIFICULDADE, A A A EUPNEICO CV BRNF SS ARMV+SRA ABDOMEN INOCENTE, RH+
MMII: BPP, SEM FLOGOSE
CONSIDERAÇÕES: NÃO HÁ ELEMENTOS AO EXAME CLINICO NEM SUBSIDIARIOS QUE
CORROBOREM INCAPACIDADE LABORAL OMNIPROISSIONAL NO MOMENTO DESTA
PERICIA, VIDE HISTORIA E EXAME FISICO.
RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
A perícia de 22/01/2019 (CID D291-próstata) concluiu pela incapacidade laborativa no período
de 21/01/2019 a 22/04/2019. O benefício foi indeferido pelo não cumprimento da carência (fls.
11 do evento 2).
A perícia de 09/12/2019 (CID N40 – hiperplasia de próstata) concluiu pela ausência de
incapacidade, nos seguintes termos:
HISTÓRICO: AXI 18/11/2019 DESEMPREGADO ULTIMA ATIVIDADE PINTOR DE PARECE
EM OBRA COMPARECE RELATANDO QUE EM 28/10/2018 F E Z COLOCACAO DE SONDA
VESICLA EM 15/102019 RELATA QUE FOI SUBMETIDO A BIOPSIA DE PROTADA
HOSPITAL ANCHIETA DR VITOR PIRES CRM 175146 AGURADA CONMSULTA PARA DIA
05/12/2019 SIMA EM 09122019 ( DE OUTRO COLEGA) APRESENTA RELATORIO DR
GABRIEL ESTEVES GAIATO CRM 136276 (05122019) CID10 N40, REFERINDO USO DE
SONDA VESICAL DE DEMORA DE LONGO PRAZO EM PROGRAMACAO CIRURGICA,
AGUARDANDO AVALIACOES PRE OPERATORIAS BIOPSIA DE PROSTATA NEGATIVA
TARZ AP (16102019) PROSTATA NEGATIVA TRAZ SOLICITACAO DE AVALIACAO COM
ANESTESISTA EM 27032020
EXAME FÍSICO: CORADO HIDRTDAO EUPNEICO ORIENTADO EM TEMPO E ESPACO
COM PRESENCA DE SONDA URETRAL
CONSIDERAÇÕES: NAO COMPROVA INCAPACIDADE LABORATIVA
Segundo o expert, o segurado apresenta quadro de cardiopatia grave, que isenta o
cumprimento da carência, nos termos da legislação previdenciária (vide quesito 18 do juízo).
De acordo com a pesquisa CNIS anexada ao evento 30, a parte autora ingressou no sistema
previdenciário em 13/05/1982, mantendo vínculos esparsos até 16/07/1994. Trabalhou para
RTP revestimento de 27/04/2004 a 07/03/2013. Após, recolheu como segurado facultativo de
01/01/2015 a 31/03/2015 e como contribuinte individual de 01/08/2018 a 31/05/2019.
Cumpre destacar que não houve a perda da qualidade de segurado entre o fim do vínculo em
07/03/2013 e o recolhimento das contribuições como facultativo em 2015, uma vez que a causa
da rescisão foi “sem justa causa, por iniciativa do empregador” (pesquisa abaixo anexada).
Da análise dos autos, é possível verificar que não obstante a doença incapacitante (cardiopatia)
seja anterior à data fixada na perícia (alegação de infarto em 2015), a incapacidade, ao menos
o agravamento da doença, somente restou comprovado em 31/10/2019, com base no relatório
médico destacado pelo perito.
Ressalte-se que a parte autora preenchia os requisitos necessários tanto em 2015, quanto em
31/10/2019.
Ademais, as 3 perícias administrativas realizadas em 2017 e 2019 constataram a ausência de
incapacidade em relação às patologias cardíacas.
Assim, não há que se falar na preexistência da incapacidade, não merecendo reparos a
sentença em sua fundamentação.
Resta prejudicada a análise das demais alegações recursais.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
dispensada na forma da lei ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
