Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001950-61.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001950-61.2020.4.03.6325
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: ANDRE SOARES PRIORI
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001950-61.2020.4.03.6325
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: ANDRE SOARES PRIORI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou procedente o
pedido de concessão do auxílio-emergencial. Alega a recorrente que o a “renda familiar mensal
superior a meio salário-mínimo por pessoa e a três salários-mínimos no total”.
É o relatório.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001950-61.2020.4.03.6325
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: ANDRE SOARES PRIORI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do
recurso interposto.
Primeiramente, destaco que analisando detidamente os autos não verifiquei qualquer nulidade
ou cerceamento de defesa.
A sentença recorrida restou assim fundamentada:
“No caso dos autos, as provas documentais anexadas com a petição inicial são
expressivas do atendimento às sobreditas exigências normativas, vez que a cédula de
identidade, a carteira de trabalho e previdência social e o “print” da tela do aplicativo para
telefone celular disponibilizado pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência - Dataprev revelam que a parte autora é maior de 18 (dezoito)
anos, está desempregada e, no ano-calendário de 2018, exercício financeiro de 2019, não
auferiu rendimentos tributáveis acima do limite legal de R$ 28.559,70 (eventos 02, 05, 07 e 13).
Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 05) refuta
cabalmente a hipótese de gozo de benefícios previdenciários ou assistenciais e ratifica a
situação de desemprego da parte autora.
E até o presente momento não há indícios mínimos de nova relação de emprego, dada a
situação de isolamento social desencadeada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19),
que implicou a paralisação de parcela expressiva das atividades econômicas na circunscrição
territorial desta subseção judiciária.”
A recorrente alega, em síntese, que o autor não preenche os requisitos para a obtenção do
benefício visto que a renda familiar mensal é superior a meio salário mínimo por pessoa e a três
salários no total.
No mérito, verifico que assiste razão à parte recorrente.
Com o intuito de estabelecer medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas
durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia
de COVID-19, foi editada a Lei n° 13.982/2020 que, em seu artigo 2°, instituiu o auxílio
emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, objetivando a garantia de
proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade social, assim consideradas aquelas que
cumprem cumulativamente os seguintes requisitos: I) seja maior de 18 (dezoito) anos de idade,
salvo no caso de mães adolescentes; II) não tenha emprego formal ativo; III) não seja titular de
benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa
de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV)cuja renda familiar mensal per capita seja de até ½ (meio) salário-mínimo ou a renda familiar
mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V) que, no ano de 2018, não tenha recebido
rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove
reais e setenta centavos); VI) que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor
individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua
na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c)
trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza,
inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o
requisito do inciso IV.
Como se verifica no texto acima, o auxílio emergencial de 2020 (Lei 13.982/2020) tem
legislação que considera serem alternativos os critérios da renda.
Porém o auxílio emergencial residual (MP 1.000/2020) trocou a redação "ou" pelo "e"
(cumulativos).
E o auxílio emergencial de 2021 (MP 1.39/2021) teve nova alteração, desta vez separando em
dois incisos os requisitos em comento (cumulativos).
Vejamos:
Art. 1o. MP 1000/2020:
§ 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:
(...)
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo *e* renda familiar
mensal total acima de três salários mínimos;
MP 1039/2021 - Art. 1o.
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
Desta forma, a depender do tipo do auxílio buscado, auxilio emergencial de 2020 (alternativos),
auxilio emergencial residual 2020 (cumulativos) ou auxílio emergencial de 2021 (cumulativos).
O presente caso, refere-se ao auxílio emergencial de 2020, portanto o requisito impeditivo da
concessão do benefício era alternativo, de modo que não será cabível o auxílio emergencial se
a renda familiar mensal per capita seja de até ½ (meio) salário-mínimo ou a renda familiar
mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos.
Da documentação acostada aos autos verifica-se renda familiar mensal superior a meio salário
mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total (evento 16).
Com efeito, no sistema DATAPREV consta o grupo familiar, declarado pela parte autora, com
os seguintes membros, além do autor, (documento anexo): André Soares Priori Cpf:
488.454.148.09(autor); Jacyra Alves Soares Priori (mãe) - Cpf:299.952.928-74; Benedito
Aparecido Priori (pai) - Cpf:002.335.738-01 e Davi Felipe Soares (irmão) - Cpf:502.387.338-23.
Tal composição familiar (4 membros) é a mesma declarada na petição inicial (evento 2, fl. 1).
Por sua vez, em consulta ao CNIS, constatou-se que Benedito Aparecido Priori é beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.194,39 (documento em anexo).
Portanto, a renda familiar da parte autora é maior que 3 salários mínimos, assim como também,
a renda “per capita” (4 integrantes da família) é maior que ½ salário mínimo, considerando
valores vigentes quando da pesquisa (época do requerimento).
Desta forma, não faz jus ao benefício pretendido, de modo que o indeferimento
Com efeito, a parte autora, a quem compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito
reclamado na petição inicial, não logrou demonstrar qualquer ilegalidade praticada pela parte ré
quando do indeferimento administrativo do benefício, de modo que a improcedência do pedido
é, de fato, medida que se impõe.
Saliente-se que alterações no Cadúnico/DATAPREV posteriores ao estabelecimento das regras
e à data limite estabelecida pela lei(02/04/2020), já com o objetivo de passar a se enquadrar
podem configurar a tentativa de burla, exceto se demonstrado cabalmente que a situação
preexistia, de fato, e apenas o cadastro é que se encontrava desatualizado, o que terá que ser
comprovado pela parte a quem compete tal ônus.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela União Federal para reformar a
sentença e julgar improcedente a ação, revogando-se a tutela antecipada/provisória de urgência
concedida pela sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
