Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000815-60.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000815-60.2020.4.03.6342
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MIGUEL SILVA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000815-60.2020.4.03.6342
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MIGUEL SILVA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do
INSS, na qual a parte autora – JOSE MIGUEL SILVA DE LIMA - postula a condenação do
Instituto na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo. Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas
acrescidas de juros de mora e correção monetária.
O Juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente.
Recurso do autor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000815-60.2020.4.03.6342
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MIGUEL SILVA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fixo a controvérsia recursal sobre a pretensão ao reconhecimento da atividade especial em
período de 19/11/2003 a 05/04/2019.
No período controvertido, conforme exposto em sua exordial, esteve em gozo de benefício
acidentário, elencados abaixo:
a. B31/110.441.357-1 de 18/08/1998 a 04/05/1999;
b. B91/113.265.323-9 de 22/05/1999 a 16/12/2002;
c. B92/127.379.762-8 de 17/12/2002 a 05/04/2018 (alta médica)
d. B92/127.379.762-8 de 06/04/2018 a 05/10/2019 (parcela de recuperação)
Aduz, em síntese, que, caso em atividade, estaria exposto a ruído em intensidade de 88dB, que
seria passível de enquadramento da atividade especial a partir de 19/11/2003.
Apresentou PPP e LTCAT (2012/2013) às fls. 54 e ss., ev. 3. Ademais, consta anotação em
CTPS, fl 36, ev. 3, de que o autor foi promovido ao cargo de “aparista” em 01/06/1998.
Será considerada especial a atividade laboral na qual o segurado esteve exposto a ruído
superior a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997. Após, o patamar mínimo de ruído
é o superior a 90 decibéis. Por fim, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em
18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 decibéis.
Consoante o PPP apresentado, no período de 19/11/2003, caso no desempenho regular do
cargo, estaria exposto a ruído de 88dB, que supera o limite de tolerância estabelecido na norma
de regência.
O E. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, tema n. 998, fixou a
seguinte tese jurídica:
Tema 998 STJ. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo
de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial.
Nestes termos, o autor faz jus ao enquadramento da atividade especial no intervalo de
19/11/2003 a 05/04/2019 em razão da exposição a ruído excessivo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor.
Caberá ao Juízo monocrático, em execução de sentença, verificar se o autor atende ou não aos
requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na
hipótese de concessão do benefício, os valores atrasados serão corrigidos de acordo com
parâmetros previstos no Manual de Cálculos da JF aprovado pelo E. Conselho da Justiça
Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
