Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000437-91.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000437-91.2020.4.03.6314
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ALVACIR SEBASTIAO TEIXEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N,
ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000437-91.2020.4.03.6314
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ALVACIR SEBASTIAO TEIXEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N,
ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Alega a parte recorrente que “sendo portador de doença pulmonar obstrutiva crônica com
exacerbação aguda não especificada e enfisema pulmonar desde o ano de 2015 permanece
incapacitado para o trabalho”, pleiteando a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000437-91.2020.4.03.6314
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ALVACIR SEBASTIAO TEIXEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N,
ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a
incapacidade para o trabalho habitual.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que
rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza.
Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências
entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados
das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por isso, não há
razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado.
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de clínica geral, cuja conclusão
pela ausência de incapacidade é clara (evento 25):
(...)
RG: 8.892.697
Estado Civil: casado
Ultimo emprego: marceneiro
Profissão: marceneiro autônomo
Sem laborar: ativo
Casa própria: sim
Filhos: 03
Escolaridade: 3º colegial
Idade: 64 anos
3 – HISTÓRICO:
Diz o periciando que, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo que foi
indeferido.
Alega o periciando que, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica com exacerbação
aguda não especificada, e, enfisema pulmonar desde o ano de 2015, conforme anexos.
Diz também que, em razão das patologias aqui descritas, está impossibilitado de exercer suas
atividades habituais e laborais. Faz uso de Alenia 12/400 mcg 2x e espiriva 2,5 mcg 02 doses
cedo. Nega cirurgias prévias.
4. O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se
aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
R: Sim. Vide histórico. Estável não limitante.
5. Admitindo-se que o examinando seja portador de doença ou lesão diagnosticada e tendo
como enfoque a repercussão funcional da doença/lesão, entendendo-se esta como os reflexos
da doença/lesão na aptidão do indivíduo desenvolver atividade profissional remunerada,
indaga-se:
5.1 Essa moléstia o incapacita para o trabalho? Justifique a resposta positiva, indicando em que
elemento do exame clínico procedido ou dos antecedentes mórbidos encontra fundamento a
afirmação.
R: vide discussão.
5.2 A incapacidade (não a doença ou a lesão), se existente,
é temporária ou permanente?
R: vide discussão.
5.3 A incapacidade é absoluta ou relativa, isto é, há incapacidade para qualquer atividade
laborativa ou somente para a atividade habitual do periciando?
R: vide discussão.
5.4 A incapacidade é total ou parcial, isto é, o periciando, em face da moléstia diagnosticada,
está inapto para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas em relação àquela que
vinha exercendo nos últimos tempos?
R: vide discussão.
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5.5 O periciando faz tratamento com médico facultativo? Se a resposta for positiva, desde
quando faz o tratamento? O perito pode afirmar se a doença ou lesão é suscetível de
tratamento pelo SUS – Sistema Único de Saúde?
R: Sim. Desde 2015. Pode ser tratado pelo SUS.
5. Qual a provável data de início da doença ou lesão? A fixação da data foi baseada em
documentos médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais
documentos, inclusive indicando a data em que foram expedidos.
R: Desde 08/2015, conforme documentos examinados.
5. Trata-se, no caso concreto, de doença com manifestações progressivas, isto é, que vão se
agravando no tempo? Justifique a resposta.
R: sim, possui caráter progressivo, porém, não há limitação ao labor habitual.
5. Qual a data de início da incapacidade? A fixação da data foi baseada em documentos
médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais documentos,
inclusive indicando a data em que foram expedidos.
R: vide discussão.
5. Na data da cessação do benefício ou do indeferimento administrativo o periciando se
encontrava incapaz para o trabalho? Caso esta resposta seja positiva, justificar a conclusão.
R: Não posso afirmar.
6. Na hipótese específica de ser constatada a incapacidade permanente do periciando,
necessita ele de assistência permanente de terceiros para as atividades pessoais diárias?
R: Não.
7. Diversamente, em sendo constatada a incapacidade temporária do periciando, é possível
estimar o tempo necessário para a recuperação de sua capacidade de trabalho, a contar da
data do exame?
R: vide discussão.
8. Por fim, em não sendo o periciando considerado portador de doença ou lesão ou se destas
não decorrerem incapacidade para o trabalho formal, permanente ou temporariamente, que
elementos fundamentam o diagnóstico?
R: Vide discussão.
7 - QUESITOS DO INSS:
RESPOSTA: VIDE AS RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUIZO
1- O (a) autor (a) encontra-se atualmente acometido de alguma doença e/ ou lesão caso
positivo, a (s) anomalia (s) ou lesões é de natureza hereditária, congênita ou adquirida?
R: Tabagista por mais de 30 anos e diz ter parado o vício há 10 anos, é acometido por doença
pulmonar obstrutiva crônica por sequelas do cigarro. Adquirida.
2-Caso positivo, a (s) anomalia (s) ou lesões é de natureza hereditária, congênita ou adquirida?
R: Adquirida.
3- Produzem reflexos em que sistemas do (a) autor (a) (físico, psíquico, motor e etc.)? Qual o
órgão afetado?
R: Pulmonar (ventilatório)
4- Caso o (a) autor (a) seja portadora de anomalia (s) ou lesões, tem esta (s) o condão de
provocar sua incapacidade para o trabalho?
R: Não há incapacidade.
5- Ainda se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta
ou relativa (isto é, apenas para algumas atividades)? Se relativa, qual a limitação?
R: Não há incapacidade.
6- A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o tempo de convalescença?
R: Não há incapacidade.
7- Caso diagnosticado a incapacidade no (a) auto (a), quando ocorreu o evento incapacitante,
ou seja, desde quando se encontra ele (a) incapacitado (a) para o trabalho?
R: Não há incapacidade.
8- Para chegar ao diagnostico foi realizado algum tipo de exame (s) no periciando (a), quais?
R: Exames anexados nos autos e clínico-físico.
8 - ANÁLISE, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO.
Periciando com 64 anos de idade. A pressão arterial não está adequada a VII diretriz brasileira
de cardiologia. Em tratamento desde 2015, conforme documentos examinados.
Foi tabagista por mais de 30 anos, e diz ter parado o vício há 10 anos, resultando em doença
pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) por sequelas do cigarro.
Conforme exames trazidos em pericia médica, acostados nos autos e o clínico-físico, não foram
achados complementares que traduzam as formas da incapacitação por portador de doença
pulmonar obstrutiva crônica.
Diante análise, não há impedimento ao trabalho de habitual. (...).
Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito
judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos
médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a
ausência de incapacidade laborativa.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
