Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000995-69.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Concessão do benefício de auxílio doença em
período retroação. Fixação da data de início do benefício em consonância com entendimento da
Turma Nacional de Uniformização. Indenização por danos morais. Descabimento. Mero dissabor
causado pela Autarquia ré na demora em concessão do benefício não configura o dano moral.
Recurso do autor ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000995-69.2020.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROSA CARNEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000995-69.2020.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROSA CARNEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para a concessão do benefício de auxílio-doença, no período de
10/11/2020 a 10/11/2021 e julgou improcedente o pedido de danos morais.
A parte autora requer seja reformada a sentença, para que seja concedido o benefício do
Recorrente desde 20 de dezembro de 2019, com a condenação do réu ao pagamento de
indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000995-69.2020.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROSA CARNEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal, art. 201, I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e
invalidez, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos na Lei n.
8.213/91, arts. 42 e 59, in verbis:
Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos mediante
preenchimento os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável
conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; e 3) qualidade
de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
Fundamental à análise do primeiro requisito é a distinção entre doença e incapacidade laboral.
Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a
pessoa. Já incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades
exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a
incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos
que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite
para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na
incapacidade para o trabalho.
Amparada nessas premissas, analiso o caso concreto.
A perícia judicial na qual houve conclusão pela capacidade para o exercício de sua atividade
habitual. O sr. perito concluiu pela incapacidade temporária por 12 meses a partir da DII
10/11/2020 (data do exame médico pericial – evento 26), tendo sido expresso no sentido de que
“Não há relatórios médicos anexados ao processo, ou apresentados ao perito, em data de
perícia, que possibilitem regredir na data, mesmo na presença das lesões identificadas”.
O recorrente pretende a retroação da DIB desde 20 de dezembro de 2019 (data seguinte à
cessação do benefício de auxílio doença _ fl. 04 das provas).
Contudo, a DIB foi fixada em 10/11/2020 (conforme laudo pericial), em consonância com o
entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização:
“VOTO-EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA QUE FIXA A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO A PARTIR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DESTA
TNU. REEXAME DE PROVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
(...) 7. Esta Turma Nacional firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos
benefícios, seja por incapacidade, seja no de Prestação Continuada deve ser assim fixado:
a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e
o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF
200936007023962);
b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade
em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400) ; e
c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia
constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente:
PEDILEF 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre
convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício
mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500)(...)”
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
05011524720074058102, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 25/05/2012
PÁGINAS 110/212.)
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, saliento que mero dissabor causado pela
Autarquia ré na demora em concessão do benefício não configura o dano moral. Sendo assim,
a parte autora não faz jus à indenização pleiteada.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ausentes contrarrazões pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Concessão do benefício de auxílio doença em
período retroação. Fixação da data de início do benefício em consonância com entendimento da
Turma Nacional de Uniformização. Indenização por danos morais. Descabimento. Mero
dissabor causado pela Autarquia ré na demora em concessão do benefício não configura o
dano moral. Recurso do autor ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
