Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br>Direito Previdenciário . Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência d...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:59

Direito Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de deferimento de prova pericial afastada. Não reconhecimento de período de tempo especial na função de trabalhador rural por ausência de comprovação da efetiva exposição a fator agressivo. Exposição a ruído abaixo do nível de tolerância. Períodos em que a metodologia de aferição do ruído não está em consonância com as previstas na NHO-01 ou NR-15. Não é cabível o reconhecimento de tempo especial com fundamento na exposição aos agentes químicos (óleos, graxa, tintas, solvente, álcool, thiner e óleo refrigerantes de corte), pois deve ser oferecida a denominação técnica/componentes básicos dos agentes químicos, não sendo aceitos nomes comerciais ou expressões genéricas. Recurso do autor ao qual se nega provimento e recurso do INSS ao qual se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001681-55.2020.4.03.6314, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001681-55.2020.4.03.6314

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

Direito Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial
procedência. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de deferimento de prova pericial
afastada. Não reconhecimento de período de tempo especial na função de trabalhador rural por
ausência de comprovação da efetiva exposição a fator agressivo. Exposição a ruído abaixo do
nível de tolerância. Períodos em que a metodologia de aferição do ruído não está em
consonância com as previstas na NHO-01 ou NR-15. Não é cabível o reconhecimento de tempo
especial com fundamento na exposição aos agentes químicos (óleos, graxa, tintas, solvente,
álcool, thiner e óleo refrigerantes de corte), pois deve ser oferecida a denominação
técnica/componentes básicos dos agentes químicos, não sendo aceitos nomes comerciais ou
expressões genéricas. Recurso do autor ao qual se nega provimento e recurso do INSS ao qual
se dá parcial provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001681-55.2020.4.03.6314
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ADILSON LEMOS PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001681-55.2020.4.03.6314
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADILSON LEMOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
procedente em parte o pedido para reconhecer, como laborado em atividade especial, o lapso
temporal compreendido entre 02/04/1996 a 12/11/2019 e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.206.060-8, DER em
17/07/2020.
Pretende o INSS afastar a especialidade do período de 02/04/1996 a 12/11/2019, alegando
ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período demandado,
bem como a utilização de EPI eficaz e a irregularidade da técnica de aferição do agente
agressivo. Insurge-se, ainda, contra a reafirmação da DER.

Por sua vez, o autor sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de
realização de prova pericial e testemunhal. No mérito, afirma ter direito à especialidade do
período laborado como empregado rural, pois laborou em diversas atividades rurais de forma
contínua. Requer, ainda, o reconhecimento de tempo de serviço especial na integralidade do
período trabalhado para a empresa Franklin Eletric Indústrias de Motobombas S/A (Bombas
Leão S/A).
Gratuidade deferida em sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001681-55.2020.4.03.6314
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADILSON LEMOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
A Lei n. 9.099/95, art. 33, e o CPC, art. 370, apontam para possibilidade de limitação de meios
de prova excessivos, impertinentes ou protelatórios.
No que toca à produção de prova sobre trabalho em condições nocivas à saúde, o art. 67, §3º,
do Decreto n. 3.048/99, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho”. O formulário em questão, por sua vez, está descrito nos §§8º a 10 do
mesmo artigo, os quais regulamentam a emissão do perfil profissiográfico previdenciário – PPP.
Esse é o meio de prova pertinente para tanto, ao qual o ordenamento jurídico atribui, como
regra, valor probatório suficiente para comprovar o exercício do trabalho em condições
especiais.
Eventualmente, pode haver prova técnica para a comprovação da exposição do segurado a
agentes nocivos em sua jornada de trabalho. Porém, a medida é excepcional, haja vista a

dificuldade que oferece à demonstração, de forma fidedigna, das condições de exercício de
atividade laboral em época pretérita. Jamais será obtida, por meio dessa prova pericial indireta,
a identidade das condições em que o labor do segurado efetivamente se dava à época, pelo
que seu valor probatório é diminuto, e seu deferimento, excepcional.
O tema foi objeto de pronunciamento da Turma Nacional de Uniformização:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N.
20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de
Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença para deixar de reconhecer como
especiais os períodos em que houve perícia indireta (por similaridade). Pois bem.
- Quanto ao ponto controverso, a Turma de Origem assim consignou, in verbis: “(...) Importante
destacar que o laudo pericial realizado em empresas similares não deve ser admitido, uma vez
que não reflete as reais condições de trabalho em que a parte efetivamente exerceu suas
atividades, esmaecendo, pois, o caráter de certeza de que se espera da perícia técnica. Não se
trata de confiar ou não na habilidade do perito, mas da necessidade de se apurar, por
instrumentação técnica, o que nenhum outro elemento pode suprir, as reais condições de
trabalho por parte do autor. Acrescento que até mesmo a perícia realizada na própria empresa,
porém com maquinário ou disposição física (“layout”) alterados, deve ser analisada com
ressalvas, ou até mesmo desconsiderada. (...)”.
- Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente
seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador
quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora
(PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj
16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado
ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador.
- Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca
da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a
realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades
semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão
presentes eventuais agentes nocivos.
- A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
- Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem
representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia
por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-
se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras
empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo,
devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa
paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os

agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas
condições.
- Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais
condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das
condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de
informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está
comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não
recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade
de circunstâncias à época.
- Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades
por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente
agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova
técnica.
- No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF
0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria.
- Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se
as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e
não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado
substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for
mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem
similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho
foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte
foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.
- Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno
dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se
avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos.
(Acórdão 00013233020104036318, Relator JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO
LEOPOLDINO KOEHLER, j. 22/06/2017, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58, negritei).

O julgado enuncia os requisitos a serem observados para o deferimento desta espécie de
perícia.
O primeiro é a demonstração de necessidade desse meio de produção de prova. Deve ser
demonstrada documentalmente a inatividade da empresa em que teria laborado em condições
especiais e a ausência de representante legal que possa atestar as condições em que o
trabalho foi prestado, de forma a comprovar a impossibilidade de produção da prova
documental exigida pela legislação previdenciária para a demonstração do fato, quais sejam, os
formulários específicos e, quando for o caso, o laudo técnico.
Comprovado esse primeiro fato, cabe à parte autora, ainda, demonstrar a utilidade e pertinência
da produção de prova pericial por similaridade. Isso implica especificar, de forma clara e
concreta, o objeto da prova e os pontos controvertidos sobre os quais a perícia incidirá. Deve
haver demonstração ainda de possibilidade de que esse meio de prova ostente valor probatório
num processo judicial, ou seja, ser útil e pertinente.

A ausência de apresentação de elementos de convicção suficientes para demonstrar a
pertinência e oportunidade da produção da prova, como acima descrito, torna a prova pericial
um ato processual inútil, que não possuirá valor probatório suficiente para comprovar o fato
pretendido pela parte autora.
No caso em discussão, a prova técnica requerida pela parte autora não preenche os requisitos
em questão, uma vez que a empresa/empregador se encontra ativa e não restou demonstrada
a recusa no fornecimento da documentação (formulários PPP), razão pela qual não há que se
falar em cerceamento de defesa a ensejar o retorno dos autos à origem.
Pelo contrário, houve o fornecimento dos PPPs acostados aos autos, que, contudo, não
favorecem a parte autora, o que será examinado quando da análise do mérito recursal. Nesse
ponto, destaco trecho da r. sentença recorrida:

“Em arremate, o pleito de perícia nas dependências do último empregador é eminentemente
despiciendo na medida em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ofertado no bojo do
requerimento administrativo é completo e sobre ele não foram levantados questionamentos em
razão de sua idoneidade por quaisquer dos atuais litigantes.
Ademais, se realmente os maquinários foram substituídos com a mudança de administração da
empresa, os novos equipamentos deveriam ostentar tecnologia mais contemporânea que
acompanha as necessidades da produção por um lado e saúde do colaborador por outro
simultaneamente.
Ora, a partir do momento que o profissional legalmente habilitado e responsável pelos registros
ambientais foi o mesmo de 1999 a 2018 e que o parque industrial teria sido foi substituído em
2014, não há para questionar os dados do formulário da lavra do empregador”.

Também não há que se falar em produção de prova testemunhal, uma vez que o que se
pretende não é a concessão de aposentadoria por idade/tempo de contribuição, com averbação
de tempo rural, mas sim, o reconhecimento de atividade rural como tempo especial, matéria
cuja comprovação é iminentemente técnica, conforme se verá a seguir, quando da análise do
mérito.
Assim, a prova testemunhal revela-se despicienda.
Desse modo, não há que se falar em reforma da decisão que indeferiu a realização de prova
pericial ou testemunhal por cerceamento de defesa e consequentemente em nulidade da
sentença.
No mérito, a matéria trazida a esta Turma Recursal refere-se ao alegado exercício de atividade
especial pela parte autora e seus consectário
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:

“§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).

Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98, além dos art.
57 e 58 da Lei de Benefícios atual. A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a
concessão do benefício para quem, uma vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em
serviço sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:

-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.

Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).

RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.

2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)

Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR 15, que definem as metodologias e os procedimentos
de avaliação.
A partir de 19.11.2003, é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua
aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou pela NR-15. (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz
Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019).

HIDROCARBONETO

Quanto à insalubridade de atividades profissionais sujeitas à exposição a hidrocarbonetos, era
ela reconhecida de forma ampla pelo Decreto nº 53.831/64, bastando que o segurado
executasse operações com derivados de carbono como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), de
acordo com o seu código nº 1.2.11. Já o Decreto nº 83.080/79 era mais restritivo, pois no
código 1.2.10 de seu anexo I previa apenas que atividades ali listadas, que envolvessem a
fabricação ou utilização de hidrocarbonetos, seriam consideradas insalubres.
De qualquer forma, ante a aplicação conjunta dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 qualquer atividade que envolvesse a utilização habitual de hidrocarbonetos poderia
ser considerada insalubre.
A partir da edição do Decreto nº 2.172/97 a legislação previdenciária tornou-se mais restritiva
quanto ao reconhecimento da insalubridade mediante exposição a hidrocarbonetos. Esse
decreto previa como insalubre, em seu anexo IV, a exposição a hidrocarbonetos policíclicos no
beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas (código 1.0.17) e, de forma geral, a produção
e utilização de benzeno e seus derivados, hidrocarboneto notoriamente cancerígeno (códigos
1.0.3 e 1.0.19). Idênticas disposições estão contidas no anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que
àquele sucedeu.
Não obstante, há que se considerar que a partir de 03.12.1998, com a publicação da Medida
Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98, houve modificação do § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando-se a ser exigida a observância da legislação trabalhista
nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho, para fins de comprovação da efetiva

exposição do segurado a agentes nocivos.
Assim, nesse tema, a partir de 03.12.1998, deve ser observado o que dispõe a Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, inclusive quanto à
classificação dos agentes químicos quanto a sua insalubridade.
A NR-15, em seus anexos XI e XIII, primeiramente faz distinção entre os agentes químicos cuja
insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e aqueles que não se sujeitam a tais
limites. Aos primeiros, é exigida a análise quantitativa, expressa pelo grau de concentração do
agente, para ser caracterizada ou não sua insalubridade. Aos segundos, basta a análise
qualitativa para que haja o reconhecimento da insalubridade, também para fins previdenciários.
No que tange ao agente químico hidrocarboneto, estão previstos no anexo XIII, pelo que sua
insalubridade é reconhecida, em regra, pela simples análise qualitativa. Esse anexo faz
distinção entre os hidrocarbonetos cuja insalubridade será reconhecida no grau máximo e
médio, listando específicas atividades em que eles são empregados.
Do exposto, é possível tecer o seguinte quadro:

-até 05.03.1997 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade mediante sujeição
habitual do segurado a hidrocarbonetos em geral, observando-se o que dizia a legislação então
vigente quanto à prova da exposição;
-entre 06.03.1997 a 02.12.1998 o reconhecimento da atividade como especial depende da
prova da efetiva exposição, habitual e permanente, do segurado aos agentes químicos
hidrocarbonetos listados no anexo IV do Decreto nº 2.712/97;
- a partir de 03.12.1998 a insalubridade da atividade com prova de efetiva exposição habitual e
permanente a hidrocarbonetos dependerá de estar enquadrada dentre aquelas previstas no
anexo XIII da NR-15, bastando, porém, apenas a análise qualitativa das substâncias químicas
ali especificamente previstas.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO

Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO

70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.

§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)

O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.

TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS

2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40

Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:

“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”

Feitas tais considerações jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial, cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal:

- período de 04/01/1985 a 29/01/1995: tempo comum

Quanto à possibilidade de enquadramento dos períodos laborados pelos trabalhadores rurais
em atividades agrícolas como empregados e em empresas agroindustriais e agrocomerciais,
observo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu pedido de uniformização de
interpretação de lei relativo à possibilidade ou não de enquadramento da atividade exercida
apenas na lavoura no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto 53.831/64,
julgando procedente para “não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar” (PUIL 452), conforme segue:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman

Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)

Ressalvado o entendimento particular dessa magistrada, é de ser aplicado entendimento já
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de representativo de controvérsia.
Assim, a sentença recorrida, neste ponto, merece confirmação por seus próprios fundamentos,
na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco
como razão de decidir:

“(...) Passo a apreciar especificamente as circunstâncias dos autos.
TRABALHADOR RURAL
Ao contrário do que pretende fazer crer o autor, os elementos materiais nos autos demonstram
que não laborou ininterruptamente no campo, sem quebra de continuidade, de 04/01/1985 a
29/01/1995.
Os registros em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, corroboradas pelo extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, dão conta de que o Sr. ADILSON se ativou
como trabalhador rural braçal nos intervalos de 04/01/1985 a 31/01/1987, de 04/07/1988 a
21/12/1988, de 20/01/1989 a 06/06/1989, de 03/07/1989 a 04/12/1989, de 11/12/1989 a
06/02/1990, de 07/07/1990 a 18/02/1991, de 04/03/1991 a 17/03/1991, de 20/05/1991 a
18/01/1992, de 22/06/1992 a 14/02/1993, de 13/07/1993 a 30/12/1993 e de 27/06/1994 a
29/01/1995, para empregadores diversos.
Para a profissão de trabalhador rural, a caracterização da insalubridade se resume ao

enquadramento da atividade de lavrador prevista no item 2.2.1, do Anexo do Decreto 53.821/64
(trabalhador na agroindústria).
A atividade de lavrador, dada sua natural generalidade, não está contemplada em nenhum dos
itens de qualquer dos Anexos do Decreto-Lei nº 53.831/64.
O empregado da agroindústria é aquele que trabalha no beneficiamento dos produtos agrícolas,
na transformação das matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou
silvicultura; este trabalhador está mais afeto aos equipamentos e máquinas que são utilizados
na cadeia produtiva, o que o aproxima da natureza industrial da atividade. Por outro lado, o
lavrador é aquele que trabalha diretamente com o cultivo, utilizando-se de equipamentos
singelos, distante da tecnologia daqueloutro ramo. Neste, a natureza da atividade é
essencialmente rural.
Portanto, a situação do Sr. ADILSON, comprovada sua atividade como trabalhador
rural/rurícola/serviços gerais que se dedicava a atividades de preparo do solo, plantio, colheita
na zona rural (anotações CTPS) se aproxima muito mais da figura do
lavrador/camponês/rurícola, do que daquele que lida com maquinários que exigem
conhecimentos técnicos e tem nítida natureza industrial.
Não bastasse isso, é notório que em tema de Direito Previdenciário impera o princípio do
tempus regit actum, conforme já abordado, inclusive. Se por um lado o Decreto-Lei nº 53.831/64
trouxe referida previsão dos trabalhadores na agroindústria, as demais normas subsequentes
não a abordaram. Assim, mesmo para esta categoria, para seu reconhecimento automático
(presunção absoluta), é preciso que o período a ser reconhecido coincida com aquele enquanto
a norma estava em vigor (de 10/04/1964 a 09/09/1968).
Assim, também por este aspecto não assiste razão à tese autoral, porquanto os intervalos
requeridos iniciam-se já em 1985; ou seja, há tempos do término da vigência do Decreto-Lei nº
53.831/64.
Mas acrescento ainda que em que pese haver previsão no item 2.2.1 do Anexo do Decreto
53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), estes não tinham obrigação do recolhimento das
respectivas contribuições. Assim, se não lhes era previsto o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, menos ainda o reconhecimento de atividade diferenciada, justamente
pela ausência da fonte de custeio próprio a cargo do empregado; que dirá a Aposentadoria
Especial.
Mesmo com o advento do Decreto-Lei nº 564 de 01/05/1969, não houve tal exigência; mas
apenas e tão somente a partir do Decreto-Lei nº 704 de 24/07/1969, dês que observada a
implantação gradual prevista no artigo 9º do Decreto-Lei 564/69. Todavia, não há comprovação
nos autos de que seus empregadores se encontravam inseridos no Plano Básico da
Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência, o que repele, mais uma vez o pedido.
Em outras palavras, o dispositivo indicado não tem aplicação para o caso em comento.
Portanto, sem razão a parte autora neste período.
Em Informativo do Colendo Superior Tribunal de Justiça o tema restou pacificado: “A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não
equiparar a categoria "profissional de agropecuária" à atividade exercida por empregado rural

na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à
aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto 53.831/1964. O pedido teve origem
em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador
rural pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma
usina na lavoura de cana-de-açúcar, entre 18 de agosto de 1975 e 27 de abril de 1995. Em
primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos juizados especiais
de Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira
desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da
Lei nº 9.032/1995. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o
entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas
agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo
consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei 9.032/1995. Para a
autarquia previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no
sentido de que o Decreto 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente
os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade exercida apenas na lavoura. Segundo o relator do pedido, ministro Herman Benjamin,
o ponto controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou
não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do Decreto
53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços. O ministro observou que está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do trabalho (Tema 694). "O STJ possui precedentes no sentido de que o
trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício
de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente
até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como
tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria
especial, respectivamente", ressaltou.”.
Sem razão, portanto, a tese autoral.


- períodos de 28/03/1995 a 31/03/2000: tempo parcialmente especial

Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 113/114 (anexo 13) que a parte autora
trabalhou como “pedreiro, auxiliar de produção, usinagem e acabamento e pintor” na empresa
FRANKLIN ELETRIC INDÚSTRIAS DE MOTOBOMBAS S/A. (anteriormente denominada
Bombas Leão S/A, até 31/08/2017).
O PPP informa exposição aos agentes: ruído, e aos agentes químicos (óleo, graxa, cal,
cimento, tintas, solvente, álcool e thiner, óleo refrigerantes de corte), conforme “item 15” abaixo
colacionado:




No primeiro período, as substâncias químicas (cal, cimento, tintas, solventes e thiner) não estão
elencadas no anexo IV do Dec. 2.172/1997 ou do Dec. 3.048/1999 e na tabela anexa da
Portaria 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e nos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Por sua vez, o agente ruído está abaixo do limite de tolerância permitido à época.
Assim, não há como se reconhecer tempo especial no lapso de 28/03/1995 a 01/04/1996.
Por sua vez, correta a sentença recorrida em relação ao reconhecimento de tempo especial
quanto ao período de 02/04/1996 a 04/03/1997, uma vez que restou comprovada a sujeição da
parte autora a índices de exposição sonora acima dos limites de tolerância permitidos à época
(85 dB).
Não merece guarida a tese defendida pelo INSS no sentido de que a ausência de informação
quanto ao fornecimento de equipamento de proteção para o período invalida o PPP como
prova. A ausência de tal informação deve ser interpretada em favor do segurado, no sentido de
que não foi fornecido equipamento capaz de neutralizar os efeitos nocivos do fator agressivo.
No mais, em se tratando de agente ruído, o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento,
há muito, de que o mero fornecimento de equipamentos de proteção não tem o condão de elidir
o caráter nocivo da exposição sonora excessiva.
No período de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice de exposição se deu abaixo do limite de
tolerância permitido à época (90 dB) e a partir de 19/11/2003, incabível o reconhecimento de
tempo especial, ante a ausência de informação acerca da metodologia para aferição do ruído.
De fato, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que, no tocante à
aferição do agente nocivo ruído, a partir de 19/11/2003, é necessário que conste do PPP a
metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias
preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019).
A metodologia de aferição de ruído consiste na apreciação crítica dos dados obtidos pelos
medidores de pressão sonora, de forma a obter o efetivo nível de exposição de ruído do
trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Para a obtenção desse nível de ruído, tanto a NR-15, em seu anexo I, como a NHO-01 da
FUNDACENTRO prevêem tanto parâmetros específicos para a coleta dos níveis de pressão
sonora ao longo da jornada de trabalho como o modo como esses dados serão trabalhados.
Outro ponto em comum das duas metodologias de aferição de ruído é que ambas contemplam
fórmulas matemáticas para, no caso da NR-15, obter-se a dose de ruído a que o trabalhador
esteve exposto em sua jornada de trabalho e, no caso da NHO-01, o Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
Assim, é necessário que o PPP ou o LTCAT esclareçam se, a partir da utilização do
decibelímetro para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado estava exposto, obtendo-se
então a respectiva dosimetria, foram efetivamente utilizadas as metodologias de aferição de
ruído nos termos da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro.
Nesse sentido, confira-se o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª
Região:
“[...] a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para

comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da
Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias
podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no
que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível
considerado insalubre. Por isso, além da menção à “dosimetria” no PPP, é necessário que se
apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das
fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro.”
(Pedido de Uniformização Regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, Rel. Juiz Federal João
Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 05.10.2020.)
Contudo, considerando que a presente ação foi proposta posteriormente ao julgamento do
Tema 174 pela Turma Nacional de Uniformização não é caso de se oportunizar à parte autora a
complementação da documentação para a prova de seu direito, não sendo o caso de conversão
do feito em diligência, para que lhe facultar a vinda dos laudos técnicos que lastrearam o
preenchimento do PPP.
Por fim, também não é cabível o reconhecimento de tempo especial com fundamento na
exposição aos agentes químicos (óleos, graxa, tintas, solvente, álcool, thiner e óleo
refrigerantes de corte), pois deve ser oferecida a denominação técnica/componentes básicos
dos agentes químicos, não sendo aceitos nomes comerciais ou expressões genéricas.
Os agentes químicos devem ser oferecidos com sua denominação técnica, não sendo
aceitáveis expressões tais como “óleos e solventes” pois não indicam seus componentes
básicos. Não foi oferecido o tipo de agente químico a que o requerente esteve exposto, sua
denominação técnica e/ou componentes básicos. O que inviabiliza a análise/enquadramento.
Ao contrário do que constou na r. sentença recorrida, da descrição das atividades contida na
profissiografia da parte autora (item 14.1) não é possível concluir que o autor efetuava “a
limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão/nebulização” ou que havia
o “ emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza
de peças” ou que fazia uso de “pintura a pistola/pincel com esmaltes, tintas e vernizes em
solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos, pigmentos de compostos de cromo, em recintos
limitados ou fechados”, tal como previsto no Anexo XIII da NR-15, devendo tais atividades
estarem expressas no PPP, o que não ocorreu. Vejamos:







Do exposto, conclui-se que apenas o período de 02/04/1996 a 04/03/1997 comporta
reconhecimento como tempo especial. E excluindo-se os demais períodos da contagem de
tempo (evento 19), verifica-se que a parte autora deixa de preencher os requisitos para a
concessão do benefício deferido pelo juízo de origem.
Fica prejudicada a análise das demais questões levantadas pelo INSS.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao
recurso da parte autora para reformar a sentença e restringir o reconhecimento do período de
tempo especial ao período de 02/04/1996 a 04/03/1997. Revogo o benefício concedido na
sentença.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ausentes
contrarrazões pelo INSS.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.





E M E N T A

Direito Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial
procedência. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de deferimento de prova
pericial afastada. Não reconhecimento de período de tempo especial na função de trabalhador
rural por ausência de comprovação da efetiva exposição a fator agressivo. Exposição a ruído
abaixo do nível de tolerância. Períodos em que a metodologia de aferição do ruído não está em
consonância com as previstas na NHO-01 ou NR-15. Não é cabível o reconhecimento de tempo
especial com fundamento na exposição aos agentes químicos (óleos, graxa, tintas, solvente,
álcool, thiner e óleo refrigerantes de corte), pois deve ser oferecida a denominação
técnica/componentes básicos dos agentes químicos, não sendo aceitos nomes comerciais ou
expressões genéricas. Recurso do autor ao qual se nega provimento e recurso do INSS ao qual
se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, negar provimento ao
recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora