Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001869-48.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
Direito Previdenciário. Sentença de improcedência. Exposição a agente nocivo ruído dentro do
limite de tolerância em parte do período. Impossibilidade de reconhecimento de tempo especial.
EPI que não tem o condão de neutralizar os efeitos da nocividade oriunda da exposição ao
agente nocivo ruído. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-48.2020.4.03.6314
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: VALDIR MOIMAS
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE NICOLIELO - SP255152-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-48.2020.4.03.6314
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: VALDIR MOIMAS
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE NICOLIELO - SP255152-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido em ação que visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte
autora com o reconhecimento de tempo especial.
Alega a parte requerente que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial em que a
parte trabalhou exposta ao agente nocivo ruído nos períodos de 01/07/1994 a 04/03/1997, de
15/01/2002 a 11/12/2003, de 01/06/2004 a 30/08/2008 e de 01/04/2009 a 04/10/2011, uma vez
que uso de EPI eficaz não teria o condão de neutralizar a nocividade da exposição em tela.
Requer a reforma da sentença, com a transformação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001869-48.2020.4.03.6314
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: VALDIR MOIMAS
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE NICOLIELO - SP255152-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende este Magistrado, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de
avaliação.
A partir de 19.11.2003, é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua
aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou pela NR-15. (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz
Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo Resp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(Resp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
A questão foi assim decidida pelo juízo de origem:
“O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 45/47 do requerimento administrativo da lavra da
empresa PADARIA UNIÃO DE MONTE ALTO LTDA ME, espelha todos os períodos vindicados.
O único fator de risco apontado é o ruído.
De pronto é possível afastar a insalubridade pelo simples fato de que no intervalo de
05/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade de 90 dB(a) ser o limite de tolerância regulamentar.
Nos interregnos de 01/07/1994 a 04/03/1997, de 19/11/2003 a 11/12/2003, de 01/06/2004 a
30/08/2008 e de 01/04/2009 a 04/10/2011 já notícia do fornecimento de equipamento de
proteção individual eficaz – protetor auricular -, ao passo que a expressão “Ruído
Contínuo ou Intermitente” é essencialmente a técnica e não atende o escopo das normas de
regência. Outrossim, pela leitura das tarefas que eram afetas ao Sr. VALDIR, fácil de se
perceber que a exposição não era contínua.
Noto que no campo “Observações” consta que os dados referentes ao período de 01/07/1994 a
04/10/2011 são frutos do trabalho de 2019; ou seja, aqueles valores são irreais; porquanto
nunca mensurados. Daí porque tem razão do INSS quando destaca que ao se realizar a
mensuração com o método indicado em regulamento, o resultado da influência da exposição
ser eminentemente inferior ao termo mínimo regulamentar.
Advirto que os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente
verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir
idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo
documento.
Lembro, posto oportuno, que não basta que a medição do ruído tenha alcançado intensidade
superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha
sido habitual e permanente de pelo menos oito (08) horas diárias, conforme exigência da tabela
constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e
Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional - NHO – 01 da FUNDACENTRO.
Em outros termos, é a fusão do tempo de exposição com o grau de intensidade que
caracterizará a insalubridade ou não. Veja que pelas tabelas não há impedimento de um
trabalhador se dedicar às suas atividades em um ambiente em que o ruído seja aferido em 100
dB(a), por exemplo, mas dês que a exposição seja de no máximo uma (01) hora diária ou
quinze (15) minutos - conforme a fonte pesquisada - de maneira habitual e permanente.
Compartilho da tese de que se o agente nocivo for apenas qualitativo, em razão da presunção
científica de sua nocividade, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; porém, caso a
mensuração seja quantitativa, ou seja, a nocividade é constatada apenas quando limites
preestabelecidos são ultrapassados e, o efetivo uso de EPI for eficaz para impedir ou reduzir o
agente para níveis toleráveis, não estará caracterizada a atividade especial (Direito
Previdenciário – Frederico Amado – Editora Jus Podivm - 2ª edição 2012 – pag. 332).
A decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram
fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à
concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria.”.
Pois bem, consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 107/110 (evento 2), que o autor
trabalhou exposto ao agente nocivo ruído de 84 dB (período de 01.07.1994 a 26.04.2001), de
90 dB (períodos de 25.01.2002 a 11.12.2003, 01.06.2004 a 30.08.2008, 01.04.2009 a
04.10.2011) e de 72,8 dB (período de 02.05.2012 a 26.04.2019) exercendo a função de
“padeiro” na empresa Padaria União de Monte Alto Ltda. Me.
Ao contrário do que constou da r. sentença recorrida, o uso eficaz do EPI (Equipamento de
Proteção Individual) não exclui o direito à contagem do tempo trabalhado em condições
especiais em se tratando de agente nocivo ruído.
O entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob
o regime de repercussão geral, é no sentido de que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos não são
passíveis de controle efetivo.
Destarte, o E.STF entendeu que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE
664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-
2015).
Também não há que se falar em ausência de habitualidade da exposição, ante as funções
desempenhadas pela parte autora. Verifica-se da leitura da profissografia (item 14.1) que a
exposição ao fator de risco era inerente à atividade do recorrente, conforme consta do PPP de
fls. 107/110, abaixo colacionado:
Contudo, observo que os índices de exposição sonora se davam dentro dos limites permitidos
pela legislação de regência, não sendo possível o pretendido reconhecimento da especialidade,
razão pela qual mantenho o indeferimento do tempo especial em parte do período em tela, por
motivo diverso.
De fato, incabível o reconhecimento dos interregnos de 25.01.2002 a 11.12.2003, de
01.06.2004 a 30.08.2008, de 01.04.2009 a 04.10.2011 e de 02.05.2012 a 26.04.2019, já que
estavam dentro dos marcos regulamentares de tolerância, conforme fundamentação acima.
Por outro lado, a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo especial no lapso de
01.07.1994 a 04.03.1997, pois sujeita à exposição sonora superior a 80 dB.
Contudo, considerando o período de tempo especial ora reconhecido nesta sede, somado à
contagem administrativa, verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, conforme
contagem que segue:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer
como tempo especial o período de 01.07.1994 a 04.03.1997.
Sem honorários, ante a vitória parcial da recorrente.
É o voto.
E M E N T A
Direito Previdenciário. Sentença de improcedência. Exposição a agente nocivo ruído dentro do
limite de tolerância em parte do período. Impossibilidade de reconhecimento de tempo especial.
EPI que não tem o condão de neutralizar os efeitos da nocividade oriunda da exposição ao
agente nocivo ruído. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos
do voto da Juíza Federal relatora Dra. Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
