Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002331-11.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
Tributário – Pedido de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas após o pedido
administrativo de aposentadoria. Sentença de improcedência. Autor alega recolhimento
equivocado, com código 1007 (contribuinte individual), quando deveria constar contribuinte
facultativo. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002331-11.2020.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR ALVAREDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002331-11.2020.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR ALVAREDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interpostopela parte Autora em face de sentença que julgou improcedenteo
seu pedido de restituição das contribuições previdenciárias referentes ao período de 05/2019 a
04/2020, vertidas sob código 1007 (contribuinte individual).
Requer a parte autora a reforma da sentença, para que seja julgado procedente seu pedido de
restituição, sustentando que “no período em que verteu as contribuições entre 05.2019 até
04.2020, desnecessariamente, até a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, sem obrigatoriedade legal, a regra da contrapartida não foi aplicada e a Autarquia
enriqueceu ilicitamente”.
Gratuidade deferida (evento 07).
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002331-11.2020.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR ALVAREDO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“(...) Do pecúlio em relação ao período até 14/04/1994.
O pecúlio, na redação original do artigo 81 da Lei 8.213/91, posteriormente revogado pela Lei
8.870 de 15/04/1994, era devido ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço
que voltasse a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, quando
dela se afastasse, e consistia em benefício de pagamento único correspondente ao valor das
contribuições efetuadas pelo segurado aposentado.
Sendo o pecúlio, com efeito, uma espécie de poupança compulsória, não cabendo ao
aposentado que voltasse a trabalhar optar entre contribuir ou não, o direito à restituição se
incorporava a seu patrimônio mensalmente, em consonância com o princípio segundo o qual
tempus regit actum.
Do Recolhimento pelo Código Incorreto.
Não assiste razão à parte autora ao sustentar que teria vertido as contribuições previdenciárias
de maneira equivocada para o caso de não obter êxito na concessão do benefício.
De fato, conforme informação constante do sistema CNIS, as contribuições previdenciárias
foram recolhidas pelo autor na condição de contribuinte individual, e não de contribuinte
facultativo.
Nessa senda, trata-se de contribuinte obrigatório (artigo 12, inciso V, da Lei n. 8.212/1991).
Disto se conclui que as exações não foram recolhidas por mera liberalidade, mas por imposição
legal, motivo pelo que a pretensão não prospera no ponto.
Ademais, intimado a juntar aos autos cópia integral de suas declarações de imposto de renda
referentes aos anos calendários de 2017, 2018 e 2019 a parte não o fez sob a mera alegação
de que era isento, não juntando, por outro lado, qualquer documentação para comprovar o
alegado. Poderia, facilmente, obter o modelo de declaração de isenção de imposto de renda
contido no site da Receita Federal, porém não o fez. Assim sendo, concluo que não restou
plenamente demonstrado que o autor não exercia atividade que o incluía como contribuinte
obrigatório.
Do recolhimento previdenciário no período posterior a 14/04/1994.
No que tange ao período de contribuição posterior a 14/04/1994, não é possível o recebimento
dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, tendo em vista a revogação desse
benefício, conforme acima fundamentado.
Por outro lado, também não há que se falar em devolução das contribuições vertidas à
Previdência após a aposentadoria, tendo em vista não haver nada de aberrante na exigência de
contribuição do aposentado que voltou a trabalhar sem que haja a possibilidade, em regra, de
percepção de benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Afinal, o constituinte de 1988,
tendo em mira a justiça e o bem-estar sociais, consagrou o princípio de que alguns terão que
suportar encargos maiores a fim de que outros, mais carentes, possam ser atendidos com
prioridade, estabelecendo-se, assim, a solidariedade entre gerações e entre classes sociais.
Saliento que não há um paralelismo necessário entre benefício e contribuição previdenciária. É
estranha ao sistema da previdência pública, com efeito, a correlação estrita entre a obrigação
de contribuir e o direito aos benefícios. A “(...) tanto equivaleria a simples edificação de uma
grande caderneta de poupança (seja-nos permitida a expressão) compulsória, à chilena”.
(Wagner Balera. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo, Ltr, p. 58-59).
Nossa Carta Fundamental, em vez disso, “(...) cristalizou a idéia de que a seguridade social
deve ser financiada por toda a sociedade, desvinculando a contribuição de qualquer
contraprestação (...)”, vedando, em seu artigo 195, §5º, “(...) a criação, majoração ou extensão
de benefício ou serviço da Seguridade Social sem a correspondente fonte de custeio, mas não
o contrário”, do que se depreende que “(...) o trabalhador aposentado por tempo de serviço, que
continua trabalhando ou retorna à atividade produtiva incluída no Regime da Previdência Social,
reassume a condição de segurado e contribuinte obrigatório, sujeitando-se às contribuições
destinadas ao custeio da Seguridade Social.” (TRF 3ª Região; Apelação Cível n.º 1165219;
Processo n.º 2005.61.19.006629-4; Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce. DJU de
06/06/2007, p. 402).
Contribuindo, destarte, para o sistema, e não para uma contraprestação específica, o
aposentado que retorna ao mercado de trabalho ou nele permanece deve recolher as
importâncias devidas aos cofres da Previdência Social em razão do caráter social das
contribuições, e não com o escopo de aumentar sua renda mensal, não se admitindo, por
conseguinte, o cômputo dessas contribuições ulteriores para a concessão de benefício com
valor superior, até para que não se venha a contornar, na prática, de modo oblíquo e sem
qualquer base legal, a extinção do abono de permanência em serviço.
A Lei nº 8.213/91 cuidou de vedar, expressamente, àquele que já é titular de aposentadoria pelo
Regime Geral da Previdência Social, que retorna ao exercício de atividade, com recolhimento
de novas contribuições, o direito de alterar/revisar o benefício de que é titular, quando dispõe no
§ 2º do artigo 18 o seguinte:
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que “permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado”. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Observa-se que o legislador vedou de modo geral, a contraprestação previdenciária,
especialmente aquelas que consistem em prestações pecuniárias, tais como a aposentadoria,
ressalvando apenas as prestações consistentes ao pagamento de salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado. Há, ainda, a previsão do artigo 103, do Decreto nº
3.048/1999, que prevê o pagamento de salário-maternidade à aposentada que retornar à
atividade.
Assim, repise-se, o aposentado que permanece no trabalho ou a ele retorna, pelo sistema do
RGPS, continua obrigado a recolher, pois se trata de filiação obrigatória. Contudo, não terá
direito à prestação previdenciária, com as exceções acima referidas.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 11, § 3º E 18, § 2º, DA LEI Nº 8213/91.
INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 11, § 3º e 18,
§ 2º , da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o aposentado pelo RGPS que retorna à atividade é
segurado obrigatório e, mesmo contribuindo, não terá direito à prestação alguma, exceto
salário-família e reabilitação, quando empregado. 2. A contribuição para a Previdência Social
não pressupõe uma contraprestação por parte desta, não sendo inconstitucional o art. 18, § 2º,
da Lei nº 8213/91.A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. (AC
- APELAÇÃO CIVEL 2000.71.00.001817-3, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - QUINTA
TURMA, DJ 06/08/2003 PÁGINA: 215.)
Dessa forma, pelo fato de o autor ter recolhido as contribuições previdenciárias em momento
posterior à revogação do benefício de pecúlio, não faz jus ao recebimento dos valores
recolhidos a título de contribuição previdenciária após 14/04/1994.
A matéria já foi objeto de análise pelo C. STF, como a seguir:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
TRABALHADOR APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, §
4º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95) – CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE
SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. (RE 447923 – Relator: Ministro CELSO DE MELLO – Acórdão eletrônico - DJe-
124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017).
Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU – seguiu
a linha do STF no julgamento do PEDILEF 000202322008403303, cujo julgado transcrevo
abaixo:
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
APOSENTADOQUE ETORNA À ATIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência de nossos Tribunais admite o
manejo dos embargos declaratórios para a correção de erro material, a exemplo de erros
datilográficos, aritméticos, etc. Igualmente, encontra apoio jurisprudencial a tese de que
configura-se erro material quando ocorrer o julgamento de matéria diversa daquela que constitui
o objeto do processo. No caso de que se cuida, tem razão o embargante, haja vista que a
matéria versada nesta demanda gira em torno da contribuição previdenciária do aposentado
que retorna à atividade e não de questões ligadas ao valor do auxílio financeiro percebido
durante o curso de formação de Policiais Federais. Posto isso, e preliminarmente, conheço e
dou provimento aos embargos declaratórios para anular, na íntegra, o acórdão proferido na
Sessão de 12.12.2013, publicado em 07.03.2014 (DOU, Sec. I, pp. 123/195). Feito isso, passo
agora ao exame do mérito do presente pedido de uniformização. 2. Cuidam os autos de ação
previdenciária em que a parte autora pleiteia a devolução dos valores vertidos ao INSS a título
de contribuição previdenciária, em relação ao período de 8/1997 a 10/2004, na condição de
aposentado que retorna à atividade. 2.1. A parte recorrente interpôs pedido de uniformização
em face de Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do JEF de São Paulo, que ao confirmar a
sentença pelos próprios fundamentos, julgou improcedente o pedido do autor, à luz do
entendimento fixado pelo STF, segundo o qual a “contribuição previdenciária do aposentado
que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência
Social”. 3. Os paradigmas colacionados pelo autor, oriundos das Turmas Recursais da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, Processo n. 2002.5154000889-3 e n. 2003.51.51.065331-4-1, na
medida em que decidem pela não incidência da contribuição previdenciária na remuneração
dos aposentados que retornam ao trabalho, guardam relação direta com a pretensão autoral,
sendo idôneos, portanto, para demonstrar a divergência. 4. O Supremo Tribunal Federal
consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição do aposentado que retorna à
atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (RE
437.640-7). No sentido da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre a remuneração do aposentado que volta a exercer atividade laboral, segue-se recente
julgado do STF, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário
. Aposentado que retorna à atividade. Contribuição previdenciária. Exigibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da exigibilidade da contribuição
previdenciária do aposentado que retorna à atividade. 2. Agravo regimental não provido. (RE
396020 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe -060 DIVULG 22-03-2012 PUBLIC 23-03- 2012). 5. Nestes
termos, conheço do pedido de uniformização, mas nego-lhe provimento, reafirmando a tese da
exigibilidade da contribuição previdenciária na remuneração do aposentado que retorna à
atividade.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”
A matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. A
decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em
razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
Tributário – Pedido de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas após o pedido
administrativo de aposentadoria. Sentença de improcedência. Autor alega recolhimento
equivocado, com código 1007 (contribuinte individual), quando deveria constar contribuinte
facultativo. Recurso do autor ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
