Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002564-27.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002564-27.2020.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO MOIZES MARTINS - SP115405
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002564-27.2020.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO MOIZES MARTINS - SP115405
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Alega a parte recorrente que “sofre de Insuficiência Cardíaca, Angina (doença isquêmica
crônica do coração) desde 2011, conforme relatório médico incluso nos autos com
recomendação de afastamento da função de Motorista por tempo indeterminado, devido fazer
parte das pessoas com sério risco de complicações respiratórias e até óbito caso sejam
infectados pelo coronavírus que ataca toda a humanidade”, pleiteando a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002564-27.2020.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO MOIZES MARTINS - SP115405
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a
incapacidade para o trabalho habitual.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que
rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza.
Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências
entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados
das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por isso, não há
razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado.
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de medicina legal, cuja
conclusão pela ausência de incapacidade é clara (evento 33):
(...)
1 - QUALIFICAÇÃO DO AUTOR.
O periciando apresenta documentos pessoais cujos números e dados conferem com os que
constam da peça vestibular, comprovando ser ele o Autor da ação judicial em tela. Exame
realizado em 29 de outubro de 2020. Periciando com 55 anos de idade.
2 – HISTÓRICO.
Segundo a Inicial, a parte autora move a presente ação judicial alegando que o autor “sofre de
Insuficiência Cardíaca, Angina (doença isquêmica crônica do coração) desde 2011, conforme
relatório médico incluso. Diante da situação de pandemia causada pela Covid-19, o médico
cardiologista que o assiste (Dr. HERMANO José da Silva, CRM 71102),decidiu afastá-lo de
suas funções e atividades laborais por tempo indeterminado, devido fazer parte das pessoas
com sério risco de complicações respiratórias e até óbito caso sejam infectados pelo
coronavírus que ataca toda a humanidade! Consequentemente, postulou a concessão de
benefício por incapacidade aos 15.04.2020 (NB 631988633-5), o qual restou indeferido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, por entender, na perícia indireta, que não preenchia os
requisitos para antecipação de pelo menos um salário mínimo até que fosse realizado a perícia
presencial, para constatar a incapacidade para o trabalho”.
8 – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO.
Segundo a inicial e o que informa o periciando tem-se que:
(i) o periciando tem ICC (Insuficiência Cardíaca Congestiva) e realiza regular acompanhamento
com médico cardiologista.
(ii) o periciando estava trabalhando normalmente até a consulta de março deste ano com o
médico cardiologista.
(iii) o médico cardiologista que o assiste, segundo a inicial, decidiu afastá-lo de duas atividades
laborais por tempo indeterminado em razão de o autor fazer parte das pessoas com sério risco
de complicações respiratórias caso infectados pelo coronavírus.
(iv) A exordial informa que o periciando, consequentemente, postulou a concessão de benefício
por incapacidade em15/04/2020, por ser o autor do grupo de risco para a covid-19.
(v) o INSS indeferiu o pedido por entender que o segurado não preenchia os requisitos.
Comentários pertinentes:
A lide em tela parece estar permeada por divergências semânticas, conceituais e
hermenêuticas. Acerca das questões de ordem médica, talvez haja até consenso entre as
partes pelo que se depreende de todo o conjunto disponível para análise.
A própria inicial informa que o afastamento do labor do ora periciando se deve a ser o
periciando pessoa do grupo de risco para covid-19 (e não por incapacidade). O conceito de
incapacidade não se confunde com o conceito de pessoa do grupo de risco para covid-19. Por
isso, talvez, o indeferimento do órgão segurador ao pedido do autor.
A portaria conjunta nº 20 de 18 de junho de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho informa que ”(...) 6.1 Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que
apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, de
acordo com o subitem 2.11.1, devem receber especial atenção, priorizando sua permanência na
residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o
contato com outros trabalhadores e o público, quando possível” (grifo nosso).
Cabe à empresa a adaptação do trabalho ao trabalhador, mormente àqueles que mantêm
capacidade laborativa preservada, colocando-os para desempenhar atividades compatíveis com
sua condição de pessoa do grupo de risco para covid-19, conforme a portaria retromencionada.
O conjunto de elementos disponíveis para análise até o momento (documentos médicos,
anamnese, exame físico, exames subsidiários) permite concluir que o periciando, no momento
deste exame, apresenta capacidade laborativa preservada para o labor.
3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou
atividade habitual.
R: Não há elementos.
3.2. O periciando está realizando tratamento?
R: Sim, medicamentoso.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou
sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão
incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades
terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R: Não há incapacidade no momento.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Não há incapacidade no momento.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.
R: Causas: Hipertensão Arterial Sistêmica e Cardiomiopatia, entre outras. Consequências:
depende se compensada e descompensada e, também, de diversos outros fatores associados.
6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
R: Não se trata de doença incapacitante no caso em tela para a função que o trabalhado
habitualmente desempenhava.
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
R: A parte autora apresenta, no momento deste exame, capacidade para o trabalho.
R: capacidade para o trabalho.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Não há incapacidade no momento deste exame.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
R: Prejudicado.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R: Não há incapacidade no momento deste exame.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Não há incapacidade no momento deste exame.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o
periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: O periciando(a) não apresenta incapacidade laborativa no momento deste exame.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
R: O periciando não apresenta incapacidade laborativa no momento deste exame.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: O periciando não apresenta incapacidade laborativa no momento deste exame.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: O periciando não apresenta incapacidade laborativa no momento deste exame.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente?
R: O periciando não apresenta incapacidade laborativa no momento deste exame.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: O periciando não apresenta incapacidade laborativa no momento deste exame.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: O periciando não apresenta incapacidade laborativa no momento deste exame.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
R: O periciando não apresenta incapacidade laborativa no momento deste exame.
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a
administração de seus bens e valores recebidos?
R: Sim.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: O periciando não apresenta incapacidade laborativa no momento deste exame.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: Considerando-se os elementos disponíveis para análise, não se observa ter havido
incapacidade em períodos anteriores (...).
Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito
judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos
médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a
ausência de incapacidade laborativa.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
