Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003064-80.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003064-80.2020.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NEUZA NUNES DE CARVALHO BATISTELA
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003064-80.2020.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NEUZA NUNES DE CARVALHO BATISTELA
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Alega a parte recorrente que “possui Colelitíase (CID10:K81) e Hipertensão arterial sistêmica
(CID10: I 10), porém, o perito judicial afirmou que não há incapacidade laborativa para o
exercício de atividades laborativas”. Requer a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003064-80.2020.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NEUZA NUNES DE CARVALHO BATISTELA
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a
incapacidade para o trabalho habitual.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que
rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza.
Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências
entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados
das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por isso, não há
razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado.
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de clínica geral, cuja conclusão
pela ausência de incapacidade é clara (evento 18):
“(...)
I – Dados gerais da perícia:
Perícia realizada no dia 14 de janeiro de 2021, ás 09:50 horas, no Juizado Especial Federal de
Americana 34ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, localizado na Avenida Campos
Sales 277, Jardim Girassol, Americana- SP. Autor(a) sem acompanhantes.
IV- Histórico:
A) Queixa principal e história da moléstia:
- Pericianda foi internada para cirurgia eletiva de colecistectomia vídeo laparoscópica no dia
26/06/2019, tendo que converter para laparotomia aberta, com enterectomia parcial e
enteroanastomose, além de apendicectomia tática. Ficou internada 5 dias, com alta em boas
condições.
Relata dor abdominal se come alimentos gordurosos, melhora com omeprazol.
Relata as vezes episódios de tontura.
VII- Discussão:
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
Colelitíase (CID 10: K 81).
Hipertensão arterial sistêmica (CID 10: I 10).
VIII - Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se apta para o trabalho referido e para
suas atividades habituais.
Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão
deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam
apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.
4. Em caso afirmativo, esta doenca ou lesao o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesao incapacitante tais
como origem, forma de manifestacao, limitacoes e possibilidades terapeuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
Resposta: Não há incapacidade. Pericianda submetida a cirurgia eletiva para tratamento de
colelitíase; houve necessidade de conversão para laparotomia aberta e ressecção de segmento
de intestino delgado, além de apendicectomia. Evoluiu sem complicações. Portadora de
hipertensão arterial, doença crônica controlada com as medicações instituídas.
5. Caso a incapacidade decorra de doenca, e possivel determinar a data de inicio da doenca?
Resposta: Não há incapacidade.
6. Informe o senhor perito quais as caracteristicas gerais (causas e consequencias) da (s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.
Resposta: Não há incapacidade.
6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto a possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
Resposta: Leve.
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situacoes abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para o trabalho;
C) incapacidade para a atividade habitual;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, e possivel determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressao de doenca ou lesao?
Resposta: Não há incapacidade.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, e possivel estimar a data e em que se baseou
para fixar data do agravamento ou progressao?
Resposta: Não há incapacidade.
8. E possivel determinar a data de inicio da incapacidade?
Informar ao juizo os criterios utilizados para a fixacao desta data, esclarecendo em quais
exames ou evidencias baseou-se para concluir pela incapacidade e as razoes pelas quais agiu
assim.
Resposta: Não há incapacidade.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Resposta: Não há incapacidade.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o
periciando esta apto a exercer, indicando quais as limitacoes do periciando.
Resposta: Não há incapacidade.
11. Caso o periciando tenha reducao da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exerce-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitacoes que enfrenta.
Resposta: Não há incapacidade.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistencia?
Resposta: Não há incapacidade.
13. A incapacidade e insusceptivel de recuperacao ou reabilitacao para o exercicio de outra
atividade que garanta subsistencia ao periciando?
Resposta: Não há incapacidade.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta e temporaria
ou permanente?
Resposta: Não há incapacidade.
15. E possivel estimar qual e o tempo necessario para que o periciando se recupere e tenha
condicoes de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?
Justifique. Em caso positivo, qual e a data estimada?
Resposta: Não há incapacidade.
16. Nao havendo possibilidade de recuperacao, e possivel estimar qual e a data do inicio da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual e a data estimada?
Resposta: Não há incapacidade.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptivel de reabilitacao para exercicio de
outra atividade que lhe garanta a subsistencia, o periciando necessita da assistencia
permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
Resposta: Não há incapacidade.
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a
administracao de seus bens e valores recebidos?
Resposta: Sim.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervencao cirurgica? Uma vez afastada a
hipotese de intervencao cirurgica, a incapacidade e permanente ou temporaria?
Resposta: Não há incapacidade.
20. Caso nao seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum periodo,
incapacidade.
Resposta: Período de 26/06/2019 a 30/09/2019 e 31/10/2019 a 28/11/2019.
(...).
Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito
judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos
médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a
ausência de incapacidade laborativa.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
