Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003202-89.2017.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Tempo de serviço especial. Sentença de improcedência. Auxililar de
laboratório e analisa em empresa de laticínios. PPPs não indicam os agentes nocivos,
mencionando genericamente “biológico. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003202-89.2017.4.03.6330
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: IOLANDA ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: JANE MARA FERNANDES RIBEIRO - SP270514-A, RITA
DE CACIA DA SILVA FERREIRA - SP274721-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003202-89.2017.4.03.6330
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: IOLANDA ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: JANE MARA FERNANDES RIBEIRO - SP270514-A, RITA
DE CACIA DA SILVA FERREIRA - SP274721-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interpostopela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de reconhecimento da especialidade do período de 26/09/1984 a 30/09/2007 e a
consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.940.841-0.
Sustenta, a recorrente, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período, pois
“analisadas as atividades desenvolvidas pela Recorrente, conclui-se que era ínsito ao labor o
contato direto com secreções de animais, suficiente para configurar exposição a agentes
biológicos e caracterizar risco à saúde da trabalhadora, tais como vírus, bactérias, protozoários,
bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos”.
Gratuidade deferida (evento 8).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003202-89.2017.4.03.6330
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: IOLANDA ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: JANE MARA FERNANDES RIBEIRO - SP270514-A, RITA
DE CACIA DA SILVA FERREIRA - SP274721-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As profissões/funções relacionadas à medicina e à enfermagem estavam enquadradas no
código 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 (medicina, odontologia, enfermagem)
e no código 2.1.3 do anexo II do Decreto n.º 83.080/1979 (medicina-odontologia-farmácia e
bioquímica-enfermagem-veterinária), devendo ter sua natureza especial reconhecida quando
exercidas anteriormente a 29.04.1995 (ocasião em que a legislação previdenciária, por força do
Decreto n.º 2.172/97, deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como
especiais exclusivamente em razão da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, sendo
necessária, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à
saúde, de modo habitual, atestada por profissional habilitado - Médico ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho), e desde que seu efetivo exercício seja satisfatoriamente comprovado.
No tocante aos períodos de trabalho posteriores à edição do Decreto n.º 2.172, somente é
possível o reconhecimento da natureza especial quando comprovada a exposição, habitual e
permanente, a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas (item 3.0.1
do Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, e item 3.0.1 do Anexo IV do
Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.882, de 18
de novembro de 2003), mediante apresentação de qualquer um dos seguintes documentos: I)
Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador acompanhados de
laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho; II)
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos
§§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada
pelo Decreto n.º 8.123/2013.
No caso, a sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da
Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“(...) No caso em tela, a parte autora pretende demonstrar a especialidade do trabalho de
26/09/1984 a 30/09/2007, na Cooperativa de Laticínios do Médio Vale do Paraíba, durante o
qual trabalhou como auxiliar de laboratório e analista.
Da análise dos PPP's acostados (fls. 22/23 e 24/25 do evento 02), observa-se que tais
documentos não indicam qual o fator de risco especificamente. Apontam no item 15.3
genericamente "Biológico".
Ressalto que foi concedida oportunidade para a trazer juntar documentação regularizada, mas a
autora juntou PPP com a mesma omissão de especificação dos agentes nocivos à saúde.
Outrossim, cabe à parte autora as diligências necessárias para provar o fato constitutivo do seu
direito (Artigo 373, CPC), não devendo o Poder Judiciário se substituir às partes para a
obtenção de subsídios para comprovação de seus direitos, fato este que somente ocorrerá em
casos excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Ademais, segundo o Enunciado nº 203 do XVI FONAJEJ: “Não compete à Justiça Federal
solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes
de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”
Desse modo, improcede o pedido do autor de reconhecimento como especial dos períodos
pleiteados na inicial, não sendo caso de revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação
do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.”
Os PPPs anexados aos autos não atestam a exposição da autora a agentes nocivos à sua
saúde, mencionando genericamente a presença de agentes biológicos, sem qualquer
especificação qualitativa ou quantitativa da exposição. Além disso, pela análise da descrição
das atividades desenvolvidas no setor de laboratório de empresa de laticínios, não há como
concluir pela periculosidade alegada na inicial.
Ademais, verifico que não há responsável técnico pelos registros ambientais no período de
26/09/1984 a 20/09/1995.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidirAnte o exposto, voto por negar provimento
ao recurso.
Sem honorários, ausentes contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Tempo de serviço especial. Sentença de improcedência. Auxililar de
laboratório e analisa em empresa de laticínios. PPPs não indicam os agentes nocivos,
mencionando genericamente “biológico. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
