Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003489-05.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
Direito Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de improcedência. Ausência de comprovação
de exposição a fator nocivo. Atividade profissional que não se enquadra nos Decretos
Previdenciários. Ausência de previsão legal. Ausente responsável técnico pelo registro ambiental.
Tema 208/TNU. Impossibilidade de reconhecimento de tempo especial. Recurso da parte autora
ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003489-05.2019.4.03.6323
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JESUEL RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003489-05.2019.4.03.6323
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JESUEL RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de reconhecimento de atividades laborais exercidas em condições especiais.
Sustenta o autor, em síntese, que desempenhou atividade laboral em condições especiais
como “FERMENTADOR I”, do período de 01/09/1986 (promoção registrada à fl. 32 da 2ª CTPS)
a 28/07/1993, “1/2 OFICIAL ELETRICISTA”, do período de 01/03/1994 a 15/03/2000 e de
“ELETRICISTA”, do período de 15/03/2000 até a DER.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida em decisão de 26.08.2020 (evento 17).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003489-05.2019.4.03.6323
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JESUEL RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo Resp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(Resp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Passo ao exame do caso concreto.
A sentença julgou improcedente nos seguintes termos:
“(...) a parte autora pleiteia a conversão do tempo de serviço desenvolvido em atividade
especial para comum nos períodos de 01/09/1986 a 28/07/1993, de 01/03/1994 a 15/03/2000 e
de 15/03/2000 a 06/06/2019 (DIB), laborados, respectivamente, nos cargos de fermentador,
meio oficial eletricista e eletricista. A fim de comprovar a especialidade das atividades
desenvolvidas, o autor trouxe aos autos cópias de suas CTPS (evento 02, fls. 08/32), de
formulários emitidos pelos empregadores (fls. 41/48 do evento 02) e de Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho relativo à Prefeitura Municipal de Chavantes, emitido em
01/06/2017 (eventos 14 e 16).
Quanto ao período de 01/09/1986 a 28/07/1993, em que a parte autora exerceu o cargo de
fermentador junto a Destilaria Ponte Preta Ltda. (CTPS no evento 02, fls. 14 e 16), por ser
anterior a 28/04/1995, não se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes
agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos
decretos regulamentadores, conforme fundamentação supra. Consoante o formulário
apresentado no evento 02, fls. 41/43, a atividade de fermentador consistia em “controlar o
processo de fermentação do caldo nas cubas, dosando caldo e fermento; acompanhar análises
de laboratório; liberar cubas já fermentadas para a centrifugação, conforme o brix, transferir
caldo de cubas abrindo válvulas e ligando bombas, adicionando antiespumante; efetuar a
limpeza do setor e dos equipamentos”. Trata-se de cargo com denominação genérica, cuja
descrição não permite considerá-lo análogo a qualquer outra atividade constante dos anexos
dos Decretos 53.080/64 ou 83.080/79. O PPP indica a exposição aos fatores de risco ruído,
sem especificação da intensidade; químico, consistente em ácido sulfúrico, sem uso de EPI
eficaz; e aos agentes acidentes e ergonômico. Contudo, o aludido formulário está preenchido
em desconformidade com a legislação que rege a matéria (art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e art.
272 e Anexo XV da Instrução Normativa INSS-PRES nº 45 de 06/08/2010), eis que inexistente
o campo 15.9, atinente ao atendimento aos requisitos das NR -06 e NR -09 do MTE pelos EPIs
informados, e o campo referente ao período de atuação do responsável pelos registros
ambientais encontra-se vazio, sem qualquer data de início ou fim. Tudo isso macula a validade
do documento para fins de comprovação da especialidade, de modo que deixo de reconhecer o
período como especial.
No que concerne aos períodos em que o autor desempenhou as funções de meio oficial
eletricista e eletricista, cabe destacar que, em relação aos períodos laborados até 28/04/1995,
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 são claros ao exigir, para reconhecimento do exercício de
atividade especial como eletricista (genericamente), que o segurado desempenhe a função em
que tenha contato com o agente eletricidade com tensão superior a 250 volts (código 1.1.8 do
primeiro Decreto). De acordo com a jurisprudência dominante, apenas os trabalhadores em
contato com redes de alta tensão são considerados segurados especiais. Quanto aos períodos
posteriores a 29/04/1995, faz-se necessária a comprovação da exposição à alta tensão elétrica,
superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, mediante apresentação de formulários
embasados nos laudos técnicos, conforme já fundamentado.
No presente caso, para o período de 01/03/1994 a 15/03/2000, o PPP apresentado a fls. 44/45
do evento 02 informa, no campo referente à exposição a fatores de risco, que o autor esteve
exposto a “baixa e média tensão elétrica”, com intensidades entre 110 a 380 volts, sem
especificar o tempo de exposição durante a jornada de trabalho do autor para cada um dos
níveis aferidos, o que já seria suficiente para afastar a especialidade do período. Além disso, o
aludido formulário não se presta à comprovação do quanto alegado, pois está preenchido em
desconformidade com a legislação pertinente (art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e art. 272 e Anexo
XV da Instrução Normativa INSS-PRES nº 45 de 06/08/2010), já que inexiste nele o campo
15.9, atinente ao atendimento aos requisitos das NR-06 e NR -09 do MTE pelos EPIs
informados, e não se encontra preenchido o campo referente ao período de atuação do
responsável pelos registros ambientais. Logo, não é possível reconhecer operíodo como
laborado em atividades especiais.
Em relação ao período de 15/03/2000 a 06/06/2019 (DIB), exercido no cargo de eletricista junto
à Prefeitura Municipal de Chavantes/SP, o autor apresentou cópia de PPP emitido pela
empregadora (fls. 46/48 do evento 02), embasado em Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho emitido 2017 (evento 16, fls. 15/16), no qual consta a exposição ao fator de risco
acidentes do tipo choque elétrico. Destarte, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar
a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, de forma habitual e permanente durante
o período. Não bastasse isso, o PPP apresentado não se mostra hábil à comprovação
almejada, visto que não contém carimbo da empregadora ou de qualquer órgão integrante da
Administração Pública Municipal (mas apenas de uma pessoa física, qualificada como “Diretora
de Serv. Rec. Humanos”), requisito indispensável para a sua validade, em conformidade com a
legislação que rege a matéria (art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e art. 272 e Anexo XV da
Instrução Normativa INSS-PRES nº 45 de 06/08/2010). Portanto, não reconheço operíodo como
exercido em condições especiais.
Como não foi reconhecido o direito ao pretendido reconhecimento, nada há a ser alterado na
contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS administrativamente, motivo pelo qual a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido esoluciono o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a atividade de fermentador I não se encontrava listadas como especial nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que se ter em mente os critérios definidos no
Tema 198 da Turma Nacional de Uniformização quanto à possibilidade do emprego de
analogia. Vejamos:
“Tema 198 - No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de
serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no
Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador
justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos
aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de
insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a
atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser
decidida no caso concreto”.
Verifico, ainda, que o PPP não especificou a intensidade à exposição aos fatores de risco o
PPP, bem como está incompleto e não indica o período do responsável técnico pelos registros
ambientais (fls. 41/43 do evento 02), sendo insuficiente para a caracterização da especialidade
do período de 01/09/1986 a 28/07/1993.
Em relação aos períodos desempenhados como meio oficial eletricista e eletricista, saliento que
quanto ao agente nocivo eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, no Código 1.1.8, previa o
enquadramento da atividade sujeita à tensão superior a 250 volts.
Não era cabível, até 28.04.1995, o enquadramento da atividade de eletricista como especial,
sem demonstração de sua exposição à voltagem acima especificada, conforme entendimento
da TNU:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM
TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA
LEI N° 9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000428-79.2008.4.02.5053,
FERNANDO MOREIRA GONCALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Posteriormente, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplaram a eletricidade no
rol dos agentes nocivos.
Todavia, mesmo com a ausência de previsão expressa, permanece a possibilidade de
enquadramento como especial pela atividade em que o segurado comprovadamente estiver
sujeito a risco de choques elétricos acima de 250 volts, conforme decidiu o STJ em sede
recurso repetitivo (RESP 1.306.113/SC, Min. Herman Benjamin, DJE 07.03.2013), no qual se
firmou o entendimento de que o rol das atividades e agentes nocivos contidos nos decretos
previdenciários regulamentadores é exemplificativo, podendo ser reconhecida como especial
atividade com exposição à eletricidade, desde que comprovada a exposição habitual do
segurado através de elementos técnicos.
No mesmo sentido decidiu a TNU, no julgamento do Tema nº 159, onde foi firmada a seguinte
tese: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao
agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria
especial”.
Ainda em relação à eletricidade, especificamente quanto à permanência da exposição do
segurado a esse agente nocivo, deve ser observada a tese fixada pela TNU no julgamento do
Tema nº 210: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a
250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
No caso em tela, não houve comprovação da exposição habitual e permanente à tensão elétrica
acima de 250 volts, considerando que o PPP defls. 44/45 (evento 02) informa haver exposição à
baixa e média tensão elétrica, entre 110 e 380 V.
Além disso, pela descrição dasatividades desempenhadas pelo autor,conforme profissiografia
(item 14.1) do PPP, infere-se que a exposição a altas voltagens não era inerente a suas
funções, de modo que não era possível concluir que se dava de modo habitual e permanente,
quando "planejava serviços elétricos, realizava instalação de distribuição de alta e baixa tensão,
montava e reparava instalações elétricas e equipamentos auxiliares em residências,
estabelecimentos industriais e de serviços, instalava e reparava equipamentos de iluminação de
cenários ou palcos".
Por fim, a partir de 05/03/1997 exige-se que as informações constantesdo PPPsejam prestadas
por profissionalresponsável pelos registros ambientais, que seja engenheiro ou médico do
trabalho, não havendo tal informação no PPP em análise.
Por tais motivos,não há que se falar em reforma da r. sentença recorrida.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ausentes contrarrazões pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
Direito Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de improcedência. Ausência de comprovação
de exposição a fator nocivo. Atividade profissional que não se enquadra nos Decretos
Previdenciários. Ausência de previsão legal. Ausente responsável técnico pelo registro
ambiental. Tema 208/TNU. Impossibilidade de reconhecimento de tempo especial. Recurso da
parte autora ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao(s) recurso(s), nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
