Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003693-94.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário - Aposentadoria por idade – cômputo de tempo de gozo de benefício por
incapacidade como carência - sentença de improcedência – recurso da parte autora ao qual se dá
provimento. Inclusão de auxílio-doença para efeitos de carência. Possibilidade quando intercalado
com tempo de contribuição. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003693-94.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CREUSA REGINA BONETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003693-94.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CREUSA REGINA BONETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão do benefício Aposentadoria por Idade requerido pela parte autora, com o cômputo
de períodos em gozo de benefício por incapacidade como carência.
A parte autora requer a procedência do pedido, alegando que os períodos de gozo de auxílio-
doença, quando intercalados com períodos de efetivo exercício de atividade laborativa, devem
ser computados para fins de carência.
Justiça gratuita deferida (evento 10).
Sem contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003693-94.2020.4.03.6329
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CREUSA REGINA BONETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão de aposentadoria por idade é necessária, em apertada síntese, a
comprovação da idade mínima e do período de carência. A aferição do preenchimento destes
requisitos legais, no entanto, demanda interpretação conjugada dos artigos 25, inciso II, 48, 142
e 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que em suas redações atuais assim dispõem:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994)
(...)”
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se
mulher. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995)
§ 1º Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I,
na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII, do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de
26 de novembro de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho
de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)”
“Art. 142. Para o segurado inscrito da Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições
Meses de contribuições exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
(Artigo e tabela com redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995)”
A primeira, e principal, conclusão que se extrai de uma leitura mais atenta dos dispositivos
legais acima transcritos é que o legislador ordinário, com o intuito de garantir aos segurados da
Previdência Social, de modo amplo, igualitário e irrestrito, a proteção constitucional prevista no
artigo 201, inciso I, § 7º, II, da CF/88, estabeleceu três modalidades distintas de aposentadoria
por idade, que podem ser assim classificadas: 1) aposentadoria por idade urbana; 2)
aposentadoria por idade rural; e 3) aposentadoria por idade híbrida.
Para melhor compreensão do tema e sua aplicação ao caso concreto, faz-se necessária uma
análise individualizada de cada uma destas modalidades, ressaltando-se, por oportuno, que
todas possuem dois requisitos básico para sua concessão: a) idade mínima; e 2) período de
carência (número mínimo de contribuições ou de meses de efetivo exercício de atividade rural,
conforme a modalidade).
Aposentadoria por idade urbana:
A legislação previdenciária vigente antes da edição da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991,
dispunha que a aposentadoria por idade (denominada, à época, “aposentadoria por velhice”)
seria concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais,
completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta)
anos de idade, quando do feminino.
Com o advento da Lei 8.213/91, a idade mínima para a concessão de aposentadoria por idade
urbana permaneceu inalterada (65 anos se homem, ou 60 anos se mulher – artigo 48, caput),
porém, a carência exigida foi majorada para 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos
termos da regra geral disposta no artigo 25, inciso II, tanto em sua redação original, como
naquela dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994, atualmente vigente.
Entretanto, a regra geral disposta no artigo 25, II, somente se aplica àqueles segurados que se
vincularam ao Regime Geral de Previdência Social já na vigência da Lei n.º 8.213/91.
Em atenção ao princípio da isonomia, e visando a preservação de direitos daqueles segurados
cuja inscrição na Previdência Social Urbana antecedeu 24 de julho de 1991, a Lei n.º 8.213/91
dispôs em seu artigo 142 uma regra de transição, segundo a qual a carência nestes casos
obedecerá a tabela progressiva anexa àquele dispositivo legal (acima transcrita).
Ainda no tocante aos segurados vinculados ao RGPS antes do advento da Lei n.º 8.213/91, a
carência deve ser aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima
necessária para aposentar-se por idade, e não com base na data do requerimento
administrativo. Preenchidos os requisitos legais, irrelevante que a sua implementação tenha
ocorrido de forma não simultânea. A Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, pôs um ponto final
nesta controvérsia, ao dispensar a comprovação da qualidade de segurado no momento do
requerimento do benefício, desde que o segurado tenha implementado a carência
correspondente.
Nesse sentido, ainda, invoco a Súmula n.º 44 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que assim preconiza:
“Súmula 44. Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente.”
Assim sendo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, portanto, é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: a) Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Ter
vertido 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência Social se inscrito no RGPS
após o advento da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ou, caso a inscrição anteceda este
marco, ter vertido contribuições mensais em conformidade com a tabela progressiva do artigo
142 do referido diploma legal, aferindo-se a carência em função do ano em que implementou o
requisito etário.
A renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana consistirá na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do artigo 29, inciso I, da Lei n.º
8.213/91.
- Da análise do caso concreto:
Assiste razão à recorrente.
A lei previdenciária declara que o período em que o segurado se encontra em gozo de benefício
previdenciário de incapacidade é computado no cálculo do salário-de-benefício (art. 29, § 5º, da
Lei 8.213/91). Da mesma forma, o art. 55, II, da Lei 8.213/91 considera como tempo de serviço
aquele em que, de forma intercalada, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, não fazendo distinção entre contribuinte facultativo ou obrigatório.
Assim, não há razão legal para se excluir os períodos em que a autora foi beneficiária de
auxílio-doença, deveras intercalado com outros períodos de contribuição, do cômputo do
período de carência do benefício aqui pretendido.
Portanto, deve ser reformada a sentença na parte em que excluiu do cálculo o interregno em
que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, ao fundamento de que somente se computaria
caso intercalado com períodos de atividade, já que não é necessário que, para tal direito, ser
segurado empregado, cabendo, inclusive, para os casos em que haja recolhimentos na
condição de contribuinte individual e até como segurado facultativo.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE
ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- Autora nascida em 20.07.1954, tendo completado 60 anos em 2014.
- Constam dos autos: CTPS da autora, emitida em 06.01.1978, com registros de vínculos
empregatícios mantidos de 02.01.1979 a 30.12.1987 (empregador: Alexandre Solana) e de
02.08.2006 a 05.06.2009 (empregador: Agro Comercial Bauru Ltda - ME), observa-se
anotações de alterações de salários compreendidas no período de 01.05.1979 a a 01.03.1991;
extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculo empregatício mantido de
02.08.2006, sem data de saída (empregador Agro Comercial Bauru Ltda), recolhimentos como
facultativo de 01.05.2013 a 31.05.2014 e auxílio-doença no período de 29.07.2009 a
25.03.2013; atestado de saúde ocupacional (demissional) da autora e termo de rescisão do
contrato de trabalho mantido junto à empresa Agro Comercial Bauru Ltda, no cargo de
promotora de vendas, indicando a data de admissão em 02.08.2006 e afastamento em
05.06.2009; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em
22.07.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da requerente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho
rural da autora, anotados na CTPS e a possibilidade do cômputo de auxílio-doença para fins de
carência.
- Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações
na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações
feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de
prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº
225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não
contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora
com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos
empregadores, e a autora comprovou a existência do vínculo empregatício, que foi corroborado
pela prova testemunhal.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, devem
ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 7
(sete) meses e 01 (um) dia de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246503 - 0018030-
44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria em referência foi requerido em 22/06/2009, conforme se afere
do requerimento de fl. 22, porém, em razão do anterior deferimento do auxílio doença n.º
536.329.259/31, com data de requerimento administrativo em 06/07/09 e data da cessação do
benefício em 21/08/09, a autarquia previdenciária verificou que havia benefício incompatível em
manutenção (fl. 71).
2. Depreende-se, assim, que a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição n.º 147.810.985-5/42 a partir da data de 22/08/09, posteriormente à
cessação do benefício de auxílio doença, que se deu em 21/08/09.
3. Com relação à data de início da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), a
legislação de regência, no art. 54 e art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelece que a fixação
na do desligamento ou não do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na
alínea "a". No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento
administrativo do benefício em 22/06/2009.
4. Com razão o juízo "a quo" ao fixar a data de início do benefício em em tal data, afirmando
que "em que pese a parte autora tenha recolhido o valor tempestivamente (até 15/07/2009),
esta contribuição é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (22/6/2009 - fl.
106), o que impossibilita o reconhecimento deste mês no tempo contribuição" (fl. 172), com
apuração do tempo de serviço no total de 35 anos, 8 meses e 9 dias.
5. No caso, em razão da fixação do início do benefício em 22/06/09 e diante da impossibilidade
de cumulação do benefício de aposentadoria e auxílio doença, conforme art. 124, I, da Lei n.º
8.213/91, compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente
a título do auxílio doença n.º 536.329.259/31.
6. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na
forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse
dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
7. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)".
8. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/07/1973 a
13/02/1976, no Instituto de Psiquiatria do Ceará, conforme é possível aferir a existência do
vínculo laboral da anotação da CTPS n.º 016745 (Série 276ª).
9. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-
doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins
de tempo de contribuição como para carência, na forma do § 5º do art. 29, bem como do inciso
II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91/91.
10. Conforme se depreende do extrato do CNIS (fls. 30/32 e 50/53), a parte autora efetuou
recolhimentos como empregado doméstico durante o período de 01/03/1999 a 30/06/2004 e na
condição de segurado facultativo no período 01/04/2008 a 31/10/2009, passando a receber o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 22/08/2009, razão pela qual o período
intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 14/07/2004 a
14/04/2008, deve ser adotado para compor o tempo serviço exigido para o benefício requerido.
11. Com relação ao período requerido em que recebeu o auxílio-doença (NB 536.329.259-5/31),
de 06/07/2009 a 21/08/2009, não é possível o cômputo como tempo de serviço, tendo em vista
que não há que se falar em período intercalado de atividade em razão de a parte autora ter
recebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo após a cessação do
auxílio doença.
12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício (22/06/2009), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento dos períodos, conforme documentos acostados aos autos.
13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do
benefício (22/08/2009 - fls. 22) e o ajuizamento da demanda (07/07/2011 - fls. 02). Assim, o
autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento
administrativo.
14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas
em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência
de todos os pedidos, de maneira que foi deve ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de
Processo Civil de 1973, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos.
16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1831747 - 0006827-95.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)
Pelo que colho dos autos, a parte autora completou 60 anos de idade em 14/02/2018. Portanto,
deve comprovar que verteu ao menos 180 (cento e oitenta) contribuições à Previdência Social
(artigo 142 da Lei n.º 8.213/91).
Acerca do período em que a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez
(Benefício B46/1030930950– DIB 01/03/1996 – DCB 01/06/2007) e de auxílio-doença (Beneficio
B31/5179720970– DIB 19/09/2006 – DCB 08/04/2008 e Benefício B31/5503963470 – DIB
07/03/2012 – DCB 08/05/2012), verifico que referidos períodos foram intercalados com períodos
contributivos.
Por fim, o conjunto probatório constituído nestes autos virtuais é suficiente para comprovar o
efetivo cumprimento da carência, uma vez que a recorrente contava com 264 meses de
carência, conforme cálculo que segue:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para determinar o cômputo,
para fins de carência, dos períodos em gozo de auxílio-doença, concedendo o benefício de
aposentadoria por idade desde a DER em 31/05/2019 (fl. 49 do evento 2), descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora as prestações vencidas desse
benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros
moratórios, estes desde a citação, calculados nos termos do item 4.3.2 do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
CJF-RES-2013/267, de 02.12.2013.
Sem honorários advocatícios, ausente recorrente vencido.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário - Aposentadoria por idade – cômputo de tempo de gozo de benefício por
incapacidade como carência - sentença de improcedência – recurso da parte autora ao qual se
dá provimento. Inclusão de auxílio-doença para efeitos de carência. Possibilidade quando
intercalado com tempo de contribuição. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte requerente, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
