Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004015-87.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004015-87.2020.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: IVONETE FERREIRA BRITO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004015-87.2020.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: IVONETE FERREIRA BRITO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Sustenta parte recorrente, em síntese, que “encontra-se acometida por sérios problemas de
saúde, diagnosticados como pressão alta, infarto agudo do miocárdio não especificado (CID10
I21.9), presença de implante e enxerto de angioplastia coronária (CID10 Z95.5), aneurisma
aórtico de localização não especificado sem menção de ruptura (CI10 I71.9), presença de
prótese de válvula cardíaca (CID10 Z95.2) e suspeita de glaucoma (CID10 H40).”. Requer a
reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004015-87.2020.4.03.6338
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: IVONETE FERREIRA BRITO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora foi submetida à perícia médica na especialidade medicina legal e perícia médica
(evento 27), cuja conclusão pela ausência de incapacidade é clara:
“1 - QUALIFICAÇÃO DA AUTORA.
A pericianda apresenta documentos pessoais cujos números e dados conferem com os que
constam da peça vestibular, comprovando ser ele o Autor da ação judicial em tela. Exame
realizado em 10 de dezembro de 2020. Idade 47 anos. Escolaridade: ensino fundamental
incompleto.
2 – HISTÓRICO.
Segundo a Inicial, a parte autora move a presente ação judicial alegando que “encontra-se
acometida por sérios problemas de saúde, diagnosticados como pressão alta, infarto agudo do
miocárdio não especificado, presença de implante e enxerto de angioplastia coronária,
aneurisma aórtico de localização não especificada sem menção de ruptura, presença de
prótese de válvula cardíaca, e suspeita de glaucoma”.
Pleiteia a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício aposentadoria por
invalidez ou o benefício auxílio-doença.
Segundo a contestação, os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados não estão
presentes.
3 – HISTÓRICO PROFISSIONAL.
A pericianda informa que trabalhou na função de diarista, mas que há alguns anos não
desempenha as atividades laborativas que compõem a função.
4 - DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DESENVOLVIDA PELA AUTORA.
Informa que laborava desempenhando as atividades que compõem a função de diarista sem
fornecer detalhes.
5 - ANAMNESE CLÍNICO OCUPACIONAL.
5.a - Queixa e duração.
Cansaço quando sobe ladeiras íngremes.
5.b - História pregressa da moléstia atual.
A pericianda informa que trabalhava na função de diarista e que há três anos sentiu “dor no
peito” e “falta de ar” foi diagnosticada com Infarto agudo do miocárdio há cerca de três anos no
quarteirão da saúde. Refere
ter sido transferida ao Hospital Mário Covas onde foi submetida a intervenção cirúrgica. Acerca
do glaucoma informa que não apresenta no momento nenhuma queixa referente à visão. Alega
que depois da realização da referida cirurgia sente cansaço quando sobe ladeiras íngremes,
mas consegue caminhar desde que não sejam longa distâncias. Alega que caminha
diariamente pela manhã na rua do bairro atendendo a uma recomendação médica. Informa que
não trabalhou após a alegada cirurgia.
Atividades domésticas: informa que prepara os alimentos e os cozinha para marido e filhos e
que a limpeza da casa fica a cargo dos filhos.
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5.c - Antecedentes.
Não informou nada digno de nota.
6 - EXAME FÍSICO DA AUTORA.
Examinanda em bom estado geral, tendo fácies incaracterística, mucosas coradas e úmidas,
hidratada, nutrida, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, lúcida, consciente, colaborando
com o exame.
Deambulando normalmente. Examinanda não apresenta alterações dignas de nota à ausculta
cardíaca e pulmonar. Movimentos correspondentes às ações de sentar, levantar, sentar-se
sobre a maca, deitar-se sobre a maca e levantar-se novamente, todas sem auxílio e sem
dificuldades. ACV: RCR, 2T. Click metálico aórtico. PA: 140/80 mmHg. FC: 80 BPM. Altura:
1,74m. Peso: 93 Kg. Idade 47 anos. Obesidade grau II.
7 – EXAMES SUBSIDIÁRIOS E DOCUMENTOS
MÉDICOS.
*(i) acostados aos autos.
(ii) apresentou à perícia médica formulário de contrareferência para unidade de origem, datado
de 03/12/2019, com carimbo imprimindo os registros: Adriano Meneghini, Cardiologista,
CRM/SP 61.935.
Corpo do documento com os seguintes registros: “motivo da contra-referência: Paciente
encaminhada de diadema para realização de CATE PÓS IMCST em 10/2018. Permaneceu
internada para correção de dissecção aguda de aorta + IAO. Refere o uso de anti-hipertensivos
regularmente antes da cirurgia. AP: EXTAB (8 meses); NÃO DM; NÃO DLP; ICO; HAS. EXAME
FÍSICO – COR: RCR 2t SS +/4+FAo, click aórtico. PA: 160/100 mmHg. PULM: MV+ SRA.
Tratamento:- CVD 25 (2) + ENA 20 (2)+ HCTZ 25 (1) + AMLO 10 (1) + HIDRA 25 (2) + VARF
(5). Procedimento realizado no HEMCSA: Correção cirúrgica de dissecção aguda de aorta.
Conclusão do atendimento: POT BENTALL-DE BONO + PRÓTESE METÁLICA (11/2018);
DISSECÇÃO AGUDA DE AORTA + IAO SEVERA (2018); HAS E3. Orientações para
acompanhamento: seguimento ambulatorial com o cardiologista no AME do município de
origem.
8 – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO.
O conjunto de elementos disponíveis para análise até o momento (documentos médicos,
anamnese, exame físico, exames subsidiários) permite concluir que a pericianda, no momento
deste exame, apresenta capacidade laborativa preservada para o labor.”
Em que pesem as alegações do recorrente, observo que o perito judicial respondeu de forma
satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos médicos constantes nos
autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a ausência de incapacidade
laborativa.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Vale ressaltar que, entre os documentos médicos apresentados e o laudo pericial não há
nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões do perito, médico, esse
imparcial e de confiança do juízo.
Com efeito, foram efetuados exames clínicos na parte recorrente e analisados os documentos
médicos acostados aos autos, razão pela qual, eventuais enfermidades e dores foram levadas
em consideração pelo perito judicial.
Não se podem desconsiderar os resultados da perícia médica pelo mero fato de ser contrário às
pretensões e afirmações da recorrente. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos
ou nova perícia, pois realizado por profissional com capacidade técnica para tanto, a despeito
das alegações do recorrente.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
