Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5003647-35.2019.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
Direito Previdenciário – Pensão por morte – Sentença de improcedência. Alterações introduzidas
pela Lei nº 13.135/2015, que incluiu o inciso V, alínea “b” ao artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
Conjunto probatório que permite concluir o retorno ao convívio marital por período inferior a 24
meses. Recebimento de benefício pelo filho que compõe mesmo núcleo familiar. Recurso da
parte autora ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003647-35.2019.4.03.6109
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA NEVES
Advogados do(a) RECORRENTE: CLARISSA MAGALHAES SANTOS - SP204495-A, FABIO
ROGERIO ALCARDE - SP161065-A, LEANDRO APARECIDO STECCA FERREIRA -
SP359064-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE NEVES DA
SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003647-35.2019.4.03.6109
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA NEVES
Advogados do(a) RECORRENTE: CLARISSA MAGALHAES SANTOS - SP204495-A, FABIO
ROGERIO ALCARDE - SP161065-A, LEANDRO APARECIDO STECCA FERREIRA -
SP359064-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE NEVES DA
SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de pensão por morte.
Sustenta a recorrente que “foi casada com o de cujus desde 11/09/2004 até meados do ano de
2014, quando se divorciaram, mas somente ficaram divorciados por 6 meses e voltaram a viver
como casados, como restou comprovado pela sentença homologatória de união estável
proferida pela Justiça Estadual da Comarca de Piracicaba, processo nº 1006695-
02.2016.8.26.0451, que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito,
postulando a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte
em caráter vitalício”.
Contrarrazões não apresentadas.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003647-35.2019.4.03.6109
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA NEVES
Advogados do(a) RECORRENTE: CLARISSA MAGALHAES SANTOS - SP204495-A, FABIO
ROGERIO ALCARDE - SP161065-A, LEANDRO APARECIDO STECCA FERREIRA -
SP359064-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE NEVES DA
SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“(...) Do caso concreto
O óbito do instituidor, ocorrido em 29/03/2016, restou devidamente demonstrado (fl. 33 – evento
02).
A qualidade de segurado do de cujus igualmente se mostra comprovada por meio da consulta
ao sistema CNIS que demonstra que o falecido estava em gozo aposentadoria por invalidez
desde 14/09/2004.
No caso em tela, aduz a autora na petição inicial, que foi casada com o segurado falecido de
11/09/2004 a 28/04/2014, quando o casal se separou judicialmente.
Contudo, relatou que logo após o divórcio, por questões relacionadas aos problemas de saúde
do falecido, o casal voltou a conviver na mesma residência situada na Rua Hermes da Fonseca,
nº 32, no bairro Jardim Glória, nesta cidade de Piracicaba, o que teria ocorrido até a data do
óbito, que ocorreu em 29/03/2016.
Assim sendo, de início, observo que aplicáveis ao caso concreto, as
alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, que incluiu o inciso V, alínea “b” ao artigo 77
da Lei nº 8.213/91, que prescreve que o direito à percepção do benefício de pensão por morte
cessará em 04 meses, se o casamento ou União Estável tiverem sido iniciado em menos de 02
(dois) anos antes do óbito do segurado.
De fato, embora narre a existência anterior de casamento, a petição
inicial é clara ao informar que houve interrupção do relacionamento, retomada tempos depois,
mas já na condição de união estável.
No mais, em se tratando de pedido de pensão formulado por alegada companheira, a
dependência econômica é presumida, bastando a comprovação da união.
Para comprovação de suas alegações a parte autora juntou documentos no evento 02 a contar
da folha 23, onde constam: indeferimento administrativo (fl. 24), declaração de óbito (fl. 27/28),
documentos médicos do segurado falecido (fls. 29), certidão de casamento com averbação do
divórcio (fls. 31/32), certidão de óbito (fl. 33), comprovante de endereço (fl. 35/40 – 42/45),
procuração pública outorgada pelo falecido à autora (fl. 41 - 46), e sentença proferida nos autos
de reconhecimento de União Estável processo nº 1006695-02.2016.8.26.0451, com o
reconhecimento do pedido para declarar a União estável entre meados de 2014 até a data do
óbito (fls. 167/169).
Foi designada audiência de instrução e julgamento na qual foram
ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora.
Maria Eunice Alves da Silva Macedo conhece a autora há mais de 30
anos. São vizinhos. Também conheceu o falecido. Afirmou que o casal vivia junto e autora
sempre cuidou do falecido até o momento do falecimento.
Zélia Galvão da Silva foi ouvida na condição de informante e informou que são vizinhas e
amigas há mais de 30 anos. Esclareceu que o casal sempre permaneceu junto, morando na
mesma casa, o que teria ocorrido até a data do óbito.
Assim sendo, concluo que de fato o casal esteve em União Estável
desde meados do ano de 2014, depois de terem se divorciado em 28/04/2014, até a data do
óbito, que ocorreu em 29/03/2016, conforme afirmado pela própria autora na petição inicial,
razão pela qual faria jus ao benefício de Pensão por Morte pelo período de 04 meses nos
termos do artigo 77, inciso V, alínea “b” da Lei nº 8.213/91.
Contudo, há nos autos notícia de que, no período no qual faria jus
ao benefício, esse já foi integralmente pago em favor do filho da autora, Henrique Neves da
Silva. Portanto, concluo que a prestação previdenciária já beneficiou o núcleo familiar da autora,
razão pela qual novo pagamento caracterizaria pagamento em duplicidade em favor da mesma
família.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.(...)”
Não obstante as alegações do recorrente, com a interrupção do matrimônio (homologação do
divórcio em 28/04/2014), a parte autora faria jus a pensão por morte pelo período de 4 meses,
já que o período de união estável posterior não foi superior a dois anos (óbito em 29/03/2016).
Cumpre observar, ainda, que houve o recebimento do benefício na integralidade por seu filho
Henrique Neves da Silva nesse período, conforme destacado na r. sentença recorrida.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
Direito Previdenciário – Pensão por morte – Sentença de improcedência. Alterações
introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, que incluiu o inciso V, alínea “b” ao artigo 77 da Lei nº
8.213/91. Conjunto probatório que permite concluir o retorno ao convívio marital por período
inferior a 24 meses. Recebimento de benefício pelo filho que compõe mesmo núcleo familiar.
Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
