Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003158-75.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003158-75.2019.4.03.6338
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA MARLENE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVA VIEIRA VALADAO - SP391411-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003158-75.2019.4.03.6338
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCA MARLENE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVA VIEIRA VALADAO - SP391411-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por
invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual
seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte autora no qual alega, em
síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram devidamente
comprovados nos autos. Subsidiariamente requer a realização de nova perícia judicial com
médico especialista em neurocirurgia.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991).
4. Em perícia complementar realizada em 18.12.2020, após analisar o histórico clínico e
documentos médicos da parte autora (50 anos, empregada doméstica), o perito judicial
apresentou a seguinte discussão e conclusão:
(...) DISCUSSÃO
O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar a pericianda, bem
como aferir os termos referenciados na inicial e aqueles que a mesma fez referência na
entrevista do exame físico. Assim sendo, se trata de pericianda do sexo feminino, cor parda, na
faixa etária de 50 anos, casada, 1 filha de 13 anos de idade, grau de escolaridade 5ª série,
conforme consta da CTPS apresentada se encontra com contrato de trabalho em aberto desde
01/08/1998 em posto de trabalho de empregada doméstica, porém se encontra sem ocupação
desde 2006 (há 14 anos), esteve aposentada por invalidez até maio de 2019. Realizou as
manobras do exame físico/pericial de forma independente sem limitações ou necessidade de
auxilio.
XI- CONCLUSÃO
Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes próprios, em regular
estado de alinho e higiene, respondeu ao interrogatório do exame físico/pericial ao tempo certo
e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e
nível de escolaridade, orientada no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da
forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da
normalidade. Não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental
retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, dependência de álcool ou drogas,
nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento,
entendimento e determinação. Por fim, correlacionando os dados obtidos através do exame
físico que foi realizado, confrontando com o histórico e análise da documentação que consta
nos autos, restou aferido que apresenta tratamento cirúrgico pregresso de craniotomia para
clipagem de aneurisma realizado em 2006 (há 14 anos), sem recidiva até o presente, conforme
relato da mesma em uso diário de medicação, sem tratamento complementar.Diante disso, a
época em que foi avaliada em exame médico pericial, não apresentava situação que pudesse
determinar incapacidade para as atividades do seu trabalho habitual, ou seja, empregada
doméstica que exerceu até 2006. (...) (d.n).
4.1 Portanto, não comprovada a incapacidade laborativa necessária para a concessão do
benefício pleiteado, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
5. Laudo pericial desfavorável. Prova realizada por perito de confiança do juízo cujas
conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente
no exame clínico direto.
6. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições
entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
7. Cumpre observar que consoante Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
8. Ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os
autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os
segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o
conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado
clínico do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e
oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de
aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos
segurados do INSS.
9. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
11. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do CPC.
É como voto.
São Paulo, 27 de outubro de 2021. (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
Ementa dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
