Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003419-58.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003419-58.2019.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ODILIA CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003419-58.2019.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ODILIA CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDOS PERICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recorre a parte
autora alegando, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício
pleiteado foram devidamente comprovados nos autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991).
4. Em perícia realizada em 08.10.2019, após analisar o histórico clínico e documentos médicos
da parte autora, o perito judicial apresentou a seguinte discussão e conclusão:
(...) Discussão
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico da pericianda, passo aos seguintes
comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem “Neoplasia maligna da mama, não
especificada” (C509); “Compressões das raízes e dos plexos nervosos em doenças
neoplásicas” (G550); “Transtorno articular não especificado” (M259); “Gonartrose primária
bilateral” (M170); “Outros transtornos internos do joelho” (M238); “Radiculopatia” (M541);
“Epicondilite medial” (M770); “Capsulite adesiva do ombro” (M750); “Transtorno dos tecidos
moles não especificado” (M799); “Outros cistos de bolsa sinovial” (M713); “Abscesso da bainha
tendínea” (M650); “Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]” (F410); “Síndrome
de colisão do ombro” (M754); “Transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco” (F310);
“Menisco cístico” (M230); “Observação por suspeita de tuberculose” (Z030); “Neoplasia maligna
do mamilo e aréola” (C500); “Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve” (F330);
“Outros transtornos do menisco” (M233); “Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com mielopatia” (M510).
Ante o exposto, noto que a pericianda apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que em 2012 estava se banhando quando palpou um nódulo na mama
esquerda. Procurou o médico e, após avaliação, foi diagnosticada com neoplasia maligna. Foi
submetida à mastectomia esquerda associada à linfadenectomia axilar esquerda seguida de
quimioterapia adjuvante. Posteriormente, foi introduzida hormonioterapia com anastrozol que
mantém até a atualidade – sic. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o trabalho,
responde que é porque não mexe o braço esquerdo – sic. Nesse sentido, apresenta
documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a neoplasia maligna e o
tratamento carreado (cirurgia, quimioterapia adjuvante e hormonioterapia com anastrozol),
porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque
apresenta relatório médico de 17/09/2019 que refere ausência de evidência de recidiva – vide
anexo. Ainda, apresenta, no mesmo relatório, informação de redução da força motora, mas não
paralisia/plegia – vide anexo. Também, não apresenta nenhum exame objetivo recente que
demonstre alterações de monta que sejam francamente incapacitantes. Por fim, ao exame físico
pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação e de
deambulação, musculatura eutrófica e simétrica nos quatro membros, força proporcional (com
exceção do membro superior esquerdo, o qual não apresentou movimentação voluntária
durante o exame – caráter subjetivo), amplitude normal dos movimentos (com exceção do
membro superior esquerdo, o qual não apresentou movimentação voluntária durante o exame –
caráter subjetivo), coordenação motora adequada (com exceção do membro superior esquerdo,
o qual não apresentou movimentação voluntária durante o exame – caráter subjetivo) e
ausência de linfedema, sinais flogísticos (erisipela, celulite etc.), empastamento (trombose) ou
de outras repercussões funcionais significativas que a incapacitem para o trabalho.
Desse modo, concluo que não foi constatada incapacidade para as suas atividades laborais
habituais, nem para a vida independente e, tampouco, para os atos da vida civil. No entanto,
devido à queixa e ao relatório anexo, sugiro perícia em neurologia. Conclusão
1-Não foi constatada incapacidade para as suas atividades laborais habituais;
2-Não há incapacidade para a vida independente;
3-Não há incapacidade para os atos da vida civil;
4-Sugiro perícia em neurologia. (...) (d.n).
4.1 O julgamento foi convertido em diligência e após analisar o histórico clínico e documentos
médicos da parte autora (48 anos, empregada doméstica), o perito judicial, em perícia realizada
em 26.05.2021, apresentou a seguinte discussão e conclusão:
(...) 8. CONSIDERAÇÕES
A periciada não apresenta alterações no exame físico dos joelhos. Não há hipotrofia, assimetria,
perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso.
A periciada fez cirurgia para neoplasia maligna da mama esquerda, com esvaziamento axilar.
Não se observa linfedema. A força e mobilidade estão preservadas. Não há sequela
incapacitante para sua função habitual. Pelo prazo, já se pode dizer que houve cura desta
neoplasia maligna. A pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve (F.32.0 pela
CID-10).
O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à
energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e
atenção reduzidas, idéias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, idéias de morte,
sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada
nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais
do indivíduo.
Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno.
9. CONCLUSÃO
Não há doença incapacitante atual. (...)
4.2 Não vislumbro nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões das perícias
judiciais. Portanto, ausente a incapacidade laborativa necessária para a concessão do benefício
pleiteado, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
5. Laudos periciais desfavoráveis. Prova realizada por peritos de confiança do juízo cujas
conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente
no exame clínico direto.
6. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições
entre as informações constantes dos laudos que indiquem imprecisão na colheita da prova.
8. Por fim, consoante Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
9. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1.º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 27 de outubro de 2021 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
Ementa dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
