Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000582-51.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
Prisão em 21/02/2017 – desempregado – antes da MP 871/2019 – Tema 896/STJ – revisto. NPR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000582-51.2019.4.03.6325
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: J. L. M. O.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELI BATISTA - SP361904
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000582-51.2019.4.03.6325
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: J. L. M. O.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELI BATISTA - SP361904
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão para condenar
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e pagar o benefício de auxílio-reclusão
em favor de João Lucas Messias, com termo inicial na data do encarceramento do instituidor,
em 21/02/2017.
O INSS alega que a Parte Autora não faria jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que o
salário de contribuição do recluso superava o limite regulamentar. Argumenta que considerar
que o recluso não estaria sujeito à baliza legal por não ter renda por curto período antes do
encarceramento é desvirtuar totalmente o sentido da norma.
Contrarrazões da parte autora.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000582-51.2019.4.03.6325
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: J. L. M. O.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSELI BATISTA - SP361904
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-reclusão. Sua previsão constitucional,
originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo
pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso
segurado que restem desamparados justamente em decorrência do seu recolhimento à prisão.
Considerando a data da prisão, em 21/02/2017, ainda vigiam as regras anteriores à MP 871, de
18/01/2019.
Portanto, para sua concessão deviam ser atendidos os seguintes requisitos:
condição de segurado do detento ou recluso que não recebe, não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.1998) corrigido (em 2018: R$ 1.319,18, ex vi Portaria nº 15, de
16/01/2018; em 2019: R$ 1.364,43, ex vi da Emenda Constitucional nº 103/2019; em 2020: R$
1.425,56, ex vi Portaria ME nº 914/2020);
dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso.
Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio-reclusão é devido enquanto o
segurado estiver recolhido à prisão, sem possibilidade de prover o sustento de seus
dependentes.
Antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019,
convertida na Lei nº 13.846/2019, para a concessão desse benefício previdenciário não se
exigia carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº
9.876/1999).
Quanto ao segundo requisito (baixa renda), dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, ora destacado:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.
Sobre o requisito da baixa-renda, o Egr. Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno,
posicionou-se (RE 486.413-4/SP; Dje 84, de 08/05/2009; julg. 25/03/2009; Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski), no sentido de que a renda a ser considerada à apuração do requisito “baixa
renda” para concessão do auxílio-reclusão é o valor do salário-de-contribuição do segurado
recluso ao tempo de sua segregação.
Transcrevo a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13
DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos
termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado
recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao
dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado,
nos termos do art. 13 da EC 20/98.
III- Recurso extraordinário conhecido e provido.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o requisito baixa renda alterou-se nos
seguintes termos:
“Art. 27 Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílioreclusão de que trata o
inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e
sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte,
não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro
centavos).”
Importante alteração também foi introduzida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de
2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, no que diz respeito a aferição da baixa renda, que
passou a ser feito pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores
ao recolhimento à prisão. No entanto, como exposto anteriormente, a nova regra não se aplica
ao caso dos autos, anterior à inovação legislativa já que, em se tratando de sucessão de
normas previdenciárias, deve-se aplicar o direito vigente ao tempo do fato gerador do benefício
previdenciário, qual seja, a lei vigente na data do recolhimento à prisão do segurado.
Inteligência do princípio tempus regit actum.
No que tange ao disposto no art. 13 da EC 20/98, a renda mensal a ser considerada é a do
segurado, conforme decidido pelo E. STF, sobre o que não pende controvérsia nestes autos.
O ponto em discussão recursal é a condição de segurado de baixa renda e a situação de
desemprego no momento da prisão.
A sentença impugnada julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“João Lucas Messias, menor impúbere, ora representado por sua genitora, requerer a
concessão de auxílio-reclusão, em razão do encarceramento de seu genitor, ocorrido a partir de
21/02/2017.
[...]
Contudo, de acordo com os extratos obtidos junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
e da cópia da carteira profissional acostada com a petição inicial, constata-se claramente que,
por ocasião do encarceramento aos 21/02/2017, o vínculo empregatício mantido entre o
segurado recluso e a empregadora “Hiper Service Serviços na Área da Construção Ltda” (de
08/06/2015 a 17/05/2016) já havia se encerrado. Assinale-se, ainda, a inexistência de indicativo
de retorno de ao mercado formal de trabalho, considerada a ausência de registros de vínculos
empregatícios ou trabalhos autônomos junto ao Sistema Dataprev/CNIS.
Nesse ponto, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão
no sentido de que terão direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado que, no
momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, hipótese que se subsume
ao caso aqui retratado.
[...]
A propósito, a questão já está sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo (Tema 896):
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuicão."
O prestígio das decisões proferidas por órgãos superiores é evidente na legislação processual,
tanto no novo Código de Processo Civil (artigos 927 e 932) quanto na própria Lei que instituiu
os Juizados Especiais Federais (artigos 14, § 9º e 15, ambos da Lei n.º 10.259/2001), de modo
que a indiscutível autoridade desses precedentes jurisprudenciais evidencia que não subsistem
razões para a Autarquia Previdenciária indeferir o benefício reclamado pela parte autora.”
Anoto que a prisão do segurado ocorreu em 21/02/2017, antes da vigência da MP 871/2019.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 896, fixando a seguinte
tese:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)no regime anterior à vigência
da MP 871/2019,o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantendo integralmente a sentença.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).
É o voto.
E M E N T A
Prisão em 21/02/2017 – desempregado – antes da MP 871/2019 – Tema 896/STJ – revisto.
NPR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
