Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001916-34.2020.4.03.6310
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
VOTO - E M E N T A
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001916-34.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DEMETRIUS AFONSO TUCHI - SP292729-A, EDUARDO
LUIS TEIXEIRA - SP336732-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001916-34.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DEMETRIUS AFONSO TUCHI - SP292729-A, EDUARDO
LUIS TEIXEIRA - SP336732-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum.
A recorrente requer o acolhimento do presente recurso, procedendo à reforma da r. sentença
para declarar o período de 04/03/2008 à 27/12/2017 como sendo tempo de trabalho em
atividade e/ou condições especiais pela periculosidade, para, assim, convertido o período
referido em tempo de contribuição para o fim devido, conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição ao recorrente. Por fim, porventura entendam Vossas Excelências que, o laudo PPP
carreados a lide não condiz com os fatos narrados para provar a atividade e o risco da
periculosidade no exercício da função do recorrente como sendo atividade especial, requer se
dignem a acolher a preliminar de cerceamento de direito, declarando nula R. Sentença de piso
remetendo-se o feito a 1ª Instancia para que o juízo instrua a lide determinando seja realizada
perícia técnica para dirimir a existência ou não da periculosidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001916-34.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DEMETRIUS AFONSO TUCHI - SP292729-A, EDUARDO
LUIS TEIXEIRA - SP336732-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO VENCEDOR
Conquanto incluído em pedido subsidiário, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de
defesa antes do mérito.
A preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial deve
ser afastada.
A perícia para comprovação da insalubridade pode ser feita de forma direta nas empresas que
estão em atividade ou de forma indireta nas empresas que já se encerraram.
Em relação à perícia direta nas empresas em atividade, a apresentação da documentação é
obrigação legal da empresa conforme artigo 58 da lei 8.213/91, devendo, a parte autora, anexar
a documentação comprobatória, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que
dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em havendo documentos nos autos a
respeito da insalubridade, ainda que o Recorrente discorde de seu teor, a perícia se torna
desnecessária.
Diz, o artigo 464 do Código de Processo Civil:
Art. 464
§ 1º. O juiz indeferirá a perícia quando:
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III- a verificação for impraticável.
Fica ressalvada a possibilidade de produção de prova pericial se houver prova nos autos que as
declarações dos documentos não correspondem à verdade ou se são contraditórias com outras
provas dos autos, sempre a critério do julgador, que avalia qual a necessidade real da prova
pericial que, inclusive, tem custo para o Poder Público.
No caso dos autos, como bem observou a sentença, a parte autora juntou o PPP emitido pela
empresa aos autos e não demonstrou que as declarações do documento não correspondessem
à verdade dos fatos. Desse modo, deve ser rejeitado o pedido subsidiário de nulidade da
sentença.
Passo ao mérito:
No período de 04/03/2008 à 27/12/2017, a parte autora trabalhou na empresa Atrevida
Transporte Ltda., como motorista de veículo pesado, no setor operacional SP, exposta ao
agente nocivo ruído inferior a 84dB(A), indicado como técnica de medição o medidor de pressão
sonora até 03/06/2013 e NHO-01 a partir de então, na condução de veículo automotor trator
articulado, transportando GLP – gás liquefeito de petróleo (PPP, fls. 80/82, do evento
189383484).
O PPP constitui prova da exposição habitual e permanente da parte autora a produto
inflamável, agente nocivo perigoso.
Nos termos do artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, o labor com exposição a agentes que
prejudiquem a integridade física do segurado também enseja o reconhecimento da atividade
como especial.
Assim, considerando que o GLP se trata de produto inflamável e que põe em risco a integridade
física do trabalhador e que provada a exposição habitual e permanente da parte autora, devido
o reconhecimento da especialidade.
Assinalo que este é o entendimento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região e que deve haver harmonia nas decisões proferidas no âmbito da 3ª Região, a fim de
evitar ofensa à isonomia. À guisa de ilustração:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. –
[...]
Demonstrada a presença de periculosidade em razão do trabalho exercido com líquidos
inflamáveis (GLP), o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e
possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ - O uso de EPI não elimina os riscos
à integridade física do segurado –
[...]
.(TRF-3 - ApCiv: 50041529520194036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA
VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 24/09/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. HIDROCARBONETOS.
RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL.
CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
[...]
19 - Por fim, no tocante aos períodos de 01/08/2000 a 18/08/2001, 04/02/2002 a 30/04/2009 e
01/02/2010 a 14/01/2015, trabalhados para as empresas “Ecogás de Marília Comércio de Gás
Ltda” e “Gás Marília Ltda”, a perícia técnica realizada no curso da fase instrutória constatou que
o autor, no exercício da função de “motorista de caminhão”, na qual executava atividades, tais
como, “realizar a carga e descarga de botijões de GLP (...) em caminhão/pátio de carga e
descarga; organizar o estoque (pátio a céu aberto) a carga do caminhão; dirigir o caminhão com
os botijões de gás”, esteve exposto a agentes físicos “radiação não ionizante” e a agentes
químicos combustíveis/inflamáveis. 20 - Consignou o expert que os equipamentos de proteção
individual utilizados apenas “atenuam os efeitos dos agentes de riscos presentes no ambiente”.
21 - Os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam
os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como
insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados
de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). Desta forma, por ser considerada perigosa, com risco à
integridade física, e em razão do contato habitual e permanente com produtos inflamáveis (GLP
– gás liquefeito de petróleo), reputo demonstrada a especialidade da atividade nos períodos em
questão, de acordo com a previsão contida no item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Precedentes.
[...]
(TRF-3 - ApCiv: 00010810320164036111 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O INSS apurou na via administrativa 31 anos, 07 meses e 27 dias até 30/07/2019 (DER – fls.
103 do id 189383484), que somado ao acréscimo do tempo especial reconhecido neste acórdão
(03 anos, 11 meses e 03 dias), resulta em 35 anos e 07 meses na data do requerimento
administrativo, suficiente para a concessão do benefício.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
DER: 30/07/2019
Tempo já reconhecido pelo INSS:
Até a DER (30/07/2019): 31 anos, 7 meses e 27 dias
Períodos acrescidos:
Período 1 -04/03/2008a27/12/2017- 3 anos, 11 meses e 3 dias - Especial (fator 0.40)
Soma até 30/07/2019 (DER): 35 anos, 7 meses, 0 dias, e 90.6917 pontos
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julga
procedente o pedido de reconhecimento da especialidade de 04/03/2008 à 27/12/2017 e, por
consequência, condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição com data de início de benefício em 30/07/2019 (DER).
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com
correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução CJF nº 658/2020, observada a
prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação. Deverão ser descontados
desses valores aqueles já eventualmente pagos administrativamente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001916-34.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DEMETRIUS AFONSO TUCHI - SP292729-A, EDUARDO
LUIS TEIXEIRA - SP336732-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conquanto incluído em pedido subsidiário, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de
defesa antes do mérito.
A preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial deve
ser afastada.
A perícia para comprovação da insalubridade pode ser feita de forma direta nas empresas que
estão em atividade ou de forma indireta nas empresas que já se encerraram.
Em relação à perícia direta nas empresas em atividade, a apresentação da documentação é
obrigação legal da empresa conforme artigo 58 da lei 8.213/91, devendo, a parte autora, anexar
a documentação comprobatória, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que
dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em havendo documentos nos autos a
respeito da insalubridade, ainda que o Recorrente discorde de seu teor, a perícia se torna
desnecessária.
Diz, o artigo 464 do Código de Processo Civil:
Art. 464 .............................................................
§ 1º. O juiz indeferirá a perícia quando:
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III- a verificação for impraticável.
Fica ressalvada a possibilidade de produção de prova pericial se houver prova nos autos que as
declarações dos documentos não correspondem à verdade ou se são contraditórias com outras
provas dos autos, sempre a critério do julgador, que avalia qual a necessidade real da prova
pericial que, inclusive, tem custo para o Poder Público.
No caso dos autos, como bem observou a sentença, a parte autora juntou o PPP emitido pela
empresa aos autos e não demonstrou que as declarações do documento não correspondessem
à verdade dos fatos. Desse modo, deve ser rejeitado o pedido subsidiário de nulidade da
sentença.
Passo ao mérito:
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9033).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
Os agentes químicos são aferidos de forma qualitativa até 05/05/1999 (data anterior à vigência
do Decreto 3.048/1999), bastando haver a correspondência entre o agente nocivo indicado e o
decreto regulamentar. A partir de 06/05/1999, o critério passou a ser quantitativo para os
agentes relacionados no anexo XI da NR-15, sendo exigida a medição da concentração do
agente nocivo químico; e qualitativa para os agentes químicos previstos nos anexos XIII e XIIIA
e para aqueles reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH (PEDILEF
0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
Não são todos os hidrocarbonetos que são considerados insalubres. Por isso, é necessário que
o PPP informe a quais hidrocarbonetos a parte autora esteve exposta.
Essa informação é necessária para permitir que seja verificada a necessidade de se apontar a
quantidade, ou se a especificação da quantidade é desnecessária, na hipótese do
hidrocarboneto estar incluído na lista de agentes cancerígenos da LINACH.
Hipótese dos autos:
No período de 04/03/2008 à 27/12/2017, a parte autora trabalhou na empresa Atrevida
Transporte Ltda., como motorista de veículo pesado, no setor operacional SP, exposta ao
agente nocivo ruído inferior a 84dB(A), indicado como técnica de medição o medidor de pressão
sonora até 03/06/2013 e NHO-01 a partir de então, na condução de veículo automotor trator
articulado, transportando GLP (PPP, fls. 80/82, do evento 189383484).
O agente nocivo ruído esteve abaixo do limite de tolerância, e em que pese a indicação no PPP
de que o autor transportava GLP, o mero transporte não é considerado para o reconhecimento
de tempo de serviço especial, mas tão somente a extração, processamento, beneficiamento, e
atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e
petroquímicas, conforme a descrição do código 1.0.17, do Decreto nº 3.048/99.
Deve ser mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a
fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa. A
execução fica suspensa na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, §3º, do
CPC).
É o voto.
VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso da parte autora, vencida a
relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
