Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000064-17.2016.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. RMI. Inclusão de salários-de-contribuição. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000064-17.2016.4.03.6309
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO ARONSON PIMENTEL - SP129644
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000064-17.2016.4.03.6309
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO ARONSON PIMENTEL - SP129644
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado para condenar ao cumprimento da obrigação de fazer, concernente à revisão da RMI
do benefício 134.167.883-8 (DIB em 13/02/04), que deverá passar de R$ 1.131,81 para R$
1.145,38, com renda mensal atual no valor de R$ 2.822,69, para a competência de abril de
2020 e DIP para o mês de maio de 2020.
O INSS sustenta que não há documentos que comprovem o reconhecimento do tempo de
serviço postulado, portanto, não faz jus a revisão pleiteada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000064-17.2016.4.03.6309
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO ARONSON PIMENTEL - SP129644
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada
por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto:
Pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário que percebe, com a inclusão no
PBC dos salários-de-contribuição do período de 14/01/02 à 23/11/02.
A Contadoria Judicial procedeu ao cálculo da RMI, considerando o salário de R$ 360,00, para o
período de 14/01/02 à 06/08/02, e de R$ 500,00, a partir de 07/08/02, apurando o valor de R$
1.145,38.
Transcrevo, por oportuno, o parecer da contadoria judicial:
“O Autor requer a revisão de seu benefício aposentadoria por idade (NB: 134.167.883-8), DIB
em 13/02/04, com a inclusão no PBC dos salários-de- contribuição do período de 14/01/02 à
23/11/02.
Requereu a revisão administrativamente, em 14/04/11, tendo o pedido indeferido.
Procedemos à revisão requerida, considerando no período de 14/01/02 à 06/08/02 o salário de
R$ 360,00, e a partir de 07/08/02 salário no valor de R$ 500,00.
Elaboramos o cálculo das diferenças a partir de 14/04/11 (data do pedido de revisão).
Caso seja julgado procedente, apresentamos em anexo o demonstrativo das diferenças devidas
no montante de R$ 4.030,66, com renda mensal de R$ 2.822,69 para a competência de abr/20,
DIPem maio/20.
“Diante do exposto, respeitosamente, submetemos à consideração superior.”
Desse modo, a renda mensal deverá passar de R$ 2.789,26 para R$ 2.822,69 para a
competência de abril de 2020 e DIP para o mês de maio 2020, com valores atrasados, no
montante de R$ 4.030,66, atualizado até o mês de maio de 2020.
Portanto, conforme parecer apresentado pela Contadoria do Juizado Especial Federal e
documentos carreados aos autos, verifico que há em favor da parte autora tais diferenças
monetárias.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. RMI. Inclusão de salários-de-contribuição. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
