Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001067-41.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tema 998 STJ. Osegurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário
ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial.Atividade especial
comprovada. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001067-41.2020.4.03.6317
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINALDO VERAS DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: PATRICIA ZANON FRANCISCO - SP376220-N, CLAUDIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001067-41.2020.4.03.6317
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINALDO VERAS DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: PATRICIA ZANON FRANCISCO - SP376220-N, CLAUDIA
APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer o exercício de atividade
especial de 05.06.1991 a 05.10.1996, 06.10.1996 a 10.04.2017 e 11.04.2017 a 21.08.2019; b)
conceder aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com termo inicial
em 21.08.2019; c) efetuar o pagamento de atrasados.
O INSS pede a reforma da sentença argumentando que: a) a prova é insuficiente para o
reconhecimento da atividade especial; b) o período em gozo de benefício por incapacidade não
pode ser considerado como exercício de atividade especial.
A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001067-41.2020.4.03.6317
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REGINALDO VERAS DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: PATRICIA ZANON FRANCISCO - SP376220-N, CLAUDIA
APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora. O CPC, art. 997, §2º, II,
estabelece que o recurso adesivo será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no
recurso especial. Este rol é taxativo e não inclui o recurso inominado previsto na Lei n.
9.099/95, razão pela qual não há fundamento legal para processar essa modalidade de
recursal.
Passo à análise do recurso do INSS.
A matéria trazida a esta Turma Recursal refere-se ao alegado exercício de atividade especial
pela parte autora e seus consectários.
O tratamento previdenciário conferido ao trabalho exercido sob condições especiais passou por
sucessivas modificações legislativas. Além de alteração dos requisitos para reconhecimento da
atividade especial, alguns dos diplomas normativos promulgados ou editados ao longo de
quase seis décadas vigeram concomitantemente, trazendo dificuldades interpretativas.
Essa circunstância exige atenção ao direito intertemporal na análise de cada caso concreto e na
aplicação ao princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica.
Impõe-se a observância da legislação vigente à época do exercício da atividade laboral,
qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da
demanda. Portanto, se o trabalhador foi desempenhado com exposição a agentes nocivos e
este fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, não se pode negar o
reconhecimento da atividade especial ou retroagir exigências inexistentes à época da prestação
do serviço. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp
411.146/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 323).
De igual forma, nas hipóteses de conflito de normas, prevalece a aplicação da regra favorável
ao trabalhador.
Dito isso, a análise do recurso requer a exposição dos principais aspectos do regramento
aplicável à atividade especial, distinguindo os que concernem à caracterização da atividade
especial e os que tangem à prova necessária ao reconhecimento desta natureza.
1.Requisitos para concessão de aposentadoria especial e conversão de atividade especial em
comum
Sob a égide da Constituição Federal, a Lei n. 8.213/91, art. 57, previu a concessão da
aposentadoria especial mediante cumprimento de carência e tempo de trabalho sob condições
especiais. Previu, ademais, a conversão de atividade especial em comum, para soma e
concessão de aposentadoria, sem limite temporal ou exigência de cumprimento de interstício
mínimo de atividade especial (Lei n. 8.213/91, art. 57, §5º e Decreto n. 3.048/99, art. 70, §2º).
2.Caracterização da atividade especial
Além da previsão em lei formal dos requisitos para concessão de aposentadoria especial e de
conversão de atividade especial em comum, parte significativa da regulamentação do assunto
deu-se por meio de regulamentos editados pelo Poder Executivo.
Parte significativa das demandas que envolvem atividade especial prestada entre 1964 e
05.03.1997 envolvem a subsunção do caso concreto a dois Decretos.
O primeiro deles é o Decreto n. 53.831/64, que veiculou a lista de atividades especiais para
efeitos previdenciários. Os critérios adotados foram dois: grupo profissional ou exposição a
agentes nocivos. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n. 62.755/68 e revigorado pela Lei n.
5.527/68.
O segundo é o Decreto n. 83.080/79, que estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial. Seu Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes
nocivos. O Anexo II trazia a classificação das atividades segundo grupos profissionais.
Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente, o que deu azo a conflito entre as
disposições de um e de outro. Como já dito, essas antinomias resolvem-se pela aplicação da
regra favorável ao trabalhador. Parte significativa das demandas que envolvem atividade
especial requer a subsunção do caso concreto a esses dois diplomas.
A Lei n. 8.213/91, art. 57, §4º, manteve o duplo critério de caracterização de atividades
especiais, atribuindo a regulamentação ao Poder Executivo (art. 58). Sob a vigência dessa lei,
os anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor, conforme previsto pelo
Decreto n. 357/91, art. 295, e Decreto n. 611/92, art. 292.
Promulgada em 28.04.1995, a Lei 9.032 altera a redação do art. 57, §4º, da Lei n. 8.213/91.
Este marco legislativo extingue a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo
apenas o critério de exposição a agentes agressivos. Desse modo, a conversão de atividade
especial em razão do grupo profissional limita-se a 28.04.1995.
Em 05.03.1997, o Decreto n. 2.172, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos
para a caracterização da atividade especial. Os anexos ao Decreto n. 83.080/79 foram
expressamente revogados nesta ocasião (art. 261). De forma tácita, revogou-se também o
Decreto n. 53.831/64.
O Decreto n. 3.048/99 também trouxe relação de agentes nocivos para concessão de
aposentadoria especial. Aqui, a revogação do Decreto n. 2.172/97 ocorreu de forma expressa.
O Decreto n. 3.048/99 ainda vige, com alterações.
Portanto, é cabível a conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) por grupo
profissional até 28.04.1995 e; b) por exposição a agentes nocivos até a presente data.
3.Utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI
A exposição a agentes agressivos à saúde é necessária, mas não suficiente ao reconhecimento
da atividade especial. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode neutralizar
os riscos decorrentes do trabalho em condições adversas à saúde, o que leva ao debate sobre
os efeitos previdenciários do uso de EPI eficaz. Note-se que essa discussão não se aplica ao
enquadramento por categoria profissional, mas apenas por agentes nocivos.
O uso de EPI eficaz adquiriu relevância para fins previdenciários a partir da edição da MP
1.729/98, em 03.12.1998. A partir daí passou a vigorar a exigência de que do laudo técnico
ambiental constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou
coletiva que diminuísse a intensidade do agente agressivo. Portanto, até 02.12.1998 eventual
uso de EPI eficaz é irrelevante para efeito de enquadramento de atividade especial.
Para o período posterior, o STF fixou a tese correspondente ao tema 555 de repercussão geral
(ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), segundo a qual o uso de EPI eficaz:
a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que foi
efetivamente capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o
enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído,
independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz.
Posteriormente, a aferição de eficácia do EPI foi objeto de pronunciamento da TNU (tema 213),
que firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de
equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo
segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na
causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao
risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o
descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou
insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação;
ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II -
Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do
reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar
o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia,
provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado
deverá ser reconhecido como especial.
4.Agente agressivo ruído
A conversão do tempo de exposição ao agente ruído é assim sintetizada: a) até 05.03.1997,
véspera de publicação do Decreto n. 2.172/97: enquadramento quando a exposição for superior
a 80 dB(A), por força do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.1.6; b) de 06.03.1997 a
18.11.2003, sob a vigência do Decreto n. 2.172/97 e da redação original do Decreto n. 3.048/99:
enquadramento quando a exposição for superior a 90 dB(A); c) a partir de 19.11.2003, data de
publicação do Decreto n. 4.882/03: enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado -
NEN se situar acima de 85 dB(A).
5.Períodos de atividade especial devolvidos ao exame desta Turma Recursal
Fixadas as premissas que norteiam o exame da atividade especial e analisada a prova
produzida nos autos, firmam-se as conclusões sobre os períodos devolvidos a esta Turma
Recursal:
06.10.1996 a 04.08.1997 - atividade especial. Em relação ao período de 06.10.1996 a
04.08.1997, discute-se a possibilidade de cômputo, como especial, do tempo em que o
segurado se encontra em gozo de benefício de auxílio doença quando há suspensão do
contrato de trabalho no qual há exercício de atividade especial, com exposição do segurado a
agentes nocivos, independentemente de se tratar de benefício acidentário.O STJ dirimiu a
questão mediante julgamento de recurso repetitivo (Tema 998), no sentido de que o segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja
acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Assim, deve
ser mantida a decisão do juízo de origem, que reconheceu o período em discussão como
especial.
05.08.1997 a 08.09.2007 - atividade especial. O PPP (Id 197408917, p. 29/30) informa ruído de
94 dB (A), superior ao limite vigente a partir da edição do Decreto n. 4.882/03. A parte
comprovou a aferição desse agente segundo a metodologia estipulada pela NHO-01 da
FUNDACENTRO e NR-15, o que cumpre a exigência fixada pela TNU no julgamento no tema
Representativo de Controvérsia correspondente n. 174. Tratando-se de agente ruído, o uso de
EPI não desnatura a atividade especial (cf. STF, tema de repercussão geral 555);
09.09.2007 a 10.04.2017 - atividade especial. Trata-se de período em fruição de auxílio-doença
. Conforme acima fundamentado, o STJ dirimiu a questão mediante julgamento de recurso
repetitivo (Tema 998), no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao
cômputo desse período como especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela parte autora e nego provimento ao
recurso interposto pelo INSS.
Sem condenação da parte autora em honorários de sucumbência.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários no importe de 10% do valor da condenação,
atualizado até a data do pagamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tema 998 STJ. Osegurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja
acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial.Atividade
especial comprovada. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
