Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005618-53.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região –
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens
de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento)
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005618-53.2019.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA SILVA EVANGELISTA - SP216741-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005618-53.2019.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA SILVA EVANGELISTA - SP216741-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a parte recorrente que possuía todos os requisitos para a concessão do benefício na
data de início da incapacidade, em especial a isenção de carência, motivo pelo qual postula a
reforma do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005618-53.2019.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DIEGO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA SILVA EVANGELISTA - SP216741-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
Os requisitos dos benefícios são os seguintes:
- qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações
fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13);
- cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo
nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151);
- incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou
outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa
inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente
ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença
desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado
patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de
pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas
atividades diárias e laborais;
- surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou
progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que a parte
autora não havia cumprido a carência necessária na data de início da incapacidade fixada pelo
perito.
O laudo pericial apontou a existência de incapacidade total e temporária em razão de lesão
expansiva cerebral, fixando-se a data de início da incapacidade em 20/05/2019.
A qualidade de segurado decorre da filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Como
regra, ela resulta automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social.
A qualidade de segurado acompanha a pessoa enquanto se mantém o enquadramento em
alguma das situações de fato previstas em lei (art. 11 e 13), extinguindo-se na hipótese
contrária, importando em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade (art. 102).
Contudo, a extinção do vínculo previdenciário não se opera imediatamente após a cessação do
exercício de atividade remunerada ou, no caso dos contribuintes individuais e facultativos, após
a cessação das contribuições, estabelecendo a lei períodos em que persiste a qualidade de
segurado. Doutrinariamente denominados de períodos de graça, estão previstos no art. 15, da
Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, verifica-se nos autos que o autor verteu contribuições na qualidade de
contribuinte individual até 06/2016, perdeu a qualidade de segurado, e reingressou no RGPS
como contribuinte individual em 01/03/2019 (evento 14, fl. 2).
Portanto, na data de início da incapacidade fixada, a parte autora possuía a qualidade de
segurada.
Quanto à carência, ainda que o perito tenha afirmado que a doença da parte autora não se
encontra no rol daquelas que a isentam de carência (resposta ao quesito 18 do Juízo), verifica-
se a existência de relatório médico emitido em 27/06/2019, o qual aponta que o autor é portador
de CID C71.9 – neoplasia maligna de encéfalo, não especificado (evento 2, fl. 10). Ademais,
laudo de ressonância magnética de crânio realizada em 31/05/2019 aponta a existência de
lesão expansiva de aspecto neoplásico de hipófise (evento 2, fls. 11/12).
Destarte, verifica-se que o autor é portador de doença prevista no art. 151 da Lei 8.213/91, caso
em que a carência é dispensada.
Preenchidos os requisitos legais, e constatada a incapacidade temporária, a hipótese é de
concessão de auxílio-doença.
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo –
DER em 26/07/2019, tendo em vista que naquele momento a parte autora preenchia todos os
requisitos para a concessão do benefício.
Quanto à data de cessação do benefício (DCB), as Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017
incluíram disposição na Lei 8.213/91 que autoriza, no ato de concessão ou de reativação de
auxílio-doença, a fixação do prazo estimado para a duração do benefício.
A TNU, em recente julgado, firmou a tese de que benefício concedido, reativado ou prorrogado
após a edição da MP 767/2017 deve ter a data de cessação fixada. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO
INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO
JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB),
AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 739/2016, PODE SER OBJETO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS
NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO
SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À
PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS
TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER
CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM
GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF 05007744920164058305, Relator
Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU de 23/04/2018).
No caso, considerando que o auxílio-doença será concedido após a vigência da MP 767/2017,
a hipótese é de fixação do prazo de cessação.
O segurado terá a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício e, se o fizer, o INSS
não poderá cessar a prestação antes da realização de perícia médica ou, se entender cabível,
da reabilitação profissional.
Tendo em vista o prazo de recuperação estimado pelo perito (6 meses a contar da perícia), a
reavaliação poderia ser desde já autorizada. Contudo, precedente da TNU impõe que, “em
qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica”. Assim, a fim de não prejudicar o direito do
segurado, deve ser assegurada a manutenção do benefício por trinta dias corridos contados da
data da intimação do acórdão, facultando-se ao segurado requerer a sua prorrogação
diretamente ao INSS em até quinze dias antes do término do prazo assinalado, caso em que a
cessação não poderá ocorrer antes da perícia médica a ser agendada na esfera administrativa.
Nesses termos, evita-se a penalização do segurado pela demora na tramitação do processo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a
implantar o benefício de auxílio-doença NB 628.920.637-4 a partir de 26/07/2019, devendo
mantê-lo ativo pelo prazo de trinta dias corridos, contados da data da intimação deste acórdão,
facultando-se ao segurado pleitear a sua prorrogação diretamente ao INSS em até quinze dias
antes do término do prazo assinalado, caso em que a cessação não poderá ocorrer antes da
perícia médica a ser agendada na esfera administrativa, ou da reabilitação profissional.
Após o trânsito em julgado, deverão ser pagas as prestações em atraso devidas desde a DIB
fixada até a efetiva implantação do benefício, abatendo-se os valores já recebidos na via
administrativa.
O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora)
na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios
estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer
a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança
para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas
ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos
tributários.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar
do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício.
Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
– Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais:
Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento) ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
