Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000274-18.2019.4.03.6134
Relator(a)
Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
VOTO - E M E N T A
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000274-18.2019.4.03.6134
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO
SA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA ADAO - SP404319, FABIANA
MAIER - SP262886, ERIKA NACHREINER - SP139287-A, FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A
RECORRIDO: PAULO MARTINS SORATO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000274-18.2019.4.03.6134
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO
SA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA ADAO - SP404319, FABIANA
MAIER - SP262886, ERIKA NACHREINER - SP139287-A, FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A
RECORRIDO: PAULO MARTINS SORATO
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratório de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos
morais, ajuizada em face do Instituo Nacional do Seguro Social e do Banco Bradesco S/A.
Foi proferida sentença de parcial procedência para declarar a inexistência de dívida referente às
parcelas descontadas do autor, quanto este percebia benefício previdenciário, confirmar a tutela
que determinou a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e condenar os réus
a pagarem R$ 5.000,00, cada um, a título de danos morais (id. 189110877).
Recurso do INSS alegando, em síntese, que não praticou qualquer atitude arbitrária ou ilegal
que justificasse sua condenação ao pagamento de danos morais. Sustenta que agiu
corretamente ao glosar os valores consignados de benefício concedido judicialmente, de forma
precária, e que foi posteriormente cessado. Alega que os valores foram recebidos
indevidamente pelo autor, pois o benefício foi cessado judicialmente, com data retroativa ao seu
termo inicial. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado, sob o argumento de que
seria excessivo de indevido (id. 189110880).
Também irresignado, o corréu Banco Bradesco S/A interpôs recurso pleiteando a reforma da
sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (id. 189111035).
Ato contínuo, o corréu Banco Bradesco apresentou petição requerendo a homologação de
acordo firmado com o autor (ids. 189111036/189111037).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 189111047).
O acordo entabulado entre o autor e o corréu Banco Bradesco S/A foi homologado nos termos
da decisão exarada em 13/04/2021 (id. 189111051), de modo que remanesce apenas o recurso
interposto pelo corréu INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000274-18.2019.4.03.6134
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO
SA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA ADAO - SP404319, FABIANA
MAIER - SP262886, ERIKA NACHREINER - SP139287-A, FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A
RECORRIDO: PAULO MARTINS SORATO
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
II - VOTO
No mérito, o recurso não merece provimento.
O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados
especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
No caso em tela, tenho que a sentença (id. 189110877) não comporta reforma, examinando
detalhadamente a questão trazida a juízo:
(...)
“Trata-se de ação promovida em face do INSS e do BRADESCO, buscando o cancelamento da
dívida e indenização solidária no importe de R$ 10.000,00.
Segundo o banco, essa cobrança ocorre em razão de estornos havidos após o cancelamento
do referido benefício previdenciário, porém, não apresenta documentos que demonstrem que a
parte autora tenha recebido o estorno das parcelas já pagas, o que, a princípio, poderia
justificar a cobrança do valor integral do empréstimo.
Mesmo que se considerasse possível eventual estorno ao INSS das parcelas pagas pelo autor
e não a este, verifico que não pode haver de maneira alguma satisfação de créditos entre
credores diversos, vale dizer, a satisfação de crédito de cada credor deve relacionar-se com o
autor e não entre eles, credores distintos, uma vez que são relações jurídicas distintas.
Por outro lado, a parte autora carreou aos autos comprovantes de que pagou as parcelas
glosadas, bem como demonstrou que houve apontamento de seu nome em cadastros de
inadimplentes referente ao contrato supramencionado, com indicação de débito no valor
aproximado de R$ 12.000,00, com data de ocorrência em novembro/2018.
Os documentos carreados aos autos apontam que a parte autora quitou as parcelas glosadas e
que a quitação se deu nos moldes do contrato, formando ato jurídico perfeito entre as partes.
O estorno promovido pelo INSS em parceria com o banco corréu mostrou-se um ato arbitrário,
uma vez que o INSS se locupletou dos valores pagos ao banco, valendo-se de situação
privilegiada existente entre eles. A conduta adotada por ambos baseia-se única e
exclusivamente em uma Instrução Normativa, a qual por si só é incapaz de se sobrepujar aos
ditames legais constantes no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor, leis
infraconstitucionais que regem e proporcionam segurança jurídica ao acordo firmado entre as
partes. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em sua conduta, banco e INSS privaram o autor de qualquer discussão acerca do débito,
ferindo o princípio da ampla defesa. Ademais, ao estornarem unilateralmente as prestações já
quitadas pela parte autora, feriram direito acobertado pelo ato jurídico perfeito, pois, conforme
se depreende dos extratos anexos, o próprio banco já havia dado quitação à parte autora
acerca dos mencionados débitos.
(...)
Assim, somada a efetiva inscrição da parte autora no cadastro de devedores, o banco
seguramente provocou transtornos emocionais ao promover à devolução do dinheiro ao INSS e
exigir da parte autora o pagamento de valores já quitados. Qualquer cobrança relativa ao débito
aqui mencionado deveria ser pleiteada diretamente junto à autarquia, cabendo ao banco adotar
as medidas necessárias para recuperação do montante glosado.
Paralelamente, ao INSS caberia discutir em ação própria eventual restituição do montante do
crédito vertido em favor da parte autora por meio de benefício previdenciário, sobretudo porque
o acórdão que reformou a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, cancelando o
benefício de aposentadoria concedido em primeira instância, não determinou a devolução dos
valores já pagos em sede de antecipação de tutela. Assim, ao agir respaldado apenas em
normas internas da autarquia, desconstruir ato jurídico perfeito e prejudicar a segurança jurídica
da relação consumerista firmada entre banco e parte autora, provocou a autarquia ré prejuízos
à parte autora.
Uma vez que o problema causado decorre da natureza procedimental adotada pelo INSS e não
da inadimplência da parte autora, considero a Súmula nº 385
do STJ inaplicável ao caso. (...)”
No caso dos autos, a sentença não merece reparo, pois está em consonância com a prova dos
autos (págs. 14/50 do id. 189110773).
Com efeito, como bem consignou o magistrado a quo, malgrado seja possível ao INSS pleitear
a devolução dos valores de benefício pago em razão de decisão judicial precária, que
posteriormente seja revogada, referida cobrança deveria ser realizada por meio de ação judicial,
e não através de composição com o corréu com base em uma Instrução Normativa que não se
sobrepõe à legislação que rege a matéria.
Desta feita, verifica-se que o recorrente concorreu para a cobrança dos valores já quitados e
consequente negativação do nome do autor, sem que este sequer tivesse direito à defesa.
No que tange ao valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada réu), entendo ser
razoável em face do valor que ensejou a inscrição nome do autor nos órgãos de proteção ao
crédito (R$ 12.676,52, pág. 43 do id. 189110773)
Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos – art. 46, Lei 9.099/95,
pelo que nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da
condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil
vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o
pequeno valor da causa.
É o voto.
VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza
Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
