Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001700-78.2017.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Sentença de parcial procedência. Tempo especial. 1. Indústria têxtil. Possibilidade
de enquadramento legal até 28/04/1995. 2. Perfil Profissiográfico Previdenciário que contem
informação de metodologia em consonância com as técnicas preconizada pela NR-15.
Enquadramento permitido. 3. Ausência de responsável técnico para todo o período. Ruído.
Impossibilidade de reconhecimento de tempo especial. Tema 208/TNU. Recurso das partes a que
se nega provimento
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001700-78.2017.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI BARBOSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001700-78.2017.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 03/07/1990
a 28/04/1995 e de 01/01/1997 a 16/07/2015 como tempo especial.
O INSS requer seja reformada a sentença, alegando que: a) a atividade de “aprendiz de
fiandeira” (CTPS) equiparada pela r. sentença a de "tecelão" desempenhada, ao contrário do
que constou na fundamentação do julgado, não está elencada nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 como atividade especial por mero enquadramento profissional. Nem mesmo a
atividade de “tecelão” está ali prevista; b) O PPP (fls.63 anexo II) juntado aos autos não utiliza a
NHO1 da FUNDACENTRO como técnica de medição de ruído a partir de 01/01/2004, de
observância obrigatória conforme decidiu recentemente a TNU (Tema 174).
Por sua vez, a parte autora requer o reconhecimento do tempo especial no período de
29/04/1995 a 31/12/1996, alegando que a “breve falta de responsável pelos registro ambiental
não pode ser considerada uma vez que tanto em momento anterior como posterior a lacuna o
nível de ruído e profissiografia foram os mesmos, não existindo qualquer indício de que as
condições de trabalho não permaneceram as mesmas”.
Gratuidade deferida em sentença.
Apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001700-78.2017.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende este Magistrado, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de
avaliação.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo Resp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(Resp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Em relação à atividade exercida na indústria de tecelagem, cumpre destacar que a
jurisprudência vem reconhecendo a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em
razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n.
42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito
ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris (cf. PEDILEF 05318883120104058300, relator juiz federal PAULO ERNANE
MOREIRA BARROS, julgado em 11/03/2015).
No PEDILEF mencionado, restou assentado pela TNU que, em face do disposto no art. 383 do
Decreto 83.080/79 e no referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, é possível o reconhecimento do
caráter especial de "atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo
possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo
técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que
exige prova da efetiva exposição".
Colaciono recentes acórdãos do TRF 3ª região sobre o tema:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TINTURARIA E ESTAMPARIA. RUÍDO. INDÚSTRIA
TÊXTIL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O
tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada
atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de
retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). -
Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação
de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a
nocividade do agente. - O labor em empresas do ramo de tinturaria e estamparia possibilita o
enquadramento da atividade especial nos termos dos códigos 2.5.1 do anexo do Decreto n.
53.831/1964 e 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - Todos os trabalhos efetuados em
tecelagens dão direito à aposentadoria especial (Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança
Social e do Trabalho). Precedentes. - Comprovada a exposição habitual e permanente a
agentes químicos deletérios. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativo. - Diante das circunstâncias da
prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de
neutralizar a nocividade dos agentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço)
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do
requerimento administrativo. - Apelação da autarquia parcialmente provida.”
(ApCiv 6070624-59.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE
ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.)
“E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Nos
termos do art.373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juizdecidir a
lide conforme seu livre convencimento,fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos
ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.Cerceamento de defesa não
visualizado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era
considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para
90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de
retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). -
Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação
de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a
nocividade do agente. - Em relação aos interstícios nos quais o autor atuou como "aprendiz de
fiação" e "ajudante de espuladeira", viável o enquadramento. O Parecer nº 85/78 do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho confere natureza especial a todas as atividades laborativas
cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a
apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada. - Perfil Profissiográfico
Previdenciário comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos
(microrganismos), fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos anexos dos
Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado aos
autos não indica a exposição a quaisquer fatores de risco capazes de ensejar o reconhecimento
do enquadramento pretendido. - A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho
em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. - Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da
CF/1988). - Apelação autoral desprovida. - Apelação autárquica parcialmente provida.”
(ApCiv 6077582-61.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE
ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.)
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal, analisando ambos os recursos conjuntamente:
- período de 03/07/1990 a 28/04/1995: tempo especial:
A r. sentença recorrida reconheceu como tempo especial o período trabalhado na empresa
Toyobo do Brasil Ltda., no cargo de “operador de passador”. Foi juntada aos autos a CTPS e o
de PPP (fls. 63/64, anexo 2).
Em que pese não constar informação quanto ao responsável técnico para o período, é cabível o
enquadramento legal da atividade profissional, conforme corretamente decidido pelo juízo de
origem, por analogia às atividades previstas no item 2.5.1 do Decreto 53.831/64, tendo em vista
o ramo de atividade da empresa, o cargo para o qual o autor foi contratado e as funções que
desempenhava.
Dentre suas atividades consistiam: “operar conjunto de máquinas passadeiras de fitas para
produzir um tipo mais fino e compacto de qualidade mais uniforme, abastecer os passadores,
acionar os passadores para unir os vários latões e obter uma única fita mais fina e homogênea”,
conforme consta da profissografia (Seção I, PPP).
- período de 29/04/1995 a 31/12/1996: tempo comum
A partir de 29/04/1995, não é mais cabível o enquadramento legal da atividade profissional,
sendo necessário que o PPP esteja validamente preenchido para comprovar a efetiva
exposição a agente nocivo, de forma habitual e permanente.
No caso, muito embora haja informação de que o recorrente esteve sujeito à exposição sonora
acima do limite permitido à época (92,46 dB), não há responsável técnico para o período, o que
retira a eficácia probatória do PPP. Saliente-se que, nos termos da fundamentação acima, para
o agente nocivo ruído, sempre se exigiu lastro em laudo técnico, razão pela qual não há que se
falar em dispensa de tal informação, ainda que por um pequeno período.
Por outro lado, deixo de conhecer do documento juntado pela parte autora após a sentença
(anexo 47), uma vez que precluso o momento processual para produção das provas cabíveis.
Ademais, a parte autora não trouxe qualquer justificativa acerca de sua juntada extemporânea
ou da impossibilidade de juntada na fase processual oportuna.
- período de 01/01/1997 – 16/07/2015: tempo especial.
O PPP de fls. 63/64 (anexo 02) comprova que a autora trabalhou na função de “líder de
preparação”, na empresa Toyobo do Brasil Ltda. Foi constatado que o nível era ruído era
superior ao limite legal (92,46 dB), conforme técnica preconizada pela NR-15, havendo
responsável técnico pelos registros ambientais durante o período.
Assim, nada há que se reformar na sentença.
Ante o exposto, voto negar provimento aos recursos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Deixo de condenar a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, ausentes contrarrazões pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Sentença de parcial procedência. Tempo especial. 1. Indústria têxtil.
Possibilidade de enquadramento legal até 28/04/1995. 2. Perfil Profissiográfico Previdenciário
que contem informação de metodologia em consonância com as técnicas preconizada pela NR-
15. Enquadramento permitido. 3. Ausência de responsável técnico para todo o período. Ruído.
Impossibilidade de reconhecimento de tempo especial. Tema 208/TNU. Recurso das partes a
que se nega provimento ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do voto
da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
